TJCE - 0200011-68.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2025. Documento: 174233331
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174233331
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0200011-68.2024.8.06.0064CLASSE: INVENTÁRIO (39)ASSUNTO: [Levantamento de Valor]REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DE ANDRADEREQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SALDANHA R.H. 1.
Recebo o inventário na forma de arrolamento sumário, nos termos do art. 659, do CPC. 2.
Nomeio inventariante o requerente Antônio Luiz de Andrade conforme art. 660, I, do CPC, dispensada a assinatura de prestar compromisso. 3.
Intime-se o inventariante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais em nome da falecida. 4.
Com a juntada das certidões, inclua-se o feito na pauta de julgamento, se houver, obedecendo a ordem cronológica de prioridade de tramitação. 5.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 12 de setembro de 2025.
Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito -
12/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174233331
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12/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 05:09
Decorrido prazo de CAROLINA GADELHA CATUNDA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166453996
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166453996
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0200011-68.2024.8.06.0064CLASSE: INVENTÁRIO (39)ASSUNTO: [Levantamento de Valor]REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DE ANDRADEREQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SALDANHA R.H.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, mesmo intimada a adequar o feito, pugnou pelo levantamento dos numerários mediante Alvará Judicial, sob o fundamento fático de que "o Requerente é o único herdeiro, já é idoso (78 anos), além de este ser o único bem deixado pela companheira falecida." (ID nº 165909006).
Em que pese o bem lançado argumento da parte autora, entendo que a Lei do Alvará Judicial (Lei nº 6.858/1980) é clara e de observância obrigatória ao estabelecer o limite de 500 OTN's para o levantamento de valores deixados por pessoa falecida sem necessidade de inventário.
No presente caso, os documentos acostados evidenciam que os valores deixados pela de cujus superam tal limite, o que inviabiliza a adoção do rito simplificado.
O fato de o requerente figurar como herdeiro único não autoriza, por si só, a adoção de rito incompatível com o valor do espólio, sendo necessária a abertura do competente inventário, nos termos do art. 610 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA .
INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80 .
LIMITAÇÃO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN¿s.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WANDERLAN DE GÓES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE que, em sede de ação de expedição de alvará, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2 .
A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento 3.
A referida lei de regência prevê as hipóteses em que é permitido o levantamento de valores não recebidos em vida, por parte dos dependentes e/ou sucessores, pela via estreita do alvará judicial, mas impôs limitação ao referido procedimento, notadamente a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o limite de 500 (quinhentas) OTN¿s. 4 .
A limitação em tela tem, por fim, excluir da medida simplificadora os créditos de pessoas mais abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplinar sucessória em vigor, bem como da legislação tributária incidente. 5.
O valor da primeira parcela do precatório a ser recebido é de R$ 19.512,28 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos, portanto, bem acima do equivalente a 500 OTN¿s, considerando que 500 OTNs, por ocasião do ajuizamento da ação (Fevereiro/2023), equivalem atualmente a R$ 12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), quantia bastante inferior ao valor da 1ª parcela do precatório que autor/apelante pretende levantar, de titularidade de sua falecida genitora. 6.
A via adequada para que o promovente atinja a finalidade almejada é o processo de inventário, ou arrolamento, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independem dessa via o pagamento de valores abrangidos pela Lei 6 .858/80, ou seja, até 500 OTNs. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - AC: 02002244720238060052 Brejo Santo, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023).
Dessa forma, não sendo cabível a utilização do procedimento de alvará judicial na hipótese em questão, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores pela via pretendida, pelo que, por derradeira vez, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para adequar o feito, mediante ajuizamento do competente inventário, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 25 de julho de 2025.
Neuter Marques Dantas NetoJuiz de Direito respondendo -
18/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166453996
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14/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2025. Documento: 165013891
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0200011-68.2024.8.06.0064CLASSE: INVENTÁRIO (39)ASSUNTO: [Levantamento de Valor]REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DE ANDRADEREQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SALDANHA R.H.
Verifico que a parte autora solicitou a expedição de alvará referente aos valores encontrados no ID 143510616.
No entanto, os referidos valores encontrados excedem o limite previsto de 500 (quinhentas) OTN's.
Isto posto, intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pleito ao procedimento de inventário, com todos os requisitos do CPC, juntando, ainda, as certidões negativas das fazendas, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 14 de julho de 2025.
Neuter Marques Dantas NetoJuiz de Direito respondendo -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165013891
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15/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165013891
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15/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:09
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/03/2025 17:14
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2025 13:27
Mov. [25] - Certidão emitida
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06/03/2025 12:02
Mov. [24] - Documento
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24/02/2025 15:46
Mov. [23] - Certidão emitida
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24/02/2025 15:41
Mov. [22] - Documento
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07/10/2024 11:59
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 10:15
Mov. [20] - Conclusão
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27/08/2024 10:14
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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25/08/2024 21:50
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01834011-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 25/08/2024 21:18
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15/08/2024 00:04
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/08/2024 00:41
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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05/08/2024 12:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 10:21
Mov. [14] - Certidão emitida
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24/06/2024 15:03
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 10:48
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 21:58
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:28
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 12:35
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 16:41
Mov. [7] - Conclusão
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29/01/2024 16:41
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01802956-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/01/2024 16:07
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15/01/2024 22:34
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 15:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 14:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/01/2024 19:00
Mov. [2] - Conclusão
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02/01/2024 19:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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