TJCE - 3056383-28.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165875633
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165875633
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3056383-28.2025.8.06.0001 Vara Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JOSE AILTON AGUIAR SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 25/09/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 21 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
24/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165875633
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24/07/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165594137
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21/07/2025 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3056383-28.2025.8.06.0001 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AILTON AGUIAR SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos e Tutela de Urgência ajuizada por José Ailton Aguiar Silva, em desfavor do Banco Bradesco S.A, partes qualificadas na inicial.
Declara a parte autora que em 24.06.2025 recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como advogado, Lucas Dias, informando que o promovente tinha valores a receber referentes a contas pagas indevidamente ao Estado, no valor de R$38.600,00 (trinta e oito mil e seiscentos reais), e com isso solicitou os dados bancários para que fosse realizado o depósito do suposto valor na conta do autor. Acrescenta que durante a ligação não forneceu senha, nem acessou link e na manhã seguinte, dia 25.06.2025, verificou através do aplicativo do banco que "… havia sido uma transação bancaria realizada durante a noite no valor de R$ 17.230,00 (dezessete mil duzentos e trinta reais) que se encontrava reservado em sua conta, o valor havia sido totalmente retirado sem a sua autorização", bem como "… que havia sido contratado, de forma não autorizada, um empréstimo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em nome do autor, valor esse que também já havia sido transferido de sua conta", ID 165528820, fl. 03.
Informa que registrou Boletim de Ocorrência, ID 165531992 e realizou uma declaração formal à instituição financeira, relatando o ocorrido, documento de ID 165531990.
Por fim, diante da situação, requer concessão da tutela antecipada para que seja determinada a imediata suspensão das cobranças do contrato de empréstimo no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), supostamente contratado por meio fraudulento, que o banco promovido se abstenha de realizar qualquer desconto em folha de pagamento, débito em conta ou cobrança de valores referentes ao empréstimo e que não inclua nem mantenha o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito SPC, SERASA, BACEN, etc.
Juntou documentos. É o que basta relatar.
Decido.
Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao promovente.
Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
Verifico que a parte autora ingressou com a presente ação com o fim de requerer a suspensão das cobranças e parcelamentos referentes a empréstimo considerado fraudulento.
No entanto, da análise da documentação acostada e da narrativa fática, verifico que há evidência de fraude, porém, não há evidência de falha na prestação dos serviços de segurança das instituições bancárias.
Neste passo, entendo que não foi comprovada falha na segurança dos serviços prestados pela instituição bancária.
Portanto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada por haver necessidade de formação do contraditório para melhor convencimento do juízo.
Remetam-se os autos à CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/mediação, em data a ser designada.
Intime-se a promovida com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, advertindo-o que o prazo contestatório, de 15 (quinze) dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do mesmo Código, tudo sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, através do seu(ua) Advogado(a). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165594137
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18/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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18/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165594137
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18/07/2025 11:21
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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