TJCE - 3055046-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 170042733
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 170042733
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3055046-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTA MARIA BEZERRA REU: BANCO BMG SA e outros Vistos hoje. Analisados os autos para fins de dar prosseguimento ao trâmite processual, restou constatado que o objeto do feito consiste em pretensão similar à apresentada no(s) de nr(s) 3055051-26.2025.8.06.0001, envolvendo as mesmas partes, em que pese se tratar de contratos distintos, mas de mesma natureza, a sugerir a configuração de litigância abusiva, por fatiamento de ações, nos moldes referidos pela Recomendação nr. 159 do CNJ. Assim, considerando que a referida prática enseja o reconhecimento da ausência de interesse de agir, mostra-se devida à intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, esclarecendo as razões pelas quais não concentrou os pedidos em uma única demanda, de forma a garantir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sob pena e extinção do feito, nos termos do artigo 485, I do CPC. Isto posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, para, no prazo de 15 dias, para os fins acima referidos. Decorrido o prazo, nova conclusão. Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito -
08/09/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170042733
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02/09/2025 05:45
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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13/08/2025 04:26
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167259184
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167259184
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06/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167259184
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06/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165663930
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3055046-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTA MARIA BEZERRA REU: BANCO BMG SA Vistos hoje. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. No tocante ao pedido de tutela de urgência, tem-se do teor do artigo 300 do CPC os requisitos necessários para a concessão, notadamente "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso concreto, não se verifica dos autos, neste momento de cognição sumária, elementos de prova que autorizem concluir pela constituição do requisito da probabilidade do direito da parte autora, representado por prova inequívoca da verossimilhança da alegação, contexto que se tornará mais elucidativo após a formação do contraditório. Sendo assim, INDEFIRO a tutela provisória requerida, sem prejuízo de posterior alteração do entendimento ora esposado, uma vez presentes nos autos elementos de prova que assim autorizem. No tocante à audiência de conciliação, entendo pela não designação do referido ato, nesta oportunidade, uma vez possível a realização do ato a qualquer momento do procedimento, na forma prevista pelo artigo 139, V do CPC. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se o termo inicial do prazo, na forma do artigo 335, III, do CPC, alertada a parte ré que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165663930
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18/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165663930
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18/07/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:39
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0058-00 (REU)
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14/07/2025 23:49
Conclusos para decisão
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14/07/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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