TJCE - 3000266-83.2025.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 03:53 Decorrido prazo de LUIGY WESTPHAN OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 19:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/08/2025 19:51 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 165238740 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000266-83.2025.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: CLAUDIANA LOURENCO SALES Requerido: REU: FAEVE - FACULDADE ELESBAO VELOSO LTDA, INSTITUTO EDUCACIONAL DO CARIRI EIRELI Vistos, etc., Claudiânia Lourenço Sales propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória, com requerimento de tutela de urgência, contra a Faculdade Elesbão Veloso - FAEVE e o Instituto Educacional do Cariri - IEDUC, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
 
 Alega a parte autora que promoveu a matrícula no curso de Licenciatura em Pedagogia nas instituições rés, tendo concluído o curso em março de 2024.
 
 A autora destaca que necessita do certificado de conclusão do curso mencionado para participar do concurso público promovido pelo município de Farias Brito, edital n. 01/2025, no qual ficou aprovava em 5º lugar na classificação para o cargo de Professora de Educação Infantil.
 
 Embora tenha atendido a todas as exigências para a emissão do diploma, até a presente data, não recebeu o documento necessário, conforme comprovado pela troca de correspondências e pedidos feitos junto às rés, que apenas apresentaram escusas e ampliaram prazos de forma indefinida.
 
 Ao final, pediu que seja concedida a tutela de urgência para compelir as rés a fornecerem o diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia, sob pena de multa diária.
 
 Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
 
 Com efeito, a concessão de provimento liminar é medida excepcional e está condicionada à demonstração simultânea de dois pressupostos, a saber, a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco da demora (periculum in mora).
 
 No caso em exame, analisando os documentos carreados aos autos e confrontando os argumentos externados pela requerente, convenço-me de que é o caso do deferimento da tutela de urgência.
 
 Extrai-se dos autos que a requerente cursou ensino superior de Licenciatura em Pedagogia na Faculdade Elesbão Veloso, tendo concluído o curso em 2024, conforme consta na certidão de conclusão de curso, com data de expedição de 27/04/2024 (id. 165057507).
 
 Pois bem, cediço que a Lei n. 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que compete à Universidade a expedição e registro dos diplomas dos cursos ofertados.
 
 Vejamos: Art. 48.
 
 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (...).
 
 E quanto ao prazo para expedição e registro, o MEC, por meio da Portaria n. 1.095, de 25.10.2018, estabelece: Art. 18.
 
 As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
 
 Art. 19.
 
 O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
 
 Art. 20.
 
 Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
 
 Veja-se que o regramento prevê a expedição do diploma no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da colação de grau.
 
 Posteriormente, o registro em 60 (sessenta) dias contados da data da expedição, prazo esse não respeitado, ao menos em análise neste juízo de cognição sumária.
 
 Conquanto, em regra, a certidão de conclusão do curso possibilite o exercício dos direitos concernentes ao título de Licenciatura em Pedagogia, mormente o de avanço nas etapas do certame do concurso Público do Município de Farias Brito (id. 165057509), o recebimento do diploma é direito da requerente.
 
 Não se olvida que o art. 207 da Constituição Federal assegura às Universidades autonomia administrativa, mas isso não as isenta de cumprir suas obrigações, dentre elas a expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior, independentemente de requerimento do discente.
 
 Nesse contexto, presentes os requisitos legais, a tutela de urgência é medida que se impõe.
 
 Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que proceda a entrega do diploma (ou outro documento equivalente aprovado pelo MEC), a que a autora faz jus pela conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada por ora ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que tratam os arts. 334 e 695, ambos do CPC, com a antecedência legal.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
 
 Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
 
 Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória para viabilizar a citação dos requeridos.
 
 Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
 
 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
 
 Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
 
 Determino o cancelamento da audiência agendada de forma automática pelo sistema.
 
 Expedientes necessários.
 
 Intime-se. Farias Brito/CE, 28 de julho de 2025.
 
 HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito
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                                            31/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165238740 
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                                            30/07/2025 15:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/07/2025 11:22 Expedição de Carta precatória. 
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                                            30/07/2025 09:47 Expedição de Mandado. 
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                                            30/07/2025 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165238740 
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                                            30/07/2025 08:18 Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/07/2025 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 08:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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