TJCE - 0200943-59.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171077167
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171077167
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200943-59.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ISIDIO LOPES COELHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR Visto.
Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID. retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, no prazo legal, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada.
Após, subam os autos à Egrégia Corte.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro PaivaJuíza Titular -
29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171077167
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29/08/2025 12:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167042518
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 167042518
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200943-59.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: ISIDIO LOPES COELHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais que move ISÍDIO LOPES COELHO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra o promovente que estão ocorrendo descontos referentes à tarifa bancária Cesta B.Expresso4 e empréstimo pessoal em sua conta bancária, os quais alega não ter contratado. No mérito, o requerente pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, bem como reparação por danos morais e repetição do indébito. Após comparecimento pessoal do autor para fins de apresentação de documento original de identificação e ratificação da procuração e do pedido inicial, a decisão id 111346945 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte promovida. O requerido apresentou contestação (id 111346948), alegando preliminares e, no mérito, a legitimidade da contratação. Réplica nos autos (id 111346952). Decisão id 130324019 anunciou o julgamento antecipado da lide, sem objeção das partes. É o relatório.
Decido. Passo à análise das preliminares. Da ausência de interesse de agir - ausência de pedido administrativo Consoante lição da doutrina, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é incompatível com a fixação, por lei, de condicionamentos razoáveis ao interesse de agir, sem o qual não há direito ao exame do mérito da causa pelo Poder Judiciário. Ademais disso, a própria promovida aduz a regularidade da cobrança impugnada pelo promovente, de modo que se vislumbra o interesse processual do promovente para ingressar com a presente demanda. Portanto, rejeito a preliminar. Da indevida concessão da gratuidade da justiça Com relação a impugnação a gratuidade, a nossa Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assevera: "O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente, em princípio, a simples afirmação do postulante sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50. A presunção, todavia, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, deferido o benefício, incumbe ao requerido/impugnante a demonstração da desnecessidade da autora/impugnada de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita, conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 1.060/50, verbis: "A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão". Ademais, o artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece que a prova incumbe a quem alega. Na espécie, verifico que se afiguram inconsistentes os argumentos apresentados pela impugnante no intento de ensejar a revogação do benefício concedido à impugnada, pois não logrou êxito em trazer aos autos elementos novos hábeis a ensejar a revogação do decisum que concedeu a assistência judiciária gratuita. Portanto, mantenho incólume o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Afastadas as preliminares, passo à análise meritória. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência dos débitos atrelados a sua conta bancária, alegando que não contratou com a parte requerida tarifas bancárias e empréstimo pessoal. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, figurando o promovente como consumidor e o promovido como fornecedor, tendo a relação como objeto a prestação de serviço de natureza bancária. Consoante se extrai dos autos, os extratos bancários id 111346961 a 111346965 comprovam a contento os descontos decorrentes da tarifa e contrato questionados na presente lide. No entanto, o promovido não se desincumbiu do encargo imposto pelo ônus probatório, diante da ausência de prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não trazendo qualquer documento comprobatório da contratação da tarifa e empréstimo questionado. Portanto, presente a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação dos serviços. Neste sentido, já se posicionou o Tribunal Alencarino.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO(CESTA FÁCIL ECONÔMICA).
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS VARIÁVEIS COM VALOR MÁXIMO DE R$ 39,40.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipú/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria de Fatima Sousa, julgou procedente o pedido autoral, declarando nulo o contrato de tarifa denominada "CESTA FÁCIL ECONÔMICA¿, bem como, condenou o apelante a restituir de forma dobrada todas as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora, bem como, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Denota-se claramente, dos extratos bancários de pág. 20, que os descontos ocorreram na conta corrente da demandante, os quais são relativos a tarifa bancária, intitulada ¿Cesta Fácil Econômica¿. 3. Nesse contexto, cabe ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas.
A argumentação defensiva não é apta a desconstituir a prova acostada aos autos, eis que limitou-se a aduzir que o banco agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças dentre os limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento. 4.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 4.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 5.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nomeetc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 6.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário da demandante/recorrente. 7.
Nesse sentido, converge a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Privado, que, em reiterados julgados, reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral. 8.
Verifica-se no caso concreto que a referida lesão não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora apresentavam quantias variáveis, cujo maior valor corresponde a R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos ¿ pág. 20), perfazendo, assim, um patamar econômico condizente a 5,38%(cinco vírgula trinta e oito por cento) da remuneração da parte autora no ano de 2023 (R$ 751,53 ¿ pág. 20). 9.
