TJCE - 3000281-29.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA ALMEIDA TABOSA em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO SOBRINHO COELHO em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 06:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 14:20
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71176647
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71176647
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71176647
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71176647
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000281-29.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA CLAUDIA ALMEIDA TABOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MAURICIO SOBRINHO COELHO - CE23018 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Vistos, Etc, Tendo em vista a manfestação da parte executante dando pela plena quitação dos débitos, ID 7035764, concordando com arquivamento do feito após o recebimento dos valores em sua conta bancária, e com o pedido de devolução, pela parte demandada dos valores bloqueados a maior.
DECIDO JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e autorizo a expedição de alvará, visando a liberação do valor de R$ 6.189,22 (seis mil cento e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), em favor da parte autora, devendo o restante do valor bloqueado a maior, ser devolivido à parte executada/embargante mediante devolução/estorno via transferência eletrônica diretamente para a conta 1-9, agência 4040, banco 237, de titularidade do Banco Bradesco S.A, devidamente inscrito no CNPJ. 60.***.***/0001-12.
Notifique-se a parte autora pessoalmente acerca do cumprimento integral pelo requerido da sentença, precipualmente referente ao valor do depósito e a transferência dos valores para a sua conta indicada.
Empos, arquive-se o feito Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/11/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71176647
-
10/11/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71176647
-
10/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 09:33
Expedição de Alvará.
-
25/10/2023 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68805127
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 68805127
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68805127
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68805127
-
20/09/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 12:51
Juntada de informação
-
29/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000281-29.2022.8.06.0053 Despacho: Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o pagamento do restante do adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/06/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2023 09:00
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2023 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 07:03
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
27/01/2023 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO SOBRINHO COELHO em 25/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Tratam os autos de Ação Indenizatória de Danos Morais em que a parte requerente, em sua exordial de ID34206936, alega que o seu nome foi negativado nos órgãos restritivos de crédito de forma indevida, referente a uma inscrição de nº. 699031073000015CT, no valor de R$ 358,01, inscrito no dia 12 de junho de 2020.
Assim, alega que o nome foi negativado tendo em vista o erro do requerido, requer seja excluída a dívida e, por fim, a fixação de danos morais.
Em contestação, ID35986254, o banco promovido, em preliminar, alega inépcia por ausência de documentos e a falta de interesse de agir da inicial, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista não visualizar qualquer inscrição ilegítima, que o contrato decorreu de livre pactuação por parte que a parte autora celebrou ciente da contratação de empréstimo, não havendo motivos para a procedência da demanda, por fim, afirma que não há prova do dano moral.
De início, rejeito as PRELIMINARES da falta de interesse de agir e da inépcia por ausência de documentação (extratos).
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Verifico, também, que o autor apresentou extratos atualizados da negativação anotada (ID34206944).
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Com relação à intempestividade da contestação, observa-se que tal argumento não merece acolhida, pois, conforme o enunciado nº 10 do FONAJE, o prazo para a apresentação da contestação se estende até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Não tendo sido esta realizada no presente processo, à vista de sua desnecessidade para o deslinde da questão ora exposta, declaro a tempestividade da peça contestatória.
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente a existência de contrato celebrado com a consumidora.
Compulsando os autos, é possível constatar que a consumidora não pode fazer prova negativa do que alega, entretanto, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome, ID34206944, com a inscrição de dívida não reconhecida, bem como boletim de ocorrência registrando o fato não reconhecido, ID34206943, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez, pois não apresentou em juízo nenhum documento que legitimasse a negativação em nome da autora sem quitação, no que se refere a dívida objeto da lide já que não há contrato apresentado.
Destaco que o banco, em sua defesa, se limitou a expor a licitude da avença sem, no entanto, apresentar documentação que comprove a não quitação de dívida em nome da consumidora que faça presumir a legitimidade da anotação.
Isso porque os extratos apresentados divergem das datas de inscrição apresentadas no órgão restritivo, constato que os extratos da suposta dívida são apresentados por faturas até a data de 10/10/2018,
por outro lado, a defesa afirma que a autora pagou as faturas até 05/01/2021, portanto, apresentou pagamento após a anotação no órgão restritivo.
A parte requerida se limitou a apresentação de contestação perante este Juízo, sem, no entanto, expressar defesa referente os fatos apresentados ou qualquer lastro probatório sobre a anotação irregular, não se comprova a ciência da dívida pela consumidora registrados em banco de dados de débitos em seu nome.
Friso, ainda, o fato de que não foi apresentada justificativa para débito em aberto, portanto, chego a conclusão que a consumidora controverte anotação irregular referente a dívida inexistente, pois apresenta comprovante da negativação de seu nome, entretanto a empresa não se defende e não apresenta provas suficientes para o convencimento da magistrada.
Verificada a responsabilidade da empresa ao anotar o nome da autora em órgãos restritivos de crédito sem prévio motivo, não comprovados em juízo, resta afastada, assim, a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais requerido, entendo que a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados.
Note-se que o banco não apresentou prova de que a autora possui anotações preexistentes, ônus que lhe cabia para não presumir o dano moral, isso porque as prévias anotações elencadas pela empresa (ID35986265) foram excluídas antes da anotação irregular da empresa, tornando esta anotação a primeira no histórico de anotações da consumidora.
Assim, concluo não haver anotações pretéritas ao débito, objeto da lide, inaplicável a Súmula 385 do STJ ao caso.
Em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito.
Assim, ao inscrever o nome da autora em razão de débito inexistente, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ele causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC).
Ademais os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu nome negativado, além dos transtornos causados, ficando com a credibilidade financeira abalada, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos desse jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação ressarcitória e pedagógica, prezando pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais e, nessa linha, determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito referente às inscrições de nº. 699031073000015CT, no valor de R$ 358,01, inscrito no dia 12 de junho de 2020., em até 05 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$1.000,00, em favor da requerente.
Por fim, fixo danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em obediência aos príncipios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista não constatar maiores danos ao consumidor, além da negativação em si, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 06 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/12/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 14:17
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO SOBRINHO COELHO em 18/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000281-29.2022.8.06.0053 Despacho: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC.
Empós, intimem-se as partes para que digam, no mesmo prazo, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 15:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO SOBRINHO COELHO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:06
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO SOBRINHO COELHO em 12/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:58
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
30/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 07:46
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
30/06/2022 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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