TJCE - 0201061-35.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170465860
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170465860
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170465860
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170465860
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para, apresentar contrarrazões em face da apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, decorrido o prazo, ou havendo manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
29/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170465860
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29/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170465860
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25/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Apelação
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20/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Apelação
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08/08/2025 15:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/08/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167090525
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167090525
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201061-35.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS DORES JORGE DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais que move MARIA DAS DORES JORGE SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a promovente a realização de empréstimo consignado fraudulento em seu benefício previdenciário, contrato n.º 810657386, a ser pago em 72 parcelas de R$ 219,52 cada, no período de outubro de 2018 a dezembro de 2021, sem que a autora tenha requerido ou autorizado. No mérito, a requerente pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, bem como reparação por danos morais e repetição do indébito. Após comparecimento pessoal da autora para fins de apresentação de documento original e ratificação da procuração e do pedido inicial, foi proferida a decisão id 110647007, deferindo a gratuidade e determinando a citação da parte demandada. Os requeridos apresentaram contestação (id 110647018), alegando preliminares e, no mérito, a legitimidade da cobrança. Réplica nos autos (id 110649125). Decisão id 140767251 anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem qualquer requerimento ou impugnação das partes (id 154844961). É o relatório.
Decido. Passo a análise das preliminares. Da prescrição No que concerne à prescrição, apesar de a pretensão declaratória da nulidade contratual ser imprescritível, por ser a relação jurídica existente entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de modo que o correto é contar o início do prazo prescricional do fundo do direito somente com o encerramento dos descontos.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). RECURSO ESPECIAL Nº 1935941 - RJ (2021/0131045-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III A V, 39 E 52, IV, DO CDC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 282/STF.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O CONTRATO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
NÃO ALCANCE.
PARCIAL CONHECIMENTO.
PROVIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. [...] 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por VERA MARIA BRAUNA PINHEIRO em face de acórdão do TJRJ que deu provimento à apelação interposta por BANCO PAN S.A. para, acolhendo as preliminares de mérito, reconhecer a decadência do direito de anular o contrato e a prescrição das pretensões indenizatória e restitutória, reformando a sentença de parcial procedência dos pedidos de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, indenizatória de danos morais e restitutória dos indébitos [...] É o relatório.
Passo a decidir. [...] Na parte em que pode ser conhecido, o recurso especial merece ser provido.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊCIA PRIVADA. 1.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 2.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3.
HORAS- EXTRAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE DESDE QUE OBSERVADO O EQUILÍBRIO ATUARIAL E A FONTE DE CUSTEIO.
TESES FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela incidência da Súmula 284/STF. 2.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior, que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. 3.
Conforme a tese fixada no Tema 955/STJ: "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." 3.1.
De outro lado, no Tema 1.021/STJ houve a modulação dos efeitos nos seguinte termos: "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.608.719/RS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI.
COMPETÊNCIA.
QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF NESTE PROCESSO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, CPC/2015.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 190 DO STF.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
DATA DA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
NÃO OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação declaratória c/c cobrança na qual se pretende o recebimento da complementação de aposentadoria, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao quinquênio prescricional. 2.
Conquanto, em hipóteses assemelhadas, a Terceira e Quarta Turmas tenham realizado o distinguishing e mantido a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, a hipótese dos autos apresenta a relevante peculiaridade de a questão relativa à competência já ter sido definitivamente decidida pelo STF neste processo, razão pela qual, no exercício do juízo de retratação, há de ser reformado o acórdão da Terceira Turma - que declarou, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho -, a fim de adequá-lo à tese firmada no RE 586.453/SE (tema 190), em respeito à autoridade da decisão do STF, transitada em julgado, que havia determinado o julgamento pela Justiça Comum. 3.
O propósito recursal consiste em decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ. 4.
Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ. 5.
Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à novação e ao termo inicial do prazo prescricional - data da ciência, pelos recorrentes, da supressão do direito à complementação da aposentadoria - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da súmula 7/STJ. 6.
Acórdão da Terceira Turma reformado, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
Recurso especial conhecido e não provido. ( REsp n. 1.668.676/DF, relator ministro moura ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/3/2022.) Ante o exposto, com arrimo na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a prescrição, examine as pretensões relacionadas à repetição do indébito e à indenização do dano moral.
Advirta-se para o disposto nos arts. 1.021, § 4º, e 1.022, § 2º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (STJ - REsp: 1935941 RJ 2021/0131045-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/09/2022). (Grifei). Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito, por não ter decorrido cinco anos entre o último desconto e a propositura da ação.
Por outro lado, verifica-se que os descontos iniciaram em outubro de 2018 e a presente ação foi ajuizada em 13.07.2024.
Assim, é de se reconhecer a prescrição parcial, referente aos descontos anteriores a 13.07.2019, ocorridos há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. Da indevida concessão da gratuidade da justiça Com relação a impugnação a gratuidade, a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assevera: "O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente, em princípio, a simples afirmação do postulante sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50. A presunção, todavia, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, deferido o benefício, incumbe ao requerido/impugnante a demonstração da desnecessidade da autora/impugnada de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita, conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 1.060/50, verbis: "A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão". Ademais, o artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece que a prova incumbe a quem alega. Na espécie, verifico que se afiguram inconsistentes os argumentos apresentados pela impugnante no intento de ensejar a revogação do benefício concedido à impugnada, pois não logrou êxito em trazer aos autos elementos novos hábeis a ensejar a revogação do decisum que concedeu a assistência judiciária gratuita. Portanto, mantenho incólume o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Da ausência de extratos bancários Também não merece acolhimento a inépcia da inicial por ausência probatória, uma vez que os descontos impugnados restaram evidenciados através do histórico de créditos anexados à exordial. Afastadas as preliminares, passo à análise meritória. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência dos débitos atrelados a sua conta bancária, alegando que não contratou com a parte requerida referido empréstimo consignado. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando a promovente como consumidora e o promovido como fornecedor, tendo a relação como objeto a prestação de serviço de natureza bancária. Consoante se extrai dos autos, o histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (id 110649136) comprova a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide, no período de outubro de 2018 a dezembro de 2021. No entanto, o promovido não se desincumbiu do encargo imposto pelo ônus probatório, diante da ausência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, visto que apesar de ter colacionado aos autos o contrato referido na inicial, tratando-se de contrato de refinanciamento no valor total de R$ 7.912,80, a ser pago em 72 parcelas de R$ 219,52 cada, com vencimento da primeira parcela em 07.11.2018, o referido instrumento contratual consta apenas a oposição da digital da autora, sem a assinatura a rogo pelo consumidor (id 110647016). Sabe-se que para validade da contratação por pessoa analfabeta se faz necessária a colheita de sua impressão digital, como forma da exteriorização de sua vontade, devendo outra pessoa que a representa, de sua confiança, assinar o documento, na presença de testemunhas.
Tal exigência não foi observada no instrumento contratual apresentado. Portanto, presente a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação. Neste sentido, já se posicionou o Tribunal Alencarino.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO(CESTA FÁCIL ECONÔMICA).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS VARIÁVEIS COM VALOR MÁXIMO DE R$ 39,40.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipú/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria de Fatima Sousa, julgou procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa denominada "CESTA FÁCIL ECONÔMICA¿, bem como, condenou o apelante a restituir de forma dobrada todas as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora, bem como, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Denota-se claramente, dos extratos bancários de pág. 20, que os descontos ocorreram na conta corrente da demandante, os quais são relativos a tarifa bancária, intitulada ¿Cesta Fácil Econômica¿. 3.
Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 4.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 4.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 5.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nomeetc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 6.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente. 7.
Nesse sentido, converge a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. 8.
