TJCE - 3010367-19.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:36
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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22/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO AGUIAR em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 07:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25490165
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3010367-19.2025.8.06.0000 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSÉ ARMANDO AGUIAR AGRAVADO: TECO CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA., CRISTIANO ANTERO MENDONÇA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Armando Aguiar contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo ora agravante em face de Teco Corretora de Veículos LTDA. e Cristiano Antero Mendonça Rocha, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária requerido na petição inicial, sob o fundamento de que não estava comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, argumentando, em síntese, que possui renda anual de pouco mais de R$100.000,00 (cem mil reais) e renda mensal de cerca de R$8.333,33 (oito mil, trezentos e trinta e três reais e três centavos).
Informa que é idoso com mais de 80 anos de idade e que, desse valor, despende mensalmente mais de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com o pagamento de plano de saúde privado, além de despesas de moradia em imóvel no valor mensal de R$4.434,54 (quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente à aluguel e taxa condominial.
Quanto à propriedade, informa que possui um apartamento antigo, avaliado em pouco mais de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), mas que não reside no imóvel devido à sua condição de saúde, em razão da ausência de elevadores.
Por fim, argumenta que os valores relativos às custas processuais alcançariam quase o total da sua renda mensal e roga pela concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, face ao juízo antecedente de admissibilidade, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos. É cediço que, via de regra, o recurso deve ser julgado apenas quando oportunizado à parte recorrida a apresentação de contrarrazões. É o que dispõem os arts. 932, inciso V, 1.010, § 1º; 1.019, inciso II, 1.021, § 2º, 1.028 e 1.030 do Código de Processo Civil.
Todavia, há remansoso entendimento doutrinário no sentido de que, no julgamento de agravo de instrumento, a necessidade de intimação da parte contrária antes do provimento ou desprovimento do recurso somente se faz necessária quando, no processo originário, já ocorreu a citação.
Isso porque há inúmeras situações em que a própria decisão agravada é proferida sem a oitiva da parte contrária, como é a situação dos autos.
A propósito, cumpre trazer as abalizadas lições de Alexandre Freitas Câmara: Outra observação importante a respeito do julgamento monocrático de mérito do recurso diz respeito ao que consta no inciso V do art. 932. É que o texto normativo expressamente estabelece que o relator dará provimento ao recurso, nos casos ali indicados, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões". É preciso, porém, receber esta assertiva com cuidado. É que existem casos em que o recurso se volta contra decisão proferida antes da citação do réu e, portanto, que deve ser proferida sem sua prévia oitiva (inaudita altera parte).
Pense-se, por exemplo, no caso de ter o autor requerido a concessão de tutela de urgência, afirmando a necessidade de que tal decisão seja proferida imediatamente, sem prévia oitiva do réu.
Indeferida a tutela de urgência, admite-se agravo de instrumento (art. 1.015, I).
Parece evidente que em caso assim o provimento do recurso não exige prévia oitiva do recorrido.
Afinal, não há qualquer sentido em exigir-se a oitiva prévia do recorrido quando o que se discute no recurso é se seria ou não o caso de se decidir inaudita altera parte (FPPC, enunciado 81).
Raciocínio análogo se aplica ao agravo de instrumento contra decisão que, antes da citação, indefere requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo autor (art. 1.015, V).
Também aqui o julgamento do recurso, ainda que favorável ao recorrente, deve dar-se sem prévia oitiva da parte contrária, pois o que discute é, precisamente, se é ou não o caso de se deferir desde logo, inaudita altera parte, a medida postulada pelo recorrente.
Evidentemente que, tanto nos casos apontados como em outros que lhes sejam análogos, a decisão proferida sem prévia oitiva da parte contrária não impede que esta, posteriormente, se manifeste sobre o ponto e postule - ao próprio juízo de primeiro grau - a modificação ou revogação do que tenha sido previamente decidido.
E ao juízo de primeiro grau caberá, examinando os novos argumentos, trazidos agora pela outra parte, decidir se mantém, modifica ou revoga a decisão anteriormente proferida pelo tribunal (cabendo, de eventual nova decisão, novo recurso).
Só assim se respeitará de forma plena o princípio do contraditório, sem comprometer-se a lógica do sistema, que admite, em casos excepcionais, a prolação de decisões inaudita altera parte. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro, 3ª edição, rev. atual. e ampliada, São Paulo: Atlas, 2017, p. 388-389.) [Grifou-se].
Cabe ressaltar o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Aliado a isso, o art. 100, § 1º, estabelece que "o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso", em situações nas quais, para além do pedido de justiça gratuita, o recurso devolve a esta Corte a análise de outras matérias, não sendo este o caso dos autos, cuja matéria está relacionada exclusivamente ao deferimento da justiça gratuita, sem nenhum outro pedido.
Com efeito, sendo desnecessária a intimação da parte agravada e inexigível o recolhimento do preparo recursal antes do julgamento do recurso, não há óbice para o exame de mérito da irresignação de forma monocrática.
O cerne da pretensão recursal consiste em examinar se a parte requerente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
A gratuidade judiciária é um direito estabelecido na Constituição da República como uma garantia individual, em que o Estado fornece assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Como forma de instrumentalizar a concessão do benefício, o caput do art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ao indeferir o benefício, o d. magistrado singular fundamentou da seguinte forma: "em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora possui rendimentos tributáveis que ultrapassam o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e bens e direitos que totalizam o montante de R$ 381.477,56 (trezentos e oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) (ID 158348752), de forma que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda".
