TJCE - 3005897-26.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166899889
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3005897-26.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Levantamento de Valor, Bloqueio / Desbloqueio de Valores] Requerente: P.
W.
D.
S.
C. e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por P.
W.
D.
S.
C., menor impúbere, representado por sua tia GEICIANE SOUSA DA SILVA, para liberação de valores depositados em nome de sua genitora, VANDA LÚCIA DA SILVA SOUSA, falecida em 19/08/2023, todos qualificados. Decisão de ID 166395786 declarou a incompetência do presente juízo para processar e julgar a ação, declinando o feito para uma das Varas de Família e Sucessões dessa comarca.
Em petição de ID 166736832, o autor informa que ingressou com a presente ação, inicialmente, no juízo especializado, sendo essa distribuída para a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral sob o n. 0200782-91.2025.8.06.0167.
Entretanto, a competência especializada das sucessões foi afastada por aquele juízo, o qual declinou o feito para uma das varas cíveis.
O processo foi, então, distribuído para a 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, na qual o magistrado determinou o cancelamento da distribuição, visto que o trâmite da ação era no sistema SAJ, o qual é incompatível com o PJE, sistema utilizado pelas varas cíveis em processos novos.
Requereu o autor, em razão disso, a remessa dos presentes autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 286 do CPC o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda Com efeito, a norma jurídica determina que ocorra a distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação, cujo processo tenha sido extinto anteriormente, sem julgamento do mérito, tendo a evitar o risco de burla à distribuição, bem como à violação ao princípio do Juiz Natural.
No caso dos autos, em consulta ao sistema SAJPG constato que a parte autora ajuizou idêntica ação anterior sob o nº 0200782-91.2025.8.06.0167, perante juízo diverso do presente, a qual foi extinta sem resolução de mérito, sendo determinado o cancelamento da distribuição do feito, devendo a parte repropor a demanda por meio do sistema adequado (PJE).
Apesar de a decisão de ID 166395786 ter determinado a remessa ao juízo de família e sucessões, observo que o magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral não declarou sua incompetência, apenas extinguiu o feito por incompatibilidade nos sistemas.
Dessa forma, entende-se necessário reconhecer a prevenção da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, declino da competência em favor do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Proceda-se à remessa dos autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166899889
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30/07/2025 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166899889
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30/07/2025 08:58
Declarada incompetência
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29/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 166395786
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25/07/2025 12:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166395786
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24/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166395786
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24/07/2025 16:20
Declarada incompetência
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03/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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