TJCE - 0200255-70.2022.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 163984999
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0200255-70.2022.8.06.0127 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] Vistos, etc.
Trata-se de ação de abertura de inventário promovida por MARIA DENISE RODRIGUES DE ANDRADE, FRANCISCO WILLIAM DE SOUZA SILVA, VANIULA SILVA DE QUEIROZ, FRANCISCO IVO DE SOUZA SILVA QUEIROZ, ELIENE SOARES DE QUEIROZ, MARIA VALDIRENE SOARES DE QUEIROZ, VANUSA SOARES DE QUEIROZ e VANDERLAM SOARES DE QUEIROZ, quanto aos bens deixados pelo falecido FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ, genitor destes (fls. 01/18).
Apontam sucintamente que, em 02/07/2022, o Sr.
FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ teria falecido, deixando o 10 (dez) filhos, sendo parte destes constituídos pelos autores da ação, os quais concordam com a partilha dos bens.
Informam ainda a existência de outros dois herdeiros necessários, seus irmãos unilaterais, WALLISON e IANA, filhos de Elizangela Rodrigues dos Santos com o de cujus.
Os referidos herdeiros são mencionados na inicial como sendo pessoas mais jovens, embora não haja nos autos qualquer menção à sua idade ou à eventual condição de incapacidade.
Ademais, esclarecem que a genitora dos mencionados herdeiros impediu o contato dos demais irmãos com seus filhos, razão pela qual não foi possível qualificá-los nos autos desta ação.
Após as tramitações de praxe, o Sr.
VANDERLAN SOARES DE QUEIROZ foi nomeada inventariante e foi intimada para apresentar as primeiras declarações, porém quedou-se inerte.
Nesse ínterim, considerando a ausência de interesse por parte do inventariante, os demais herdeiros foram intimados para que se manifestassem quanto ao prosseguimento do feito, em especial quanto à possível indicação de um novo inventariante.
Contudo, os demais herdeiros também permaneceram silentes.
Publicação de edital na busca por demais possíveis herdeiros à fl. 173 É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Não diferentemente dos demais procedimentos, o inventário se rege pelo princípio do impulso oficial e, como regra, não pode ser extinto em virtude do abandono presumido da causa, já que pode acarretar prejuízo aos demais herdeiros e inclusive ao erário público.
Contudo, em casos específicos, em face das alterações legislativas trazidas pela Lei 11.441/2007, o inventário pode ser extinto por abandono, nos moldes da legislação processual civil.
Como regra, quando o inventariante desiste da ação ou deixa de cumprir seus encargos, agindo de forma desidiosa, existindo outros herdeiros, compete ao magistrado removê-lo, a teor do art. 622 do Código de Processo Civil, nomeando outro para cumprir o encargo.
Todavia, o inventário judicial não é mais obrigatório quando os herdeiros são capazes e concordes, fato este que acrescido à inexistência de interesse dos herdeiros na continuidade do feito, autoriza a extinção do inventário nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante desses fatos, sobretudo pelo pequeno valor do único bem relacionado para inventário e da inexistência de interesse dos herdeiros para a continuidade do feito, nada obsta a extinção do presente inventário, ressalvando aos herdeiros e eventuais credores a possibilidade de ajuizamento de novo pedido ou mesmo de promover o inventário pela via extrajudicial.
Em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO ABANDONO, ARTIGO 485, III, CPC.
INÉRCIA CONFIGURADA.
PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA A DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO.
POSSIBILIDADE DE INVENTÁRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
Trata-se de ação de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, em que o Juízo a quo extinguiu o feito, sem exame do mérito.
Irresignação da autora.
Autora regularmente intimada, assim como seu representante processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC.
Aplicação da Súmula 296 deste TJRJ, que admite a extinção do inventário, por motivo de inércia, na hipótese de a sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial.
Herdeiros maiores e capazes, ausência de testamento.
Ausência de prejuízo para a Fazenda Pública.