Entretanto, em análise da decisão decorrida não ficou evidenciado o paralelo entre a documentação acostada ao processo e a comprovação da ausência dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, o que, aparentemente, revela a nulidade do decisum (art. 93, inciso IX, da CF/88).
Anote-se que a declaração de hipossuficiência emitida por pessoa natural detém presunção de veracidade, consistindo em elemento suficiente para dar ensejo à concessão do benefício, de modo que o seu indeferimento somente é possível com base em indícios ou provas nos autos capazes de infirmar tal presunção juris tantum, e desde que tenha havido prévia intimação do requerente para comprovar a insuficiência de recursos.
Veja-se fundamentação correspondente no Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [Grifou-se].
Em análise à documentação acostada ao presente recurso e ao processo originário, é possível identificar, de fato, que o autor possui rendimentos tributáveis que ultrapassam o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de bens e direitos que totalizam o montante de R$ 381.477,56 (trezentos e oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Contudo, de igual modo, é possível identificar que o autor demonstrou despesas mensais que comprometem o valor auferido, como o montante de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente ao pagamento de plano privado de assistência à saúde e a quantia mensal de R$4.434,54 (quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) referente a aluguel e taxa condominial.
Assim, considero caracterizados os elementos propulsores à concessão do benefício requerido, de modo que, ao examinar o conteúdo das declarações de imposto de renda anexadas ao processo (ids. 24821960, 24821963 e 24821964), não vislumbro fatores capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira emitida pelo ora agravante.
O requerente possui uma única fonte de renda e, conforme declaração de I.R. no ano-calendário 2023 (exercício 2024), o seu salário líquido mensal corresponde a R$ 8.219,78 (oito mil, duzentos e dezenove reais e setenta e oito centavos).
Caso referido valor seja utilizado para custear as despesas processuais avaliadas em R$ 7.741,82 (sete mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), o agravante terá comprometido mais de 75% (setenta e cinco por cento) de sua renda, o que, de fato, demonstra risco concreto à sua própria subsistência.
Além disso, não procede o argumento de que as aplicações financeiras indicadas na declaração de imposto de renda serviriam para suprir as despesas processuais, pois, no caso, tratam-se de economias sem expressividade significativa, constituindo um tipo de patrimônio de uso excepcional.
Assim, o recolhimento das custas judiciais, estabelecidas com base no valor atribuído à causa (R$ 265.224,26), representa um ônus excessivo ao recorrente, em clara ofensa ao princípio do acesso à justiça.
Cabe frisar, por oportuno, que é induvidoso o perigo de dano em face da possibilidade de cancelamento da distribuição do processo originário caso não seja deferida a pretensão recursal, já que o juízo singular condicionou o prosseguimento da ação ao pagamento das custas processuais.
Por tudo isso, vislumbra-se que a documentação acostada pelo agravante demonstra, nesse primeiro momento, a incapacidade financeira para pagar as custas iniciais da ação e não há outros elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício.
Ademais, para efeito de argumentação, trago trecho de um julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que muito bem se amolda ao caso concreto: A lei não exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão da gratuidade processual, requer apenas que a parte não possa arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Comprovada a atual precariedade financeira, na forma alegada pelo postulante, de rigor o deferimento da assistência judiciária. (TJSP, Proc. nº 2028289-79.2018.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Público, Relator Gilberto Leme, julgado em 27.03.2018, DJe 09.04.2018). [Grifei].
Deste e.
Tribunal de Justiça, colaciono, igualmente, alguns julgados sobre a matéria [grifo nosso]: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar a procedência dos argumentos suscitados no recurso acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova inequívoca em contrário. 4.
A parte agravante apresentou documentos que demonstram redução de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão recorrida reformada, com deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: ¿1.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa produzir prova suficiente para afastá-la. 2.
A impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar justifica a concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 7º, 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025. e TJCE - Agravo Interno Cível ¿ 0635695-84.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA e Agravo de Instrumento ¿ 0633743-70.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO.
ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 11 de junho de 2025. (Agravo de Instrumento - 0637946-75.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO DA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão versa tão somente acerca da possibilidade da concessão da justiça gratuita à agravante. 2.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, embora milite em favor da declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático probatório que circunda as alegações da parte. 3.
Dessa forma, ante o teor do art. 99, §2º, do CPC, é ônus da parte demonstrar que faz jus ao benefício de gratuidade da justiça. 4. "In casu", a recorrente trouxe aos autos documentação suficiente para demonstrar que apesar de ter um salário significativo, possui gastos elevados com a manutenção de sua família, podendo se presumir a sua incapacidade financeira em arcar com as custas processuais.
Por conta disso, a concessão do benefício é medida que se impõe.
Precedentes. 5.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento para dar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 02 de fevereiro de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE, Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021).
De ressaltar, por fim, que a concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua eventual sucumbência, mas tão somente suspende a exigibilidade pelo prazo de cinco anos (§§ 2º e 3º do art. 98 do CPC).
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada e deferir os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, pois preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 98 e 99§3 do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau sobre os termos deste julgamento a fim de que adote as providências cabíveis ao seu imediato e efetivo cumprimento.
Oportunamente, após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25490165
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23/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25490165
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22/07/2025 13:40
Conhecido o recurso de JOSE ARMANDO AGUIAR - CPF: *32.***.*73-91 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2025 13:40
Conhecido o recurso de JOSE ARMANDO AGUIAR - CPF: *32.***.*73-91 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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