TJCE - 3009872-72.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/09/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 20:16
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 01:17
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 04/09/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 17:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24395641
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3009872-72.2025.8.06.0000 [Penhora de Salário / Proventos] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA Agravado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza na execução fiscal de nº 0038506-88.2009.8.06.0001, ajuizada pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC.
O processo principal (ID 24350961): a AMC pediu a execução de multa por infração de trânsito consubstanciada na CDA 2007.010905-4.
A decisão agravada (ID 24350961, pp. 5-6): o juízo de origem manteve o bloqueio de valor indisponibilizado pelo Sisbajud em quantia inferior a quarenta salários-mínimos. Agravo de instrumento (ID 24350960): a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial do executado, réu revel citado por edital, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo, no mérito, a liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que há presunção de impenhorabilidade do numerário existente em conta poupança, contra corrente e fundo de investimento até o limite de quarenta salários-mínimos.
Arguiu que o valor é insuficiente para cobrir sequer as custas do processo e que houve ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e ao contraditório, pois o juízo não tentou localizar o réu. É o relatório, no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, aplicável ao agravo de instrumento com base no art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, cujo deferimento se condiciona à presença cumulativa dos requisitos positivos de concessão (probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo), assim como dos requisitos negativos (ausência de perigo de irreversibilidade e de periculum in mora inverso).
A pretensão recursal não é plausível, uma vez que, apesar da quantia indisponibilizada por meio do Sisbajud ser inferior a quarenta salários-mínimos, não existem provas de que o depósito atingido é conta poupança ou reserva financeira do devedor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC só é aplicada automaticamente quando os valores se encontrarem depositados em caderneta de poupança, de modo que, se a aplicação financeira for diversa, cabe ao devedor fazer prova de que o numerário é necessário à subsistência do indivíduo ou de seu núcleo familiar (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).
Não se sabe se a aplicação atingida é conta poupança ou se é indispensável ao mínimo existencial do devedor ou de sua família.
Decerto, é difícil averiguar qual é a modalidade da aplicação financeira, pois a parte agravante é ré revel citada por edital, à qual a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, não tem acesso e, por conseguinte, não consegue solicitar informações sobre a natureza do depósito.
Todavia, a impenhorabilidade não pode ser reconhecida sem que haja elementos de prova de que a aplicação é caderneta de poupança ou necessária à sobrevivência do executado ou do seu núcleo familiar.
Por outro lado, não é plausível o argumento de nulidade da decisão por cerceamento de defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), pois o art. 256, § 3º do CPC não institui uma regra de que o juízo deve continuar a requisitar informações sobre o endereço do réu em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, mesmo depois de já citado por edital.
Essa diligência é necessária somente até as tentativas de localização forem infrutíferas, hipótese em que o juiz determinará a citação por edital e, se porventura revel, designar-lhe-á curador especial, o que foi aparentemente observado.
Embora seja insuficiente o valor indisponibilizado, a quantia deve ser permanecer bloqueada se não existem elementos de prova de que o crédito poderá ser satisfeito de outro modo, mesmo porque o montante penhorado, de R$ 142,25 (cento e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), representa quase 25% (vinte e cinco por cento) do valor originário da dívida executada, de R$ 574,63 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), de modo que não é quantia ínfima, à luz da jurisprudência citada pela própria Defensoria Pública, que considera irrisório o valor correspondente a menos de 1% (um por cento) do valor nominal da dívida.
DISPOSITIVO Por tais razões, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Dê-se imediata ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no art. 1019, II, do CPC.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24395641
-
15/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24395641
-
14/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/06/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2025 21:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0270993-05.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Francisco Flaviano da Silva
Advogado: Thomaz Jose Goersch Accioly
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 14:34
Processo nº 0201678-79.2024.8.06.0035
Ernandes Rodrigues Gomes
Francisco Hilton do Nascimento Santos
Advogado: Ana Caroliny Araujo Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 07:47
Processo nº 3002476-62.2025.8.06.0091
Banco Votorantim S.A.
Tamyris de Lavor Cristofolini
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 15:06
Processo nº 3000644-64.2025.8.06.0100
Ana Celia Goncalves dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Regina Karla Teles Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2025 09:39
Processo nº 0088253-12.2006.8.06.0001
Margarida Maria Braga Lopes
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Jose Julio da Ponte Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 13:29