TJCE - 3001083-97.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:51
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165997573
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001083-97.2025.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei n°9099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍINIO MORADAS DOS BUQUES em face de MARIA MIRTENE TAVARES FERREIRA, nos termos da inicial.
Anteriormente ao conhecimento e à decisão da causa, compete ao Juiz verificar a ocorrência dos pressupostos processuais de existência ou de desenvolvimento válido e regular do processo, dentre eles, a competência funcional do juízo para o exame da lide.
Verifica-se, pela análise do contrato, que foi eleito o foro da comarca de Pacatuba para dirimir as questões relativas ao contrato objeto da presente demanda, o que dever ser considerado por esta magistrada ao fixar a competência deste juízo.
Não pode, pois, esta demanda prosperar nesta comarca de Fortaleza, em razão da modificação da competência.
Assim, entendo que a matéria discutida neste processo, deverá ser analisada pelo juízo da comarca de Pacatuba, como definido pelo Art. 42 da Convenção Condominial. "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico." Assim, o processo será extinto.
Diz a lei 9.099/95: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III- quando for reconhecida a incompetência territorial;" Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e art. 63 do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165997573
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24/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165997573
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23/07/2025 19:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 16:28
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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