TJCE - 3004223-13.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 166859266
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3004223-13.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: CARLOS ALBERTO BARBALHO Requerido: JOELMA DE LIMA SOUZA e outro Trata-se de Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por CARLOS ALBERTO BARBALHO em desfavor de JOELMA DE LIMA SOUZA e outro, todos devidamente qualificados nos autos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 286 do CPC o seguinte: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda Com efeito, a norma jurídica determina que ocorra a distribuição por dependência quando se tratar de repropositura da ação, cujo processo tenha sido extinto anteriormente, sem julgamento do mérito, tendo a evitar o risco de burla à distribuição, bem como à violação ao princípio do Juiz Natural.
No caso dos autos, em consulta ao sistema PJE constato que a parte autora ajuizou idêntica ação anterior sob o nº 0205144-73.2024.8.06.0167, perante juízo diverso do presente, qual seja, a 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, em.
Referida ação foi extinta sem resolução de mérito diante do não pagamento de custas, sendo determinado o cancelamento da distribuição do feito em 22/04/2025.
Ressalto, ainda, que no presente juízo corre a Ação de Despejo n. 0204359-48.2023.8.06.0167, porém, essa já se encontra sentenciada e, em que pese ter havido recurso, houve o trânsito em julgado do Acórdão que confirmou a sentença procedente em 1º de abril de 2025.
Já estando o referido processo transitado em julgado, não há risco de decisão conflitante, sendo desnecessária a reunião dos processos.
Logo, não há óbice em reconhecer a prevenção da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral para o processamento do presente feito, ainda que pendente o cumprimento de sentença da ação de despejo. Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, declino da competência em favor do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Proceda-se à remessa dos autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166859266
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30/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166859266
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30/07/2025 08:58
Declarada incompetência
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10/06/2025 16:38
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2025. Documento: 158678651
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158678651
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04/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158678651
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04/06/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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