TJCE - 0051565-64.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 05:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 23:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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17/05/2025 12:26
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 144433292
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 144433292
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01/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0051565-64.2021.8.06.0053 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se os executados da constrição judicial, cientificando-lhe, ainda, de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, ofereça manifestação nos autos.
Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
30/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144433292
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30/04/2025 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144433292
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144433292
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02/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0051565-64.2021.8.06.0053 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Intime-se os executados da constrição judicial, cientificando-lhe, ainda, de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de quinze dias, ofereça manifestação nos autos.
Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Juiz Maycon Robert Moraes Tomé Titular da 1ª Vara de Camocim -
01/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144433292
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31/03/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 20:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:22
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83650251
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83650251
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08/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 0051565-64.2021.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES SALDANHA - CE34796 POLO PASSIVO:BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de ID: 82961198. Intime-se a parte autora, para manifestação de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/04/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83650251
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04/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80846406
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80846406
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07/03/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80846406
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07/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
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22/12/2023 19:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 0051565-64.2021.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES SALDANHA - CE34796 POLO PASSIVO:BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O Defiro o pedido de ID do documento: 55363231, para que seja levantado os valores depositados para o autor ou seu advogado, visto que a procuração juntada nos autos confere expressamente poderes o causídico para a quitação de alvarás, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a parte autora pessoalmente acerca do cumprimento integral pelo requerido da sentença, precipuamente referente ao valor do depósito e a transferência dos valores para a sua conta ou de seu advogado.
Quanto aos valores que restam e sobre a obrigação de fazer, intime-se a parte executada para se manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/02/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 11:37
Expedição de Alvará.
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17/02/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:37
Processo Desarquivado
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09/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 07:03
Juntada de Certidão
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27/01/2023 07:03
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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27/01/2023 04:37
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO SOARES DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID26478569, que foi efetuado desconto em sua conta corrente na data de Janeiro/2020, valor de R$449,90, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado “bradesco auto/re”.
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID26478797, a empresa promovida pede a retificação do pólo passivo, falta de interesse de agir e inépcia por ausência de documentação, conexão e impugna a justiça gratuita, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa seguro por vontade do autor, por fim afirma que não há prova do dano moral.
De início, rejeito as PRELIMINARES da falta de interesse de agir e da inépcia por ausência de documentação (extratos).
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Verifico, também, que o autor apresentou extratos atualizados do desconto (ID26478777).
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Da conexão.
Apesar do autor postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, uma vez que os contratos sucitados na exordial dizem respeito a números distintos, bem como partes distintas e um dos processos encontra-se definitivamente julgado.
Percebo que se trata de contratos sucessórios e com fulcro no art. 55, §3º, CPC, que determina conexas “2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Os processos encontram-se em fases distintas, não sendo necessariamente vinculada a conexão já que não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
CONEXÃO PROBATÓRIA.
PROCESSOS EM FASES DISTINTAS. 1.
A competência será determinada pela conexão probatória quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 2.
Não obstante exista conexão probatória, não se justifica a reunião de processos que se encontram em fases distintas, porque afronta os princípios da celeridade e da economia processual.
Quando há motivo relevante, a reunião não é imperativa, aplicando-se a parte final do art. 80 do CPP. 3.
Conflito de jurisdição reconhecido para declarar competente o d.
Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Riacho Fundo.” (TJ-DF 07020331820218070000 DF 0702033-18.2021.8.07.0000.
RELATOR: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmara Criminal).
Rejeito, ainda, a IMPUGNAÇÃO de Justiça Gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
A retificação do pólo passivo suscitada em contestação informa que se trata de um conglomerado econômico e o Banco Bradesco responde pela empresa Bradesco Auto/RE.
Requer a retificação com a substituição das partes.
Entretanto, entendo que pertencem ao mesmo grupo econômico, confirmado pela promovida, sendo que o malsinado desconto se deu em nome da segunda empresa empresa, ressalto que a Lei nº. 9.099/99 no seu art. 10 afasta a possibilidade de assistência litisconsorcial, sendo que o ingresso da parte do Banco Bradesco se deu de forma espontânea.