Sentença que se mantém.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora." (0024893-13.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des (a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 19/09/2023 - DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
INÉRCIA DO INVENTARIANTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DO INVENTARIANTE. 1.
A extinção sem julgamento de mérito por inércia do inventariante (artigo 485, III, do CPC), não pode se dar de imediato, devendo o juiz mandar intimar o demandante para dar andamento ao feito. 2.
No caso em análise, foram cumpridos todos os procedimentos previstos na Lei processual antes da sentença de extinção do feito, com a intimação da Defensoria Pública que assiste os interessados, sendo determinada a intimação pessoal tanto da inventariante quanto dos demais herdeiros, a qual restou frustrada por não lograr encontrar as partes no endereço informado nos autos. 3.
Assim, em que pese se tratar de inventário que, de fato, possui procedimento especial e interesse de ordem pública, a presente ação foi distribuída em 2017, tendo sido extinta por duas vezes ante a inércia da parte interessada, sem que houvesse sequer a apresentação das primeiras declarações, em confronto com os princípios da celeridade e economia processual. 4.
Segunda sentença de extinção do feito por abandono processual que constitui excepcionalidade a justificar a não aplicação do verbete nº 296 da Súmula do TJRJ, diante do patente desinteresse das partes em perseguir a tutela jurisdicional inicialmente pleiteada, registrando-se, ainda, a ausência de interesse de incapaz a ser preservado. 5.
Precedentes do TJRJ. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (0066418-05.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des (a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 24/02/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Ademais, conforme preceituam os artigos 4º e 6º do CPC, há oposição expressa quanto ao prolongamento indefinido dos processos em clara preservação dos princípios da celeridade e economia processual.
Imperioso ressaltar que em tempos que a eficiência e celeridade do Judiciário são publicamente e administrativamente cobrados, não se pode admitir que uma ação tramite por anos sem que as partes revelem qualquer interesse em seu desfecho apenas abarrotando os arquivos judiciários.
Do exposto, diante da evidente falta de interesse e desídia do inventariante e dos demais herdeiros em dar seguimento ao feito, JULGO EXTINTO o presente inventário sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC.
Custas pelo espólio, suspensas.
Promovam-se as comunicações de praxe.
Com o decurso do prazo, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito Em respondência -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163984999
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15/07/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163984999
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09/07/2025 14:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 22:31
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/01/2025 14:27
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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30/01/2025 18:20
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WMON.25.01300061-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 30/01/2025 18:07
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01/01/2025 00:37
Mov. [70] - Certidão emitida
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31/12/2024 03:03
Mov. [69] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/12/2024 14:06
Mov. [68] - Certidão emitida
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11/12/2024 14:05
Mov. [67] - Certidão emitida
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11/12/2024 10:40
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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11/12/2024 10:38
Mov. [65] - Decurso de Prazo
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24/09/2024 12:01
Mov. [64] - Documento
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24/09/2024 12:00
Mov. [63] - Certidão emitida
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20/09/2024 12:55
Mov. [62] - Certidão emitida
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02/09/2024 18:15
Mov. [61] - Expedição de Edital
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30/08/2024 15:27
Mov. [60] - Documento
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30/08/2024 15:26
Mov. [59] - Certidão emitida
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25/06/2024 15:21
Mov. [58] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Cumpra-se o Despacho de fl. retro. Expedientes necessarios.
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15/04/2024 16:38
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 15:46
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 17:13
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/09/2023 15:00
Mov. [54] - Decurso de Prazo
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15/09/2023 14:54
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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15/09/2023 14:47
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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22/08/2023 14:12
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2023 13:38
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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20/07/2023 09:42
Mov. [49] - Certidão emitida
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20/07/2023 09:42
Mov. [48] - Documento | CERTIFICO que, dei fiel cumprimento mandado em todos os seus termos. O referido e verdade. Dou fe.
