TJCE - 0201717-65.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168929806
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168929806
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16/08/2025 02:21
Decorrido prazo de MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168929806
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15/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 18:52
Juntada de comunicação
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05/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167202459
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167202459
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167202459
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167202459
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167202459
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167202459
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto de Alencar, S/N, São Miguel, CRATO - CE - CEP: 63122-045 PROCESSO Nº: 0201717-65.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA PINHEIRO NOBREREU: UNIMED CARIRI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição do recurso de apelação ao id n.º 159864807, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
CRATO/CE, 31 de julho de 2025.
APARECIDO DE SOUZA CARVALHO FILHO SERVIDOR SEJUD -
31/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167202459
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31/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167202459
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31/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167202459
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31/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166049789
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24/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0201717-65.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ALESSANDRA PINHEIRO NOBRE REU: UNIMED CARIRI SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de Ação Ordinária de Preceito Cominatório à Cobertura de Tratamento de Saúde e de Medicamento c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência ajuizada por ALESSANDRA PINHEIRO NOBRE, representando sua filha menor, MARIA LIZ NOBRE DE ALENCAR, em face de UNIMED CARIRI - COOP.
DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega-se que a menor Maria Liz Nobre de Alencar, é usuária dos serviços da Unimed Cariri, cadastrada sob o nº 01070020064364550, e é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10: F84.0 e 6A02. A médica Dra.
Ivna Montenegro (CRM/CE 12.788) prescreveu intervenção terapêutica composta por Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, ambas com duas sessões por semana, por tempo indeterminado.
Desde a prescrição, a beneficiária é atendida pelo Núcleo de Atenção à Saúde (NAS), Unidade Lagoa Seca, em Juazeiro do Norte/CE, com sessões no período noturno, considerando a disponibilidade da genitora que trabalha em horário comercial. A psicóloga escolar Dra.
Mirella Bezerra Menezes (CRP 11/10455) salientou que, apesar do progresso cognitivo, a menor Maria Liz apresenta resistência em realizar as atividades propostas nos dias posteriores às sessões de terapia, além de grande sonolência, em dissonância com os demais dias.
A psicóloga atribuiu esses sintomas à mudança de rotina e ao tempo de deslocamento para Juazeiro do Norte, o que causa frustração e resistência.
Diante disso, a autora pleiteia a realização das sessões de terapias no município de Crato/CE, onde reside. Em paralelo, o Dr.
Raphael Xenofonte (CRM/CE 12.448) solicitou o uso contínuo do fármaco à base de Canabidiol "RSHOX 30mg/ml", com 04 (quatro) frascos, para sanar o comportamento agressivo da criança. A autora informa que, em março de 2024, solicitou administrativamente à Unimed Cariri a transferência das terapias para a rede credenciada no Crato/CE e a cobertura do fármaco, mas ambos os pedidos foram negados.
A Unimed alegou que não havia razão para a transferência, pois há rede credenciada apta em cidade limítrofe (Juazeiro do Norte), com direito a passe livre intermunicipal para a beneficiária e acompanhante.
Quanto ao canabidiol, a negativa se baseou em: (i) limitação contratual por suposta inexistência de registro na ANVISA e ser de uso domiciliar; e (ii) pela taxatividade do rol da ANS.
A Unimed Cariri concluiu ser contrária à cobertura de ambos os pedidos. A autora fundamenta seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS (que, em caso de indisponibilidade, prioriza o atendimento no mesmo município ou em limítrofes) , na possibilidade de reembolso integral de valores , e na autorização da ANVISA para importação do Canabidiol (RDC nº 660/2022 e Nota Técnica nº 35/2023).
Argumenta que a recusa da operadora é abusiva e que a dignidade da pessoa humana deve se sobrepor a qualquer norma contratual. A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelece critérios para cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, exigindo comprovação de eficácia ou recomendação da CONITEC ou órgão internacional.
A autora alega que seu caso satisfaz ambos os requisitos.
Por fim, pede a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência para disponibilização do tratamento multidisciplinar no Crato/CE e cobertura do fármaco RSHOX 30mg/ml, a designação de audiência de conciliação, intimação do Ministério Público, e a procedência da ação para tornar definitiva a tutela e arbitrar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID: 166007148 à 166007139.
Em 17/05/2024, a parte autora juntou a Autorização de Importação pela ANVISA relativa ao fármaco "HempMeds RSHO CBD" (Id. 166006995, fls. 1-2), emitida em 20/12/2023 com validade até 20/12/2025, em nome da paciente Maria Liz Nobre de Alencar, para o produto "HempMeds RSHO CBD", conforme prescrição do Dr.
