TJCE - 0200443-36.2022.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165377278
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22/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE PACAJUS 2ª Vara da Comarca de Pacajus Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus/CE - CEP: 62870-000 ______________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200443-36.2022.8.06.0136 AUTOR(A): FRANCISCA LINDAURA DE SENA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por Francisca Lindaura de Sena, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil de 2002.
Narra a parte autora, ter mantido posse mansa e pacífica, com animus domini há mais de 15 (quinze) anos, sobre o imóvel com características urbanas, localizado na Rua Joaquim Nogueira Lopes, nº 310, Bairro Centro, Município de Pacajus-CE., razão pela qual requereu a declaração judicial da prescrição aquisitiva, com fins de consolidação de seu domínio sobre o referido bem.
O memorial descritivo restou encartado (ID 152393059; 125393060).
Certidão negativa de Registro de Imóveis expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Pacajus/CE (ID 152393040). Certidão negativa de Registro de Imóveis expedida pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Pacajus/CE (ID 152393041). Faturas de energia elétrica no nome da autora (ID 152393034; 152393035 e seguintes). Registro de Cadastro Imobiliário junto a Secretaria da Fazenda Municipal (ID 152393050). Certidões de isenções e pagamentos de IPTU (ID 152393033 e seguintes). Escritura Pública de Cessão de Herança (ID 152393038). Despacho inicial (ID 152392654), deferindo o pedido de justiça gratuita requerido pela autora, bem quanto determinando a citação dos confinantes. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram devidamente intimadas, tendo apenas o Município se manifestado, informando não possuir interesse no presente feito, conforme ID 152393004. Foi expedido edital para citação de terceiros incertos e desconhecidos (ID 152392673), com prazo de 20 dias para manifestação, bem quanto citação por Oficial de Justiça dos confinantes ( ID 152392979; 152392980; 152392981; 152392982; 152392983; 152392984), sem contestação.
Publicação do edital de citação de réus incertos e não sabidos e dos eventuais interessados (ID 152392990). Realizada a audiência de instrução (ID 152393026), colhido o depoimento das declarantes, estas confirmaram o alegado na inicial, afirmando que a posse da requerente é mansa, pacífica e sem oposição há mais de 15 anos. Eis o que importava relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o caderno probatório eletrônico é suficiente para formação do convencimento, no presente caso, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
DO MÉRITO A parte autora intenta, com o manejo da presente ação de usucapião, a aquisição da propriedade sobre o imóvel situado a "Rua Joaquim Nogueira Lopes Nº 310, Bairro Centro, Pacajus-CE., com área construída de 174,17m², encravada em um terreno de formato irregular, limites demarcados por muros, perímetro de 124,71 metros e área de 449,22m²", do qual alega ser possuidora há mais de 15 (quinze) anos, razão pela qual requereu a declaração judicial da prescrição aquisitiva, com fins de consolidação de seu domínio sobre o referido bem. Sobre a pretensão da parte autora merecem alusão as lições de MARIA HELENA DINIZ, in verbis: "O legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadurecem com o tempo.
A posse é o fato objetivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito [...] O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver" (Maria Helena Diniz, "Curso de Direito Civil Brasileiro, 17a ed., São Paulo: Saraiva, 2002, vol. 4, p. 144). Por constituir forma originária de aquisição de propriedade, é certo que o pedido de usucapião deve vir acompanhado de todos os seus requisitos legais autorizadores. Somente então pode a autoridade judiciária conceder a tutela jurisdicional pretendida pelos usucapientes. Outrossim, como é cediço, quatro são as modalidades de usucapião judicial de bens imóveis: a extraordinário (art. 1.238, CCB), ordinário (art. 1.242, CCB), especial (rural e urbana - arts. 1.239 e 1.240, CCB e 183, CF/88) e familiar (art. 1.240-A, CCB), tendo por requisitos para a sua consumação: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo que os três primeiros itens são comuns a todas as modalidades de usucapião, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente de pedido de usucapião ordinário.
A posse deve ser entendida como mansa e pacífica quando não é perturbada pelo proprietário. Nesse sentido, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD advertem, in verbis: [...] Pacificação da posse cessa apenas no instante em que há oposição judicial por parte de quem pretende retomá-la, condicionada a interrupção da usucapião ao reconhecimento da procedência da sentença em trânsito em julgado na ação possessória ou petitória na qual o usucapiente figura como réu. (Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Ed.
