TJCE - 3055289-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167527301
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167527301
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08/08/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167527301
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04/08/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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30/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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28/07/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a EVERTON FERNANDES DA SILVA - CPF: *95.***.*10-78 (AUTOR).
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22/07/2025 07:52
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165330271
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18/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3055289-45.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): EVERTON FERNANDES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): CONNECTION INVESTIMENTOS & CONSULTORIA LTDA e outros O código de processo civil estabelece, em seus arts. 320 e 321, que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o juiz, na ausência destes, intimar a parte para que a emende ou complete. ao lado disso, dispõe referido diploma legal que é incumbência da parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma de seu art. 434.
Ato contínuo, importa saber que de acordo com o Decreto nº. 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta o art. 5º da Lei nº. 14.063, de 23 de setembro de 2020, a qual, por sua vez, dentre outros assuntos, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, tal assinatura não se aplica aos processos judiciais presente nos documentos (art. 2º, Parágrafo Único, I).
Ante o exposto, intime-se a parte autora, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos instrumento procuratório, seja de forma manuscrita, seja por outro meio que não o acima especificado, não sendo suficiente para tal a assinatura através do portal eletrônico do Governo Federal (gov.br), sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma preconizada no Parágrafo Único do art. 321 do CPC.
Intimação via DJEN.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 16 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165330271
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17/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165330271
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17/07/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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