Raphael Xenofonte, CRM 12448 .
A Unimed Cariri apresentou manifestação (Id. 166006996, fls. 1-46) em que alega a inexistência de contraindicação médica de prejuízo ao tratamento em razão do deslocamento entre municípios, que se dá em distância ínfima.
Informa que o Núcleo de Atenção à Saúde (NAS) ofertou horários mais cedo, mas a genitora da menor não teve interesse na mudança.
A psicóloga do NAS, Dra.
Maria Lívia da Silva Coelho (CRP 11/19731), atestou que não há prejuízo ao tratamento da paciente em cidade limítrofe (Juazeiro do Norte).
A operadora sustenta que possui profissionais especializados na rede credenciada em Juazeiro do Norte, cidade limítrofe a Crato, e que a distância é de apenas 10km.
Cita a RN 566/22 da ANS que permite o atendimento em municípios limítrofes.
A Unimed também anexou decisão da ANS que arquivou reclamação similar por ausência de indícios de infração .
Colaciona precedentes do TJCE que negaram a obrigatoriedade de atendimento em cidade diversa da rede credenciada . Quanto ao fármaco, a Unimed Cariri afirma que a Nota Técnica 35/2023 da ANVISA está desatualizada e que a lista atualizada em março de 2024 não menciona o "Real Scientific Hemp Oil-RSHO".
Alega que o medicamento não tem registro na ANVISA e é de uso domiciliar, sendo passível de exclusão contratual e legal.
Cita o Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS que exclui medicamentos para tratamento domiciliar da cobertura obrigatória, salvo exceções específicas.
A operadora ainda menciona que a CONITEC se manifestou pela não incorporação do canabidiol no SUS e que o NATJUS/RS concluiu desfavoravelmente ao custeio do fármaco, alertando sobre o impacto negativo a longo prazo do consumo de derivados da Cannabis no sistema nervoso.
Argumenta que o rol da ANS é, em regra, taxativo e que a medicação não se enquadra nas exceções da Lei 14.454.
A Unimed Cariri aduz que diversos julgados do TJCE e do STJ corroboram sua posição de não obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos domiciliares e importados sem registro na ANVISA .
A decisão interlocutória (Id. 166007081, fls. 1-5) deferiu parcialmente a tutela de urgência, concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando que a Unimed Cariri autorize e disponibilize o medicamento RSHOX 30mg/ml, com uso contínuo, no prazo de até 10 dias, sob pena de bloqueio de verbas via SISBAJUD.
Contudo, indeferiu o pedido de disponibilização do tratamento multidisciplinar no município de Crato, por entender que o tratamento já é oferecido em cidade limítrofe e que não é razoável deferir a realização em cidade distinta.
A Unimed Cariri, em manifestação (Id. 166007088, fls. 1-5), informou a interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0636743-78.2024.8.06.0000) visando a reforma da decisão liminar quanto ao canabidiol.
Alegou impossibilidade de cumprimento da liminar, pois a dosagem "30 mg/mL" da prescrição médica (Id. 166007143, fl. 1) não existe no mercado, apresentando tabela com as dosagens existentes para RSHO-X.
Requereu que a autora junte novo receituário com a dosagem correta.
Em resposta à contestação (Id. 166007102, fls. 1-15), a autora apresentou réplica, contestando a alegação da Unimed sobre a inexistência da dosagem do fármaco, mencionando que uma simples pesquisa na internet comprova a existência do produto.
Reafirmou o direito ao tratamento no município de residência com base na RN nº 566/2022 da ANS.
Adicionalmente, trouxe relatórios das profissionais do NAS que corroboram a dificuldade da criança com o deslocamento, mencionando "comportamentos negativos" e "pouco colaborativo" no relatório psicológico e "irritada e resistente" no relatório fonoaudiológico.
A autora também fundamentou a obrigatoriedade da cobertura do canabidiol na Lei Federal 14.454/2022 (que mitigou a taxatividade do rol da ANS) e na autorização da ANVISA para importação, citando precedentes do STJ e TJCE.
A Unimed Cariri, em novas manifestações (Id. 166007128, fls. 1-8 e Id. 166007130, fls. 1-2), reiterou a impossibilidade de cumprimento da liminar referente ao canabidiol.
Alegou que a prescrição inicial foi feita por médico radiologista, não sendo neurologista ou psiquiatra, e que a ANVISA exige que a prescrição seja feita por médicos com experiência em áreas que envolvam o uso de substâncias controladas.
Mencionou que uma nova prescrição foi enviada pela autora com a dosagem correta, mas foi assinada por um Cirurgião-Dentista, que não possui competência para prescrever canabidiol, conforme RDC Nº 327/2019 da ANVISA, art. 13.