Verifica-se no caso concreto que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos ¿ pág. 20), perfazendo, assim, um patamar econômico condizente a 5,38%(cinco vírgula trinta e oito por cento) da remuneração da parte autora no ano de 2023 (R$ 751,53 ¿ pág. 20). 9.
Na hipótese, o ínfimo valor do desconto de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Ademais, observa-se que os descontos tiveram início em 2008, conforme afirmação da parte autora em sua exordial quando diz o seguinte: ¿A Autora é titular da conta 0000562-2, agência 5393 no Banco Bradesco, ora requerido, desde 2008¿. (¿) No entanto, nos meses seguintes a Autora percebeu que estavam sendo efetuados descontos, causando uma diminuição considerável do valor em que a mesma recebe mensalmente.¿, contudo, somnte ajuizou a presente demanda em 2023, ou seja, passaram-se mais de 15(quinze) anos sem que a autora sequer tivesse providenciado alguma medida para cessar os descontos, o que torna difícil vislumbrar abalo moral diante da inércia da vítima. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200226-82.2023.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Dessa forma, a parte autora comprovou a realização dos descontos.
Contudo, afirma não ter contratado os serviços/produtos cobrados, não possuindo subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se assim de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que o requerente não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao réu demonstrar eficazmente a regular contratação, o que não o fez. Nesse sentido, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados decorrentes da falha na prestação do serviço, com respaldo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Logo, a devolução dos valores indevidamente descontados da parte requerente é mera consequência da declaração de inexistência/nulidade do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Portanto, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta do banco requerido quando dos descontos indevidos realizados na conta da autora.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pelo demandado acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte Autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária. No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da Ré e os prejuízos suportados pela parte demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato entabulado, de nº 810657386, no valor de R$ 7.892,88, tendo como data de inclusão 18/09/2018 e descontos no período de outubro de 2018 a dezembro de 2021; 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de modo simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, observando a prescrição quinquenal referente aos descontos efetuados anteriormente aos 05 anos do ajuizamento da ação, ou seja, antes de 13.07.2019. 3) CONDENAR ainda a parte promovida ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). O valor do dano moral, por sua vez, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), até a data de início da produção de efeitos da nova redação do artigo 406 do Código Civil dada pela Lei n° 14.905/24 (30/08/2024), quando então deverá ser aplicada a taxa legal.
Também deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (CPC, art. 389), contada da data desta sentença (súmula 362, STJ). Ressalto a possibilidade de compensação dos valores sobre os quais houver comprovação de efetiva disponibilização em conta bancária da parte autora com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no montante de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Não havendo pagamento voluntário das custas processuais, proceda a Secretaria de Vara à apuração e atualização das custas finais ou pendentes de recolhimento, total ou parcial, conforme metodologia indicada no anexo XIV do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Em seguida, intime-se a promovida para efetuar o pagamento. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem quitação do débito judicial, comunique-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança. Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz de Direito em respondência -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167090525
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167090525
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31/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167090525
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31/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167090525
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31/07/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140767251
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140767251
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20/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140767251
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19/03/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 23:33
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 22:26
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810078-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 21:16
-
14/10/2024 13:43
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01810016-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 13:13
-
01/10/2024 15:55
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 17:14
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809545-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 16:58
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22/09/2024 01:08
Mov. [17] - Certidão emitida
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22/09/2024 01:08
Mov. [16] - Certidão emitida
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12/09/2024 12:18
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/09/2024 11:00
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/09/2024 10:57
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/09/2024 10:57
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/09/2024 17:56
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 14:16
Mov. [10] - Certidão emitida
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02/09/2024 09:05
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 21:16
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808441-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 20:52
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26/08/2024 10:13
Mov. [7] - Conclusão
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26/08/2024 10:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01808361-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/08/2024 10:03
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08/08/2024 09:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 13:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 11:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2024 22:50
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2024 22:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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