TJCE - 0201191-90.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 151043573
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0201191-90.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Exclusão - ICMS] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: ANTONIO WILSON DUTRA NASCIMENTO DA SILVA, L.
E.
R.
D.
D.
S.
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Conforme sentença proferida no ID 99372761, o pedido autoral foi julgado procedente para determinar ao DETRAN/CE que providenciasse a retirada do gravame "intransferível" dos dados cadastrais do veículo objeto da ação, de molde a viabilizar a alienação do bem pela autora da ação a terceiros, como melhor lhe aprouvesse, ocasião em que foi ordenado a expedição do competente alvará judicial. Ademais, condenei o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, coincidente com valor atualizado da causa (art. 85, § 2° e § 3º, I, CPC), devidamente corrigido pelo INPC, a partir do ajuizamento do feito (Súmula 14 do STJ) até o seu trânsito em julgado. O trânsito em julgado foi certificado no ID 99372774. Em seguida, a parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença (ID 99372777), tanto em relação à obrigação de fazer quanto à de pagar quantia certa, juntando para tanto a planilha de ID 99372776. O alvará foi expedido no ID 99372778. Após a intimação da parte autora/exequente (ID 99372780), os autos foram arquivados (ID 99372783). Através da petição de ID 99372784, a requerente/exequente reiterou o pedido de cumprimento de sentença. Recebida a inicial, foi determinada a intimação do Estado do Ceará para (querendo) apresentar impugnação no prazo de 30 dias (ID 99372785). Contudo, apesar de devidamente intimado (ID 99372788), o executado deixou o prazo legal transcorrer "in albis" (ID 99372789). Em seguida, o advogado da parte autora/exequente, Ermison Régis De Sousa Evangelista (OAB n. 43208/CE), peticionou nos autos informando que teria realizado contrato particular de cessão de créditos com a empresa JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., tendo por objeto os honorários advocatícios sucumbenciais sub judice.
Na ocasião, requereu a transferência do valor correspondente à tal verba para a conta da empresa cessionária, indicando os respectivos dados bancários (ID 99372790).
Juntou procuração/substabelecimento e documento nomeado de contrato de cessão de créditos judiciais (ID's 99372791/99372794). Após, a terceira interessada JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. peticionou no ID 99372796 requerendo a sua habilitação nos autos, com fundamento nos artigos 300 e 778, § 1º, inciso III, do CPC, tendo realizado os seguintes pedidos: 1) Homologado o contrato de cessão; 2) Habilitação da JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A no polo ativo da ação nos termos do artigo 778, inciso III do CPC; 3) a inclusão no polo ativo no presente processo e a expedição de RPV, para que conste JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. (CNPJ sob nº 20.***.***/0001-02) como exequente e credor dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; 4) Seja deferida a tutela de urgência para que, não sendo possível a alteração da titularidade da RPV/ALVARÁ, que seja feito o seu BLOQUEIO, viabilizando que os valores ocorram com pagamento por meio da expedição do competente RPV/ALVARÁ, com transferência para a conta bancária da mesma, conforme já informado acima. 5) a habilitação do advogado KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB/RS 75.938) para que possa praticar todos os atos necessários; 6) a intimação do ente devedor acerca da presente cessão. Juntou procuração/substabelecimento e atos constitutivos (ID's 99372795/99372797). Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais foi realizado pela própria parte, que tem legitimidade extraordinária para tanto, conforme firme jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DA SERRA/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte Superior de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DA SERRA/ES a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1155225 ES 2017/0207230-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018) Por sua vez, sobre a substituição processual no processo de execução, o CPC dispõe: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. (grifou-se) No caso, embora seja desnecessário o consentimento do executado, não há como deferir a substituição pretendida, eis que a cessão de crédito alegada não restou comprovada, notadamente porque o documento juntado no ID 99372794 é apócrifo, eis que não está assinado pelas partes nele qualificadas como cessionária e cedente. Outrossim, tendo em vista que o advogado da parte autora/exequente (Ermison Régis De Sousa Evangelista - OAB n. 43208/CE) ainda detém todos os direitos e obrigações decorrentes da obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios), deve ser indeferido o pedido de habilitação formulado pela terceira interessada no ID 99372796. Por seu turno, ante a ausência de impugnação específica da Fazenda Pública Estadual, impõe-se a homologação do crédito exequendo. No presente caso, vislumbra-se que o valor dos honorários advocatícios é inferior ao limite legal para requisição de pequeno valor, sendo esta aplicável para pagamento de tal verba.
