TJCE - 3028869-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:46
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165483265
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24/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3028869-03.2025.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] IMPETRANTE: THACILLA VALERIA NOGUEIRA DE ANDRADE FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Trata-se de Mandado de Segurança om Pedido Liminar impetrado por THÁCILLA VALÉRIA NOGUEIRA ANDRADE contra ato praticado pela PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE.
A impetrante busca um provimento judicial que determine a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina, obtido no exterior, pelo rito simplificado, nos termos da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Subsidiariamente, requer: i) que seja concedido liminarmente ao impetrante o direito a revalidação de forma equiparada aos demais cursos, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 02/2024; ii) em caso de não aplicação da Tramitação simplificada ou equivalência ao procedimento exigido aos outros cursos, que seja determinada liminarmente a inscrição do impetrante via Plataforma Carolina Bori, para que ocorra a Tramitação Simplificada; iii) que seja determinada liminarmente a revalidação por complementação ou prova confeccionada pela universidade.
Para tanto, alega estar matriculada no curso de medicina da Universidade Técnica Privada Cosmos, na Bolívia, conforme comprovado pelo contrato de matrícula.
Afirma ter protocolado um pedido administrativo de revalidação junto à instituição de ensino superior, via e-mail, mas recebeu uma resposta negativa.
A inicial foi instruída com documentos (id. 152410864 - 152412527).
A liminar requerida foi indeferida pela Decisão do id. 152811796.
A autoridade coatora, por meio das informações em id. 155406865, aduziu que o impetrante não se submeteu ao processo de seleção do Revalida e que o diploma estrangeiro não tem o condão de afastar o disposto no art. 48, §2º, da Lei Federal nº 9.394/96.
Acrescentou que, em virtude da autonomia administrativa e acadêmica, a UECE adotou as providências necessárias para a revalidação de diplomas estrangeiros, exigindo a aprovação do candidato no programa federal Revalida.
Documentos foram colacionados aos autos (id. 155408080 - 155408085).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de id. 162681474, opinou pela denegação da segurança. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne do presente mandamus é determinar à impetrada que instaure o processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado, conforme regras da Resolução nº 01/2022 do CNE. É fundamental ressaltar que o Artigo 207 da Constituição Federal de 1988 assegura às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Esta autonomia permite que as instituições estabeleçam normas para a revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo prazos, exigências documentais, constituição de comissões e a necessidade de exames seletivos.
A autonomia universitária é crucial para que as instituições contribuam para a sociedade.
Ao regularizar a avaliação de graduados no exterior, as universidades buscam verificar a aptidão desses profissionais para exercer a medicina no Brasil, revalidando diplomas apenas daqueles que atendem aos requisitos mínimos estabelecidos.
Corroborando essa autonomia, o Artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) permite que as universidades fixem normas específicas para a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros.
Além disso, o Artigo 48, §2º, da mesma Lei estabelece que diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas brasileiras que possuam curso equivalente. Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. §1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. Por sua vez, a RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016, que dispõe sobre normas de revalidação de diplomas de graduação e reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, estabelece que caberá às universidades a organização e a publicação de normas específicas, que deverão ser adotadas por todas as universidades brasileiras: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. A referida normatização ainda detalha os aspectos a serem examinados pela comissão e autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil.
Exige-se do candidato o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, bem como a aplicação de provas ou exames abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativos ao curso completo, a uma etapa ou período do curso, ou, ainda, a uma disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Transcrevo a regra: Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. (…) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. (…) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, que deverá se ater, nesse caso, ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, registrando-as adequadamente na documentação do(a) requerente. § 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º, a universidade pública revalidadora deverá eleger cursos próprios. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino. Verifica-se, ainda, que em 06/05/2013, foi publicada a Resolução 992/2013 - CONSU, que aprovou a adesão da Universidade Estadual do Ceará (UECE), por meio do curso de Medicina do Centro de Ciências da Saúde, ao programa de revalidação de diploma de médico obtido no exterior - REVALIDA, através da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
Acrescenta-se que, em 02 de junho de 2021, foi firmado termo de compromisso entre a UECE e o INEP (id. 155408080) para a adesão da Universidade Estadual do Ceará ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
Desse modo, conclui-se que a UECE utilizou a prerrogativa de autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, ao vincular a revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino a organização e a publicação de normas específicas.
Esse entendimento é reforçado pelo Artigo 24 da Resolução CNE/CES nº 01/2022, que permite o trâmite simplificado de revalidação desde que haja compatibilidade acadêmica e institucional e respaldo em acordos de reconhecimento mútuo.
Adicionalmente, o Artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024, em vigor desde 02/01/2025, é taxativo ao determinar que "Os diplomas de cursos de Medicina obtidos no exterior somente poderão ser revalidados mediante aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA".
Por fim, acrescento que a Portaria nº. 1.151/23 MEC estabelece que, a partir de 19 de junho de 2023, os processos de revalidação de diplomas estrangeiros devem ser conduzidos por meio da Plataforma Carolina Bori.
Essa ferramenta tecnológica, disponibilizada pelo MEC, é de uso obrigatório para as instituições revalidadoras (art. 3°).
Contudo, a Portaria em questão, ao tempo em que centraliza a operacionalização, respeita a autonomia universitária, assegurada pelo Artigo 207 da Constituição Federal.
Isso significa que, mesmo com a plataforma unificada, o requerente mantém a prerrogativa de escolher o curso e a instituição revalidadora no momento da submissão do pedido (art. 7, Portaria n° 1.151/23 MEC).
Adicionalmente, a normativa impõe às instituições revalidadoras a obrigação de publicar, em até 60 dias da Portaria, suas normas internas detalhando os procedimentos de revalidação.
Essas diretrizes devem contemplar os documentos necessários para diferentes áreas e cursos, bem como os prazos para eventuais estudos complementares.
Assim, a legislação harmoniza a eficiência da plataforma com a independência regulatória das universidades.
Com base no exposto, o processamento da revalidação de diplomas estrangeiros exige a inscrição do candidato na Plataforma Carolina Bori, a escolha da instituição de ensino superior por parte do requerente e a observância das normas internas da Instituição de Ensino.
No presente caso, o impetrante não apresentou prova de sua inscrição na Plataforma Carolina Bori, conforme disposições da Resolução nº. 01/22 - MEC e da Portaria nº. 1.151/23 MEC, nem demonstrou que a UECE tenha publicado normas internas específicas sobre o processo de revalidação.
Portanto, não se vislumbra qualquer ato ilegal ou arbitrário no presente caso, visto que é perfeitamente possível que as universidades estabeleçam normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação, e as normas fixadas pela UECE estão em consonância com as demais normas gerais sobre o tema.
Em julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também apontou esse entendimento: META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA .
BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art . 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade; 2.
Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio; 3 .
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 08592153820148060001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) Diante do exposto, ante a ausência de direito líquido e certo do demandante, denego a segurança pleiteada, julgando improcedente o pedido autoral, o que faço no esteio do art. 487, I do Código de Processo civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica desde já autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165483265
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23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165483265
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23/07/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:05
Denegada a Segurança a THACILLA VALERIA NOGUEIRA DE ANDRADE - CPF: *41.***.*23-74 (IMPETRANTE)
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17/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 04:07
Decorrido prazo de PRO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 18:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152811796
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02/05/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152811796
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01/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152811796
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01/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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