TJCE - 0204756-10.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171091174
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171091174
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171091174
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171091174
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171091174
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171091174
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 0204756-10.2023.8.06.0167 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: MG-CE COMERCIO DE PRODUTO MEDICO-HOSPITALAR LTDAREU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE APELADA PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
SOBRAL/CE, 28 de agosto de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171091174
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28/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171091174
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28/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171091174
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28/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 05:53
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DO VALE em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:53
Decorrido prazo de MIGUEL JAIME GUITER NETO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA SAMPAIO MEDEIROS DE AZEVEDO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:53
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO RIBEIRO GADELHA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Apelação
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11/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162611883
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162611883
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162611883
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 162611883
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204756-10.2023.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento, Duplicata] Requerente: Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta pela MG-CE COMERCIO DE PRODUTO MEDICO-HOSPITALAR LTDA, em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, objetivando a cobrança da importância de R$ 269.915,57 (duzentos e sessenta e nove mil novecentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), relativa à compra de diversos equipamentos entre os meses de junho a setembro de 2022.
Requereu ainda o parcelamento do pagamento de custas e a procedência da ação. Despacho (id. 110270484) deferiu o pedido de parcelamento de custas, bem como foi determinado a expedição do mandado de pagamento. Mandado de pagamento e citação cumprido, conforme certidão de id 110270491. A requerida na petição de id 110270500 requereu que a Santa Casa de Misericórdia de Sobral (Gestora - Holding) e a Diocese de Sobral sejam citadas para compor o polo passivo da ação, bem como que seja excluída a gestão interventora. Despacho (id 110270507) determinou a citação da Santa Casa de Misericórdia de Sobral (Gestora - Holding) e a Diocese de Sobral. Mandado de pagamento e citação cumprido, conforme certidões de id 110270512 e 110270515. Nos Embargos Monitórios (id. 110270520) a Diocese de Sobral requereu que seja acolhida a preliminar de sua ilegitimidade passiva. Impugnação aos embargos monitórios (id 110273136). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário também haver o prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. [...] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017). Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com as provas anexadas aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Ademais, a parte requerida não forneceu nenhuma evidência de que o crédito não é devido, limitando-se a citar a intervenção administrativa, que não eximem a obrigação do débito. Outrossim, a peça vestibular encontra-se aparelhada com as Notas Fiscais com atestado de recebimento, documentos suficientes a demonstrar que estão formalmente em ordem e aptos a produzir seus jurídicos e legais efeitos. Deve ser destacado que, mesmo que tenha sido decretada a requisição administrativa do Município de Sobral no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral (Decreto nº 3.004, de 28 de setembro de 2022), limita-se somente à unidade hospitalar Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sobral, excluindo qualquer interferência na gestão da pessoa jurídica Santa Casa de Misericórdia de Sobral.
Ou seja, o Município de Sobral apenas intervém em um dos hospitais mantidos pela excipiente, o que significa que suas demais unidades se encontram livres de interferência de sua administração. Dessa forma, considerando ainda que a presente ação monitória é consubstanciada em débitos anteriores à requisição administrativa, não há óbice ao prosseguimento do feito em relação à parte requerida. Por fim, mesmo não havendo contrato digitado entre as partes, é mister obrigar a parte requerida a arcar com a correção monetária, pois não se trata de penalidade, mas sim de recuperação do capital diante da inflação.
Idêntico raciocínio vale para os juros de mora de 1% ao mês, pois sua cobrança é autorizada pelo art. 406 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e: a) ACOLHO OS EMBARGOS opostos pela Diocese de Sobral e declaro a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação; b) Declaro constituído o título executivo judicial consistente em R$ 310.929,41 (trezentos e dez mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), mais a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês não pagos, cujos termos iniciais para ambos são as datas de vencimento de cada nota fiscal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixo em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 701 do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162611883
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162611883
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162611883
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 162611883
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17/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162611883
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17/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162611883
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17/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162611883
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17/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162611883
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30/06/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:58
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/08/2024 16:58
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 23:01
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826151-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 14/08/2024 22:45
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24/07/2024 10:02
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0618/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 02:55
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 15:03
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 11:45
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 09:44
Mov. [32] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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16/04/2024 10:49
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01811380-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/04/2024 10:45
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28/02/2024 17:25
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Intimar o autor para manifestar-se acerca dos EMBARGOS MONITORIOS, no prazo de 15 dias.
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27/02/2024 22:25
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01805985-0 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 27/02/2024 21:59
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07/02/2024 22:10
Mov. [28] - Certidão emitida
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07/02/2024 22:09
Mov. [27] - Documento
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07/02/2024 22:05
Mov. [26] - Documento
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02/02/2024 17:09
Mov. [25] - Certidão emitida
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02/02/2024 17:09
Mov. [24] - Documento
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02/02/2024 00:07
Mov. [23] - Documento
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01/02/2024 12:52
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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31/01/2024 10:38
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/001651-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2024 Local: Oficial de justica - Renata Costa Saboia Coelho
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31/01/2024 10:20
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/001649-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Alencar Pereira da Luz
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25/01/2024 16:06
Mov. [19] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/01/2024 atraves da guia n 167.1003994-52 no valor de 120,74
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24/01/2024 14:46
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1003994-52 - Custas Intermediarias
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16/01/2024 17:43
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 17:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01800296-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/01/2024 17:17
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19/12/2023 17:41
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 13:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01836715-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 13:29
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22/11/2023 16:36
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01836446-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/11/2023 16:02
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11/11/2023 12:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/11/2023 12:29
Mov. [11] - Documento
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11/11/2023 11:47
Mov. [10] - Documento
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06/11/2023 13:57
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2023/018859-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2023 Local: Oficial de justica - Renata Costa Saboia Coelho
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06/11/2023 12:49
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
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01/11/2023 11:38
Mov. [7] - Certidão emitida | PETICAO ANALISADA - JUNTADA
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25/10/2023 15:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01833337-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/10/2023 15:09
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24/10/2023 12:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/10/2023 atraves da guia n 167.1003027-18 no valor de 57,67
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16/10/2023 11:28
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1003027-18 - Custas Intermediarias
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22/09/2023 14:55
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2023 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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