Na hipótese, o ínfimo valor do desconto de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), impede o vislumbre da ocorrência do abalo moral passível de indenização, porquanto, não obstante tal situação traga desconfortos e aborrecimentos ao consumidor, não é capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se, em verdade, de situação rotineira, a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Ademais, observa-se que os descontos tiveram início em 2008, conforme afirmação da parte autora em sua exordial quando diz o seguinte: ¿A Autora é titular da conta 0000562-2, agência 5393 no Banco Bradesco, ora requerido, desde 2008¿. (¿) No entanto, nos meses seguintes a Autora percebeu que estavam sendo efetuados descontos, causando uma diminuição considerável do valor em que a mesma recebe mensalmente.¿, contudo, somnte ajuizou a presente demanda em 2023, ou seja, passaram-se mais de 15(quinze) anos sem que a autora sequer tivesse providenciado alguma medida para cessar os descontos, o que torna difícil vislumbrar abalo moral diante da inércia da vítima. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200226-82.2023.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) Dessa forma, a parte autora comprovou a realização dos descontos.
Contudo, afirma não ter contratado os serviços/produtos cobrados, não possuindo subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se assim de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que o requerente não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao réu demonstrar eficazmente a regular contratação, o que não o fez. Nesse sentido, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados decorrentes da falha na prestação do serviço, com respaldo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Logo, a devolução dos valores indevidamente descontados da parte requerente é mera consequência da declaração de inexistência/nulidade dos contratos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Portanto, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021.
No caso em análise, não se vislumbra descontos anteriores a esta data. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, o autor sofreu diversos descontos em sua conta bancária, a maioria com valores superiores a R$ 200,00.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (especialmente as poucas parcelas e seus baixos valores), arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). O valor do dano moral, por sua vez, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária pelo IPCA-IBGE (CPC, art. 389), contada da data desta sentença (súmula 362, STJ). A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, para as duas indenizações, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Por fim, quanto ao pedido contraposto (condenação da parte autora ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos), deixo de analisá-lo em razão da inadequação da via eleita, uma vez que o processo tramita pelo rito comum ordinário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
AÇÃO EM TRÂMITE SOB O RITO COMUM ORDINÁRIO.
INSTITUTO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NOS FEITOS PROCESSADOS SOB O RITO SUMÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO RECONVENCIONAL NOS TERMOS DO ART. 343, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, inadmitiu o pedido contraposto feito na contestação, por entender que no procedimento comum a via adequada para o réu formular pedido contra o autor é a reconvenção.
II.
De fato, a agravante não poderia formular pedido contraposto, já que o presente feito foi processado sob o rito comum ordinário, nos termos do art. 318, do CPC.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
III.
O pedido contraposto e a reconvenção são institutos distintos apesar de possuírem alguns pontos em comum.
Agiu com acerto o Juízo a quo ao deixar de apreciar o pedido contraposto considerando-se o erro grosseiro perpetrado pelo advogado da recorrente.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão de Piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AI: 06287217020208060000 CE 0628721-70.2020.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade dos contratos de tarifa bancária Cesta B.Expresso4 e de crédito pessoal n° 449513730, que geraram descontos na conta bancária do autor, na forma dos extratos trazidos a baila, peça vestibular e planilha id 111346966. 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, de modo dobrado, uma vez que os descontos ocorreram a partir de agosto de 2021, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra; 3) Condenar o promovido a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra; 4) Ressalto a possibilidade de compensação dos valores sobre os quais houver comprovação de efetiva disponibilização em conta bancária da parte autora com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito. 5) Deixo de conhecer o pedido contraposto, em razão da inadequação da via eleita.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo pagamento voluntário das custas processuais, proceda a Secretaria de Vara à apuração e atualização das custas finais ou pendentes de recolhimento, total ou parcial, conforme metodologia indicada no anexo XIV do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Em seguida, intime-se a promovida para efetuar o pagamento.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem quitação do débito judicial, comunique-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança. Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz de Direito em respondência -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167042518
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167042518
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31/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167042518
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31/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167042518
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31/07/2025 06:56
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:08
Decorrido prazo de MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 130324019
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 130324019
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 130324019
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 130324019
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 130324019
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 130324019
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03/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130324019
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03/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130324019
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12/12/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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19/10/2024 11:36
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/10/2024 23:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809993-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/10/2024 22:44
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02/10/2024 08:17
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 12:42
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0339/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios. Advogados(s): Marcio Rodolfo
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27/09/2024 14:52
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a contestacao apresentada as fls. retro. Expedientes necessarios.
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25/09/2024 15:05
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 20:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809147-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/09/2024 20:05
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27/08/2024 00:31
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 12:27
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 13:36
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 18:34
Mov. [10] - Conclusão
-
30/07/2024 12:37
Mov. [9] - Certidão emitida
-
10/07/2024 15:01
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2024 01:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0216/2024 Data da Publicacao: 08/07/2024 Numero do Diario: 3342
-
05/07/2024 12:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806537-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2024 11:33
-
03/07/2024 13:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 12:42
Mov. [4] - Certidão emitida
-
02/07/2024 22:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 10:57
Mov. [2] - Conclusão
-
27/06/2024 10:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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