TJCE - 3000689-44.2025.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166968858
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01/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000689-44.2025.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: D.
L.
D.
S.
L.
Advogado: ANA LAINE MAIA OLIVEIRA OAB: CE41720 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc... E.
S.
D.
J., representado por sua genitora Maria Glaudiana da Silva ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo em suma o seguinte: I - que o autor é pessoa com o diagnóstico de transtorno do espectro autista, com atraso na fala e alterações comportamentais, além de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, sendo acompanhado por psiquiatra, razão pela qual se faz necessário o uso da medicação LYBERDIA 40 MG.
Segundo expõe, não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento, razão pela qual pleiteia que o Estado do Ceará o forneça mediante ordem judicial. II - informou, ainda, que não tem condição financeira de arcar com os custos das medicações; Por tais razões é que a demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, conforme prevê a Constituição Federal. Instruiu o pedido com os documentos. Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido disponibilize os fármacos delineados.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação. É o que imposta relatar.
Decido: Postula antecipação de tutela, a qual passo a analisar. Inicialmente, reconheço a viabilidade jurídica da demanda, no que pertine ao polo passivo, uma vez que o remédio indicado possui registro na ANVISA e não é fornecido regularmente pelo SUS, conforme consulta deste juízo ao NATJUS e à lista RENAME.
Todavia, possuem valor anual inferior a 210 salários-mínimos, anualmente, razão pela qual é a o Estado do Ceará o ente com atribuição para o seu custeio, bem como a Justiça Estadual a competente para julgar o feito, em atenção aos ditames fixados pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.234. Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, não antevejo a possibilidade de deferí-la. Os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, estão catalogados no artigo 300 do CPC.
Na forma do citado dispositivo, é necessário que haja a probabilidade do direito e, se convença o magistrado da verossimilhança da alegação, sendo necessário, ainda, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação de tutela constitui a concreção de atos de efetiva satisfação do direito das partes. Ao exame dos autos, e diante do conjunto probatório até agora produzido, não é possível mesmo afirmar que o fornecimento dos medicamentos pleiteados seja imprescindível e essencial ao tratamento e digna sobrevivência do promovente.
Nesse ponto, destaque-se, foi acostado ao processo tão somente receituário de prescrição médica anteriormente realizada, não havendo assim qualquer detalhamento técnico acerca do estado de saúde do requerente. Além disso, após consulta foi possível verificar que o fármaco indicado não é fornecido pelo SUS, nem está inscrito na lista do RENAME, não se fazendo no caso qualquer justificação quanto à ineficácia de outros fármacos já fornecidos regularmente pelo SUS (o que se daria mediante relatório médico para judicialização). Nesse ponto, em consulta ao Natjus do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi possível verificar a existência da Nota Técnica nº 1802, em caso similar, onde consta a seguinte conclusão: Conclusão: Considerando que as evidências que sustentam a eficácia e a segurança do tratamento solicitado para TDAH são frágeis dada sua baixa/muito baixa qualidade, não se pode afirmar que haverá benefício com o tratamento proposto.
O tratamento proposto não é contemplado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) do SUS. Dada a excepcionalidade da ingerência do Poder Judiciário nos impostergáveis serviços e ações da política socioeconômica da alçada do Poder Executivo na área da saúde, imperioso que, para o embasamento de ordem judicial visando ao atendimento de qualquer pedido isoladamente formulado pelo cidadão com o propósito de promover, proteger e/ou recuperar sua saúde, exija-se prova robusta e segura da imprescindibilidade daquilo que se pede, sob pena de comprometimento da eficiência esperada da política pública destinada a viabilizar este direito social e, portanto, fundamental do cidadão que é a saúde. A prova até agora produzida não é inequívoca.
Não se tem um seguro juízo de probabilidade para, em cognição sumária, afirmar a urgência do fornecimento do bem perquirido.
Injustificável, pois, a liminar reclamada para seu fornecimento. Nesse sentido: "Restam ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, porquanto inexiste prova de que a paciente estaria correndo risco de vida ou outras consequências irreversíveis, a justificar o fornecimento de medicação em caráter de urgência." (AI n.º 1.0330.13.001608-3/001, 5ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Barros Levenhagen, DJ 16/1/2014 - ementa parcial) "II.
Para o fornecimento de fármaco que não conste dentre os disponibilizados pelo SUS, e de alto custo, é imprescindível que se comprove a sua necessidade e a sua superioridade em detrimento dos disponibilizados pelo Poder Público.
III.
Relatório médico particular que não ateste a indispensabilidade do medicamento não é prova apta ao deferimento de tutela antecipada para obrigar o Estado a fornecer fármaco de alto custo em detrimento do princípio da isonomia de tratamento." (AI n.º 1.0439.13.003916-7/001, 7ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Washington Ferreira, DJ 13/12/2013 - ementa parcial)" Destarte, não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação do provimento jurisdicional, não se afigura possível a concessão da medida urgente postulada. Saliente-se, entretanto, que não há prejuízo a eventual análise posterior de novo pedido de tutela de urgência no feito, caso comprovada a necessidade mediante relatório médico. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora desta decisão. Por se tratar de causa que não admite a autocomposição quanto ao pedido veiculado, torna-se impossível a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação. Cite-se o promovido, para, querendo, contestar a ação, no prazo de lei. A citação deverá ser realizada através do Domicílio Judicial Eletrônico. Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação.
Retornem conclusos os autos para sentença. Cumpra-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito respondendo -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166968858
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31/07/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166968858
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30/07/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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