TJCE - 3000606-48.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:12
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 17:11
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 19:23
Expedição de Alvará.
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25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023. Documento: 68887556
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14/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SAMUEL GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68887556
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14/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000606-48.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
13/09/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2023. Documento: 67389354
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67389354
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25/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000606-48.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SAMUEL GONCALVES DE OLIVEIRA PROMOVIDO: JADLOG LOGISTICA LTDA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SAMUEL GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de JADLOG LOGISTICA LTDA, onde o autor alegou que contratou o serviço da ré para transportar uma televisão 65", saindo da cidade de Divinópolis-MG para Fortaleza-CE. Ressaltou ainda que ao receber o produto se deparou com uma caixa deteriorada e sua televisão quebrada.
Por fim, declarou que procurou a ré para no intuito de ser ressarcido pelo prejuízo suportado, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais no importe de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), bem com pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, a ré alegou que o produto foi entregue em 01/02/2023 sem qualquer observação, sem violação ou avaria, sendo o serviço concluído com sucesso.
Além disso, ressaltou que o modo que a mercadoria foi embalada e seu estado antes do transporte não são de seu conhecimento. Destacou também que ao realizar o pedido de transporte o autor declarou o valor do produto como sendo R$ 1.000,00 (mil reais), motivo pelo qual o valor do ressarcimento, em caso de condenação, deve se limitado ao referido patamar. Por fim, alegou que o mero dissabor ou contrariedade do dia a dia, não se presta a dar ensejo à ocorrência de dano moral.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Feito este breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE -"Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável a contratação pactuada entre as partes e o dano no produto (ID nº 58226596).
Nesse ponto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, o que significa que só poderá ser exonerada da obrigação de ressarcir os danos causados ao produto transportado se provar que os danos resultam de culpa exclusiva da vítima, caso de força maior ou caso fortuito, cujo ônus da prova é da ré.
Ademais, é obrigação da ré de garantir a chegada segura da carga ao seu destino.
Em contrapartida, a ré não logrou êxito em comprovar qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Desse modo, entendo caracterizado o dever de reparar o dano material.
Todavia, o reembolso deve ser limitado ao valor declarado do bem (ID nº 63021622), já que a transportadora se submeteu ao risco do transporte considerando o valor informado pelo autor.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais para condenar a empresa ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em relação aos danos morais, diante dos fatos narrados restou caracterizada falha na prestação de serviço da ré, sendo certo que algumas atividades defeituosas autorizam a responsabilização das empresas que integram a cadeia de consumo e acarreta o dever de indenizar.
Ocorre que, para a concessão da indenização por danos morais pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade.
Não se está dizendo, com isso, que à parte autora não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida cotidiana, não indenizável.
O descumprimento contratual, por si só, ou a falha na prestação do serviço não são suficientes para configurar a ocorrência de danos morais ao consumidor, quando não demonstradas outras circunstâncias que permitam auferir a efetiva lesão aos direitos de personalidade ou à honra, sob pena de banalizar o instituto.
Somente em situações excepcionais é possível a reparação por danos morais, quando verificada a violação aos direitos de personalidade, ou à dignidade humana da vítima, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional à consumidora, o que não foi demonstrado no caso em tela, não tendo a situação por ela vivenciada ultrapassado à normalidade dos meros aborrecimentos decorrentes do cotidiano.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da autora para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu cotidiano, o que não se vislumbra no caso em comento.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma "indústria da indenização" que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos "prejudicados".
Isto posto, julgo improcedente o pleito.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art.487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a indenizar o autor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), monetariamente corrigidos (INPC) a contar do efetivo prejuízo e acrescido dos juros moratórios mensais de 1% a.m, a partir do evento danoso Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/08/2023 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 23:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:32
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2023 08:42
Juntada de substabelecimento
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26/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/06/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 9 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/05/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000606-48.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:50
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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