TJCE - 3000923-81.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169988182
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27/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2025. Documento: 169988182
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169988182
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169988182
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26/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000923-81.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO CANDIDO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte requerida já apresentou contestação e que, na sequência, houve a apresentação de réplica pela parte autora, constata-se o regular encerramento da fase postulatória, com o decurso e a preclusão do prazo para especificação de provas e juntada de novos documentos por ambas as partes, conforme consignado na decisão inicial, que determinou que as partes os apresentassem, respectivamente, na contestação e na réplica, sob pena de preclusão.
Registro que a controvérsia instaurada nos autos - relativa à ilegalidade da contratação dos descontos impugnados - pode ser dirimida unicamente com base na prova documental.
Ademais, foi atribuída ao banco a incumbência de comprovar a contratação até o momento da contestação, restando precluso tal prazo.
Assim, no caso concreto, não se mostra necessária a produção de prova oral ou pericial, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou de fato dependente apenas de prova documental.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais requerimentos finais ou ponderações que entenderem pertinentes.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169988182
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25/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169988182
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25/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 166847999
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31/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000923-81.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO CANDIDO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos.
Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, se ainda não tiver feito, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais levantadas.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166847999
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30/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166847999
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30/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:52
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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