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20/07/2023 09:40
Mov. [47] - Documento
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10/07/2023 18:01
Mov. [46] - Certidão emitida
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10/07/2023 18:01
Mov. [45] - Documento
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03/07/2023 11:12
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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03/07/2023 11:12
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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03/07/2023 11:12
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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03/07/2023 11:12
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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03/07/2023 11:12
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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27/06/2023 10:02
Mov. [39] - Certidão emitida
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27/06/2023 10:02
Mov. [38] - Documento | CERTIFICO que, realizei a intimacao da Sra. Vanusa Soares Queiroz, pelo WhatsApp, conforme certidao de pag. 154. O referido e verdade. Dou fe.
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27/06/2023 09:51
Mov. [37] - Documento
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27/06/2023 09:46
Mov. [36] - Certidão emitida
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27/06/2023 09:46
Mov. [35] - Documento | CERTIFICO que, realizei a intimacao do Sr. Francisco William de Sousa Silva, pelo WhatsApp, conforme certidao de pag. 149. O referido e verdade. Dou fe.
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27/06/2023 09:44
Mov. [34] - Documento
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27/06/2023 09:26
Mov. [33] - Certidão emitida
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27/06/2023 09:26
Mov. [32] - Documento | CERTIFICO que, realizei a intimacao da Sra. Maria Denise Rodrigues de Andrade, pelo WhatsApp, conforme certidao de pag. 144. O referido e verdade. Dou fe.
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27/06/2023 09:23
Mov. [31] - Documento
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27/06/2023 09:19
Mov. [30] - Certidão emitida
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27/06/2023 09:19
Mov. [29] - Documento | CERTIFICO que, deixar de realizar a intimacao do Sr. Francisco Ivo de Souza Silva Queiroz, conforme certidao de pag. 139. O referido e verdade. Dou fe.
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27/06/2023 09:14
Mov. [28] - Documento
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26/06/2023 11:31
Mov. [27] - Certidão emitida
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26/06/2023 11:31
Mov. [26] - Documento | CERTIFICO que, deixei de intimar a Sra. Vaniula Silva de Queiroz conforme certidao de pag. 134. O referido e verdade. Dou fe.
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26/06/2023 11:29
Mov. [25] - Documento
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05/06/2023 16:32
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2023/000889-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2023 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves
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05/06/2023 16:32
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2023/000887-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2023 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves
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05/06/2023 16:32
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2023/000884-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2023 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves
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05/06/2023 16:32
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2023/000886-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2023 Local: Oficial de justica - Eluana Pereira Nunes
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05/06/2023 16:32
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2023/000883-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2023 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves
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05/06/2023 16:32
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2023/000888-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2023 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves
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05/06/2023 16:32
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2023/000885-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2023 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves
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02/06/2023 07:31
Mov. [17] - Mero expediente | Considerando a ausencia de interesse do inventariante, determino a intimacao pessoal dos demais herdeiros para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, principalmente no que tange a eventual indicacao de um novo i
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31/05/2023 10:42
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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24/05/2023 17:36
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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05/05/2023 10:11
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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04/05/2023 12:35
Mov. [13] - Certidão emitida
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04/05/2023 12:35
Mov. [12] - Documento | CERTIFICO que, dei fiel cumprimento ao mandado em todos os seus termos. O referido e verdade. Dou fe.
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04/05/2023 12:31
Mov. [11] - Documento
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12/04/2023 13:34
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 127.2023/000457-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2023 Local: Oficial de justica - Joao Raimundo Vieira Chaves
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12/04/2023 12:03
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente o inventariante, Vanderlan Soares de Queiroz, no prazo de 05 (cinco) dias, para atender aos comandos constantes nos itens 1, 2 e 3 da decisao interlocutoria de fls. 114, sob pena de extincao. Expedientes
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21/11/2022 10:25
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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03/11/2022 15:32
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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14/10/2022 11:57
Mov. [6] - Expedição de Termo
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13/10/2022 23:59
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
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11/10/2022 12:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 20:38
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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01/09/2022 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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