Lumen Juris, 2006, p. 271). Também ressalta CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que "o possuidor não pode possuir a coisa em intervalos, intermitente, nem tê-la maculada de vícios ou defeitos" (Instituição de Direito civil. vol.
IV, 19a ed.
São Paulo: Saraiva. 2005, p. 120). O justo título, por sua vez, é compreendido como aquele documento que seria hábil para transmitir o domínio e a propriedade, não fosse a existência de vício que impeça tal transmissão.
A boa-fé, por fim, traduz-se no fato de o possuidor não ter conhecimento da existência daquele obstáculo que impede a sua aquisição do bem. Na hipótese dos autos, a suplicante elegeu para alcançar o seu intento, a usucapião extraordinário. O Código Civil de 1916, que em seu art. 550, previa o prazo 20 (vinte) anos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário: Art. 550.
Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Ocorre que, havendo redução do prazo prescricional com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a análise do prazo aplicável à espécie deve ocorrer à luz do que estabelece o art. 2.028, do referido diploma, segundo o qual, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Com efeito, o novo Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003, reduziu para quinze anos o tempo necessário para a aquisição da propriedade por usucapião.
Nesse sentido: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imovel, adquire-lhe a propriedade, independente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Em relação ao presente caso concreto, aplica-se o termo estabelecido pelo Código Civil de 2002 como requisito para a análise do pedido de usucapião formulado pelos autores, qual seja, o de 15 (quinze) anos. Superada essa primeira digressão, é de se dizer que a usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e outros direitos reais, caracterizada principalmente pela posse prolongada da coisa.
Com isso estatuído, imperiosa a análise sobre a existência, ou não, dos pressupostos inerentes ao instituto, quais sejam o lapso temporal, a continuidade da posse, a ausência de oposição e o animus domini.
Oportunamente, cumpre destacar que as provas produzidas durante o trâmite deste processo são suficientes para garantir um juízo acerca dos fatos trazidos pelas partes objetivando a apreciação jurisdicional. Os requisitos legais necessários para a configuração da usucapião foram provados satisfatoriamente nos autos.
No caso vertente, observa-se que a parte requerente do benefício da prescrição aquisitiva comprovou, satisfatoriamente e sem contrariedade, sua posse ad usucapionem por período superior a 15 (quinze) anos.
Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovaram a posse física sobre o imóvel, demonstrando ainda o animus domini, por período superior ao estabelecido em lei para aquisição do domínio.
Não havendo oposição de confinantes ou eventuais interessados de modo a afastar o direito da autora, e a partir da documentação acostada à inicial, sem que houvesse qualquer impugnação, indicam o exercício da posse qualificada a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva, através da usucapião.
Com efeito, as declarantes foram ouvidas em audiência e confirmaram os informes presentes nos autos.
Neste sentido, atentando-se para o objeto deste procedimento, de natureza eminentemente patrimonial, é certo que a não impugnação dos confinantes é eloquente, no sentido de indicar a evidente confirmação das afirmações constantes na inicial e que atende ao comando plasmado no art. 1.238, do CC, sendo dever deste Juízo reconhecer a procedência do pleito inaugural. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio da autora FRANCISCA LINDAURA DE SENA, sobre o imóvel descrito e identificado no memorial descritivo (ID 152393059; 125393060), que passam a integrar a presente sentença, tudo com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, dando-a como proprietária do imóvel.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973.
Sem custas, face a gratuidade judiciária concedida.
Honorários advocatícios indevidos pela não angularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Pacajus/CE, data digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165377278
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21/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165377278
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18/07/2025 21:03
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:19
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/02/2025 09:52
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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01/02/2025 22:30
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WPAC.25.01800417-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 01/02/2025 22:13
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24/01/2025 10:29
Mov. [71] - Mero expediente | : "declaro encerrada a instrucao e intimo a parte autora para apresentar seus memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. Junte-se aos autos a midia desta audiencia.