Assim, cabe a expedição do requisitório nos termos do art. 535, § 3º, II, in verbis: Art. 535. (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (Destacou-se) Ante o exposto, decido: a) Indefiro o pedido de habilitação formulado no ID 99372796; b) Homologo o cálculo indicado no ID 99372776; c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar toda a documentação necessária para a expedição da requisição de pequeno valor, conforme previsto no art. 14 da Res. 14/2023, do OETJCE. d) Após o preenchimento do ofício requisitório, intimem-se às partes do preenchimento da ordem de pagamento, nos termos art. 3º, IV, a, da Resolução do Órgão Especial n. 14/2023 e art. 7º, § 5º - Resolução 303/2019 - CNJ, no prazo de 15 dias; e) Não sendo constatada nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º, IV, a, b e c, da Resolução do Órgão Especial n. 14/2023, OFICIE-SE ao Estado do Ceará, ora executado, requisitando a transferência da quantia necessária correspondente à satisfação do crédito (RPV), diretamente na conta do credor, no prazo de 2 meses, com a devida atualização, na forma do art. 12, da Res. 14/2023, do OETJCE, competindo-lhe o cálculo e retenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária, com o devido repasse. f) Intime-se a terceira interessada (JUSCASH ADMINISTRACAO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A.) desta decisão. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 151043573
-
30/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151043573
-
28/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 18:00
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
25/07/2024 05:35
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01829508-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 19:28
-
24/07/2024 05:24
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01829184-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/07/2024 12:02
-
24/07/2024 05:24
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01829183-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/07/2024 12:00
-
10/06/2024 11:30
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
10/06/2024 11:28
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
03/04/2024 23:53
Mov. [54] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
26/02/2024 05:09
Mov. [53] - Certidão emitida
-
15/02/2024 16:56
Mov. [52] - Certidão emitida
-
15/02/2024 16:55
Mov. [51] - Certidão emitida
-
15/02/2024 16:53
Mov. [50] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
-
15/02/2024 16:50
Mov. [49] - Desarquivamento
-
15/02/2024 16:00
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito | Ante o exposto, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnacao, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535 do CPC. Conste a evolucao processual para cumprimento de sentenca.
-
26/05/2023 10:24
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
28/04/2023 17:48
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01815171-2 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 28/04/2023 17:36
-
20/03/2023 21:42
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
-
17/03/2023 11:56
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0093/2023 Teor do ato: INTIMO V. Sa. acerca da expedicao do alvara de fl. 73 dos autos. Advogados(s): Ermison Regis de Sousa Evangelista (OAB 43208/CE)
-
17/03/2023 10:52
Mov. [43] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
17/03/2023 10:52
Mov. [42] - Definitivo
-
17/03/2023 10:52
Mov. [41] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
17/03/2023 10:15
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório | INTIMO V. Sa. acerca da expedicao do alvara de fl. 73 dos autos.
-
17/03/2023 10:11
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2023 14:47
Mov. [38] - Expedição de Alvará
-
27/02/2023 22:26
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
-
25/02/2023 16:00
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01806461-5 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 25/02/2023 15:45
-
24/02/2023 11:59
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2023 11:06
Mov. [34] - Trânsito em julgado
-
08/02/2023 20:50
Mov. [33] - Mero expediente | A secretaria para CERTIFICAR O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENCA de fls. 47/53. Uma vez alcancada a coisa julgada, CUMPRA-SE o que foi determinado na referida sentenca expedindo o alvara judicial competente, conforme requerido
-
08/02/2023 16:45
Mov. [32] - Conclusão
-
08/02/2023 16:44
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2023 12:00
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01802759-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 31/01/2023 11:40
-
21/11/2022 04:39
Mov. [29] - Certidão emitida
-
14/11/2022 22:13
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0768/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
-
11/11/2022 02:23
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 16:17
Mov. [26] - Certidão emitida
-
10/11/2022 16:17
Mov. [25] - Certidão emitida
-
10/11/2022 15:11
Mov. [24] - Certidão emitida
-
10/11/2022 15:07
Mov. [23] - Certidão emitida
-
10/11/2022 15:06
Mov. [22] - Informação
-
02/11/2022 19:11
Mov. [21] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 15:15
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
19/08/2022 15:11
Mov. [19] - Certidão emitida
-
15/08/2022 23:03
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/08/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/08/2022 14:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01315140-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/08/2022 13:43
-
05/08/2022 01:13
Mov. [16] - Certidão emitida
-
25/07/2022 14:46
Mov. [15] - Certidão emitida
-
25/07/2022 14:45
Mov. [14] - Certidão emitida
-
25/07/2022 14:41
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2022 17:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01829011-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2022 17:36
-
18/07/2022 04:20
Mov. [11] - Certidão emitida
-
11/07/2022 10:05
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2022 15:17
Mov. [9] - Certidão emitida
-
07/07/2022 13:43
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
20/05/2022 16:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01820036-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/05/2022 15:35
-
17/03/2022 09:13
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 12:46
Mov. [5] - Conclusão
-
11/03/2022 12:46
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01808629-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/03/2022 12:09
-
05/03/2022 23:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 15:30
Mov. [2] - Conclusão
-
04/03/2022 15:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200844-35.2023.8.06.0157
Jose Edilson Ferreira de Sousa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Dayvsson Pontes Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 17:27
Processo nº 0222547-68.2024.8.06.0001
Raimundo Lustosa Cabral Filho
Nathalia Ferreira Valentim da Silva
Advogado: Igor Cabral de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2024 22:29
Processo nº 3005153-84.2025.8.06.0117
Leticia Ribeiro de Souza
Tam Linhas Aereas
Advogado: Emanuel Moura Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 18:44
Processo nº 0247490-86.2023.8.06.0001
Gislane Conde Alves de Oliveira
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 13:11
Processo nº 3001250-89.2025.8.06.0004
Rafael Feitosa de Menezes
Banco Pan S.A.
Advogado: Raphaela Farias Feitosa de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 12:46