TJCE - 3002841-91.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
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28/03/2023 17:25
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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28/03/2023 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a ARTUR FROTA MONTEIRO JUNIOR - CPF: *04.***.*21-22 (ADVOGADO).
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28/03/2023 15:32
Não recebido o recurso de ARTUR FROTA MONTEIRO JUNIOR - CPF: *04.***.*21-22 (ADVOGADO).
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27/03/2023 09:09
Conclusos para decisão
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25/03/2023 00:44
Decorrido prazo de THYAGO ALVES DE SOUZA OLIVEIRA em 24/03/2023 06:00.
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25/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ARTUR FROTA MONTEIRO JUNIOR em 24/03/2023 06:00.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002841-91.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro] PROMOVENTE(S): ARTUR MONTEIRO FILHO PROMOVIDO(A)(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
D E S P A C H O A parte promovente ARTUR MONTEIRO FILHO interpôs recurso inominado, id 56468505, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, verifica-se, observando-se a própria natureza e objeto da causa, Ação de Obrigação de Fazer atinente a contrato de seguro de veículo automotor, a profissão funcionário público, revela-se imprescindível que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente ARTUR MONTEIRO FILHO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/03/2023 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 02:26
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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10/03/2023 07:57
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:58
Juntada de Petição de recurso
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01/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002841-91.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro] PROMOVENTE(S): ARTUR MONTEIRO FILHO PROMOVIDO(A)(S): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que contratou um seguro da requerida para o seu veículo de marca/modelo Fiat Cronos de placas POB-5584.
Afirma que seu veículo se envolveu em um sinistro, enquanto era guiado por seu filho, e que a seguradora se recusou a cobrir todos os danos sob a alegativa de que há divergência entre o principal condutor previsto no contrato (autor) e o principal condutor na realidade fática (filho do promovente).
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida ao conserto da totalidade dos danos causados no acidente.
A requerida alega que negou a cobertura pois há divergência entre o principal condutor apresentado no contrato e o principal condutor do mundo dos fatos.
Em réplica, o requerente rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Ressalta-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Embora reconhecida a aplicabilidade do CDC, não restaram preenchidos os requisitos estipulados pela legislação para a concessão da inversão do ônus probatório.
Não restou demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora de demonstrar o direito alegado, assim como também não restou verificada a verossimilhança de suas alegações, de forma que deve ser mantida a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do artigo 373, do CPC.
Infere-se da apólice juntada no Id 37401128, fl.7, que o promovente colocou a si próprio como principal condutor do veículo, sem mencionar a existência de qualquer condutor secundário, mesmo estando ciente de que eventual divergência de condutores poderia levar à perda do direito à indenização.
Conforme se depreende da gravação juntada no Id 55144494, o principal condutor do veículo era o filho do promovente, Sr.
Artur Frota Monteiro Júnior, de atuais 39 anos.
Tal conclusão é facilmente extraída dos seguintes excertos da gravação supramencionada: “ele (filho do autor) dirige em torno e três dias, quatro dias por semana” (5:15 – 5:25); “ele tinha ido para uma missa e voltou por um shopping” (6:35 – 6:43).
Sabe-se que, quando consta na apólice a indicação do condutor principal, não significa que não exista a possibilidade de serem colocados condutores secundários ou eventuais, o que não ocorre no caso em análise, que apenas consta o promovente como condutor principal, quando, resta-se constatado que o veículo também é dirigido por seu filho. É cediço que os valores dos seguros automotivos são fortemente influenciados pela idade do motorista que é condutor principal, sendo comum que as seguradoras cobrem pelo motorista adicional.
Vê-se que, no caso em análise, que ocorreu uma incorreção na informação fornecida por ocasião da contratação do seguro, referente ao motorista, no caso não esporádico, constatando-se divergência com a realidade fática do segurado, podendo neste caso a seguradora negar a indenização referente ao sinistro.
Diante do exposto, não resta outra alternativa senão o reconhecimento de que a parte da requerida desincumbiu-se de seu ônus, previsto no arrigo 373, II, do CPC (comprovação de fato extintivo do direito do autor), sendo, portanto, a improcedência da demanda a medida que se impõe.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/02/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 21:46
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 21:45
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:10
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 21:30
Juntada de Petição de procuração
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06/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002841-91.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 13/02/2023 às 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 21 de outubro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:52
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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