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24/01/2025 10:06
Mov. [70] - Certidão emitida
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24/01/2025 08:19
Mov. [69] - Expedição de Termo de Audiência
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31/12/2024 03:25
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/11/2024 23:06
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01808634-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/11/2024 23:02
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26/11/2024 08:11
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0530/2024 Data da Publicacao: 26/11/2024 Numero do Diario: 3439
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22/11/2024 10:16
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01303653-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/11/2024 10:11
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22/11/2024 02:06
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2024 02:06
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 14:08
Mov. [62] - Certidão emitida
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21/11/2024 13:28
Mov. [61] - Certidão emitida
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21/11/2024 09:19
Mov. [60] - Audiência Designada | Instrucao Data: 23/01/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/11/2024 09:18
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2024 08:27
Mov. [58] - Certidão emitida
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18/11/2024 17:47
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 09:06
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 16:08
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01805302-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 15:48
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02/07/2024 14:50
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito.
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03/05/2024 16:07
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01802954-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 15:33
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12/04/2024 09:18
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 09:18
Mov. [51] - Decurso de Prazo
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09/04/2024 00:17
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01802214-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/04/2024 00:04
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09/04/2024 00:17
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01802213-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/04/2024 23:59
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25/03/2024 00:50
Mov. [48] - Certidão emitida
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25/03/2024 00:49
Mov. [47] - Certidão emitida
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14/03/2024 14:51
Mov. [46] - Certidão emitida
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14/03/2024 14:51
Mov. [45] - Certidão emitida
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05/03/2024 16:10
Mov. [44] - Mero expediente | Reiterem-se as intimacoes das Fazendas Publicas Municipal e Estadual para que digam se tem interesse na acao, encaminhando-lhe copias dos documentos que acompanham a inicial. Advirta-se que o silencio podera ser interpretado
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13/11/2023 16:13
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 16:12
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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04/09/2023 05:12
Mov. [41] - Certidão emitida
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04/09/2023 05:11
Mov. [40] - Certidão emitida
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24/08/2023 08:33
Mov. [39] - Certidão emitida
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24/08/2023 08:32
Mov. [38] - Certidão emitida
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24/08/2023 08:32
Mov. [37] - Certidão emitida
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24/08/2023 08:31
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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23/08/2023 16:41
Mov. [35] - Mero expediente | Certifique-se o decurso de prazo das citacoes. Renovem-se as intimacoes das Fazendas Publicas Municipal e Estadual para que digam se tem interesse na acao, encaminhando-lhe copias dos documentos que acompanham a inicial. Expe
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15/05/2023 10:03
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 08:35
Mov. [33] - Documento
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23/03/2023 11:42
Mov. [32] - Certidão emitida
-
23/03/2023 11:25
Mov. [31] - Documento
-
23/03/2023 11:24
Mov. [30] - Certidão emitida
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16/01/2023 14:28
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2022 10:30
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/08/2022 11:04
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/08/2022 12:47
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2022 05:17
Mov. [25] - Certidão emitida
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22/07/2022 05:17
Mov. [24] - Certidão emitida
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19/07/2022 14:06
Mov. [23] - Documento
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15/07/2022 15:30
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01806075-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2022 14:57
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14/07/2022 20:22
Mov. [21] - Expedição de Edital
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11/07/2022 13:31
Mov. [20] - Expedição de Carta
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11/07/2022 13:29
Mov. [19] - Expedição de Carta
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11/07/2022 13:27
Mov. [18] - Expedição de Carta
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11/07/2022 13:25
Mov. [17] - Expedição de Carta
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11/07/2022 13:22
Mov. [16] - Expedição de Carta
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11/07/2022 13:19
Mov. [15] - Expedição de Carta
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11/07/2022 13:17
Mov. [14] - Expedição de Carta
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11/07/2022 13:14
Mov. [13] - Expedição de Carta
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11/07/2022 13:12
Mov. [12] - Expedição de Carta
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11/07/2022 13:10
Mov. [11] - Expedição de Carta
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11/07/2022 13:08
Mov. [10] - Expedição de Carta
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11/07/2022 13:05
Mov. [9] - Expedição de Carta
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11/07/2022 13:03
Mov. [8] - Expedição de Carta
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11/07/2022 13:01
Mov. [7] - Expedição de Carta
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11/07/2022 12:29
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/07/2022 12:28
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/07/2022 12:28
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/05/2022 09:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2022 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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