TJCE - 3000620-53.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 15:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 04:34
Decorrido prazo de LIANA PEREIRA DO NASCIMENTO *72.***.*45-90 em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:34
Decorrido prazo de HELENA PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 15:19
Processo Reativado
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
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20/06/2024 22:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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05/06/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 07:43
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:43
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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25/05/2024 15:01
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2024 15:01
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85318900
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85318900
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85318900
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85318900
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000620-53.2021.8.06.0075 SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide em audiência de conciliação ID 40646935. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo consignado em ata de audiência(ID 40646935), e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC[1] c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95[2], pondo fim à pretensão Autoral indicada na inicial, bem como, em relação à todas as partes promovidas.
Caso alguma das partes, em razão do acordo, tenha se obrigado a efetuar depósito judicial de valores em favor da parte contrária, autorizo que, após a comprovação do respectivo depósito com a declaração do credor de concordância com os valores, seja expedido o competente alvará judicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, 3 de maio de 2024. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; [2] Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. -
06/05/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85318900
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06/05/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85318900
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06/05/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 15:53
Homologada a Transação
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84050392
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84050392
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84050392
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84050392
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15/04/2024 00:00
Intimação
R.H., Compulsando os fólios processuais, restou verificado que no evento ID nº 571776886, a parte exequente requer o cumprimento de sentença sob a alegação de que o feito já encontra-se sentenciado e transitado em julgado. No entanto, conforme consta nos autos, o termo de audiência presente no ID nº40646935 traz consigo os termos do acordo, porém, verificou-se que o mesmo ainda não fora homologado por este juízo, observe-se a parte final do referido termo de audiência: "E por estarem justos e acordados, as partes submetem o presente termo a apreciação do MM.
Juiz, acordo, para que o homologue por sentença e produza seus jurídicos e legais efeitos. Ajustam ainda que, após a homologação do acordo, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado posteriormente para execução, caso seja necessário.
As partes renunciam ao prazo recursal". DECIDO.
Ademais, é sabido por todos que o acordo celebrado sobre direitos discutidos em ação judicial depende da homologação do juízo para constituir título executivo e, por conseguinte, possibilitar a instauração da fase de cumprimento de sentença, o que ainda não ocorreu no caso em comento, segue jurisprudência colacionada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO HOMOLOGADO - SEM EFICÁCIA.
O acordo celebrado entre as partes, porém que não tiver sido homologado pelo juiz, não possui eficácia jurídica.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024082508045002 Belo Horizonte, Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 01/03/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2016) Desta forma, indefiro o pedido de cumprimento de sentença, constante nos autos, diante do exposto, remetam-se os autos para o fluxo de sentenças, para a homologação do acordo ocorrido em audiência. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
12/04/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84050392
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12/04/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84050392
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11/04/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:40
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2023 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2022 12:06
Juntada de ata da audiência
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n, Centro - Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
Fone/Fax: (85) 3260.3780 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000620-53.2021.8.06.0075 INTIMAÇÃO – VIA DJ Prezado(a) Doutor(a) Hudson Lira Matos Ferreira, Por ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Eusébio, Dra.
Rejane Eire Fernandes Alves, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) da PARTE AUTORA, da audiência de conciliação virtual designada para o dia 10/11/2021 às 11h30min, através do aplicativo google meet e acesso pelo link: meet.google.com/wzc-exai-qra.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar antes da audiência, nos respectivos autos, a carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
Registre-se que, caso haja algum impedimento de ordem técnica ou instrumental as partes deverão comunicar imediatamente ao Juízo, para adoção de providências necessárias para viabilizar a participação na audiência virtual, nos contatos Whatsapp: 3260.3780 – e-mail: [email protected].
Eusébio, 20 de outubro de 2022.
Servidor da 2ª Vara Cível de Eusébio – JEC Assinado eletronicamente -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:08
Audiência Conciliação redesignada para 10/11/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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21/09/2022 16:00
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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21/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 23:56
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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29/08/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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