Diante disso, à luz da teoria da asserção e da aparência, a fim de preservar a boa-fé nas relações jurídicas, mantendo a legitimidade do Banco Bradesco e Bradesco Auto/RE, para figurarem no polo passivo da presente ação.
Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, saliento que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto do seguro bancário questionado.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito da autora, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência do consumidor em relação à contratação do serviço bancário.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa de seguro da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que o seguro existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa de seguro cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS “CESTA BÁSICA EXPRESSA”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica do seguro “bradesco auto/re” na conta corrente do autor e CONDENAR o banco promovido à restituir o valor da tarifa de seguro descontada na data desde Janeiro/2020, no valor de R$449,90, devidamente comprovado nos autos, na conta bancária, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 2.
Por fim, condeno, o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 06 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/12/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 17:01
Juntada de ata da audiência
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19/11/2022 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/11/2022 03:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Citação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Citação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Citação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Citação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Designo a audiência de IUNA para 22/11/2022 às 16:30 HS a ser realizada INFORMO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um telefone móvel as partes e procuradores envolvidos no feito deverão seguir as seguintes orientações: Digitar no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link – https://link.tjce.jus.br/f4e707 - Clicar em prosseguir e aguarde o redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. - Na tela apresentada, escolher a opção “Obter o Teams”, caso ainda não possua o aplicativo instalado no celular.
Caso possua, escolher a opção “Ingressar na reunião”. - Após a instalação e a abertura do aplicativo Microsoft Teams no celular, escolher a opção “Participar da reunião.
Em seguida, digitar o seu nome completo e clicar novamente na opção “Participar da reunião”.
Na sequência, o aplicativo apresentará a seguinte pergunta “Permitir que Teams grave áudio?” Escolha a opção “Permitir” e aguardar na tela de espera o início da audiência. - Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência.
INFORMO ainda que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um computador ou notebook as partes e procuradores envolvidos no feito deverão se certificar de que a webcam, o microfone e o som estejam funcionando adequadamente e seguir as orientações abaixo: Digitar no navegador de internet de sua preferência, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link - https://link.tjce.jus.br/f4e707 - Pressionar a tecla “enter” e aguarde a conclusão do redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. - Na tela apresentada, escolher a opção “Continuar neste navegador”.
Logo após, no canto superior esquerdo da tela, o navegador solicitará permissão para a utilização da câmera e do microfone, clicar na opção “permitir”.
Caso o navegador esteja em inglês, clicar em “Allow” para permitir a utilização da câmera e do microfone.
Na tela seguinte, digitar o nome completo e clicar em “Ingressar agora”.
Caso o navegador esteja em inglês, clicar na opção “Join Now”.
Após, aguardar na tela de espera o início da audiência. - Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência. - Caso tenha problema com a habilitação da sua câmera ou do seu microfone, clique na opção “Configuração personalizada” e escolha outras opções de microfone e de câmera.
Se o problema persistir, ingresse na sala da audiência através de um celular, pois a câmera e o microfone dos celulares já são automaticamente configurados pelos fabricantes.
COMUNICO também, que é possível que as partes e procuradores envolvidos no feito ingressem na sala virtual da videoconferência através do seguinte Qrcode que deverá ser utilizado através do aplicativo Microsoft Teams: COMUNICO, por fim, que, as partes poderão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, ao fórum desta Comarca, sala de audiências da 1º vara, endereço no timbre.(Portaria 2154/2022 – Retomada das atividades presenciais) Camocim/CE, 14 de outubro de 2022. -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 23:02
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:53
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 08:51
Conclusos para despacho
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02/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 12:32
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2021 11:54
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2021 21:39
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 2743
-
25/11/2021 12:10
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 11:07
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 17:55
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00174157-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2021 17:45
-
11/11/2021 09:21
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2021 08:02
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00173629-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2021 15:34
-
11/11/2021 08:02
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00173628-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/11/2021 15:16
-
01/11/2021 00:56
Mov. [8] - Certidão emitida
-
22/10/2021 21:33
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0277/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
-
21/10/2021 13:19
Mov. [6] - Certidão emitida
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21/10/2021 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2021 11:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
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21/10/2021 10:39
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 11:49
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2021 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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