Afirmou que a paciente foi consultada por uma neuropediatra que não prescreveu medicação, reforçando a desnecessidade do fármaco.
Em manifestação espontânea (Id. 166007132, fls. 1-5), a parte autora juntou nova receita médica atualizada, contendo a posologia adequada, e alegou que o Dr.
Raphael Xenofonte (CRM 12.448 | RQE 8507) é profissional médico legalmente registrado e habilitado em cannabis medicinal.
Contestou a conduta da Unimed em agendar consulta com a Dra.
Valônia Linard (neuropediatra), afirmando que esta sequer acompanhava a menor e que vem sobrelevando os interesses da operadora em outros processos.
O Ministério Público, em parecer final (Id. 166007137, fls. 1-10), opinou pela procedência parcial dos pedidos, mantendo a denegação da transferência do tratamento multidisciplinar para o Crato, por entender que a oferta em município limítrofe é válida e não há prova de prejuízo excepcional pelo deslocamento.
Contudo, opinou pelo fornecimento do fármaco RSHOX, desde que a parte autora apresente nova receita médica com a dosagem correta e prescrita por médico registrado no Conselho Federal de Medicina, e pela condenação em danos morais.
O MP destacou a controvérsia sobre a dosagem do medicamento e a qualificação do prescritor.
Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
II.1.
Do Tratamento Multidisciplinar no Município de Crato/CE O pedido da parte autora para que o tratamento multidisciplinar seja realizado no município de Crato/CE, onde reside a beneficiária, não encontra respaldo para ser deferido em sua totalidade.
Conforme demonstrado pela Unimed Cariri em suas manifestações , o tratamento já é ofertado em sua rede credenciada no Núcleo de Atenção à Saúde (NAS) em Juazeiro do Norte/CE , município limítrofe a Crato, a uma distância considerada ínfima (cerca de 10km).
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, em seu art. 4º, estabelece que, em caso de indisponibilidade de prestador na rede assistencial no município de abrangência, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no mesmo município por prestador não integrante da rede, ou em municípios limítrofes.
A norma não obriga a operadora a disponibilizar atendimento no município de residência se houver rede apta em localidade vizinha, desde que compreendida na área de abrangência do contrato.
Alegar dificuldade de locomoção, sem comprovação de prejuízo excepcional à saúde da menor que inviabilize o deslocamento, não é suficiente para impor à operadora a obrigação de ofertar o tratamento em outro município.
A psicóloga do NAS, Dra.
Maria Lívia da Silva Coelho, atestou que não há contraindicações para o translado entre os municípios, e que diversos pacientes com TEA de cidades vizinhas realizam tratamento em Juazeiro do Norte sem impedimentos.
Embora o relatório da psicóloga escolar, Dra.
Mirella Bezerra Menezes, mencione resistência e sonolência nos dias posteriores às sessões devido ao deslocamento, a operadora chegou a ofertar horários mais cedo, mas a genitora não demonstrou interesse na mudança.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará, citados pela defesa, também corroboram o entendimento de que a mera alegação de dificuldade de locomoção não impõe à operadora a obrigação de custear tratamento fora da rede credenciada em município limítrofe, desde que haja disponibilidade e aptidão na rede existente.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA AO CASO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º DO CPC.
OPERADORA DE SAÚDE QUE DISPONIBILIZA O TRATAMENTO VINDICADO PELOS PACIENTES JUNTO À SUA REDE CREDENCIADA EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE AO DE RESIDÊNCIA DOS RECORRENTES, PERTENCENTE À ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA E ATUAÇÃO DO PRODUTO .
RN Nº 566/2022 DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À PROMOVIDA O ÔNUS DE CUSTEAR O TRATAMENTO POR PROFISSIONAL NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DOS PACIENTES OU DE REEMBOLSAR AS DESPESAS POR ELES REALIZADAS AO OPTAREM POR NÃO UTILIZAR O PRODUTO CONTRATADO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADEQUA AO DISPOSTO NO ART. 12, VI DA LEI Nº 9 .656/98.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CONFIGURAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
INAPLICABILIDADE DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO .
TENTATIVA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO .
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00525836620218060071 Crato, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Portanto, como o tratamento multidisciplinar está sendo regularmente oferecido na rede credenciada da Unimed Cariri em Juazeiro do Norte, cidade que faz parte da área de abrangência do contrato e é limítrofe ao Crato, e não havendo prova de prejuízo grave e irreversível à saúde da menor decorrente exclusivamente do deslocamento que justifique a quebra da regra contratual e regulatória, o pedido de transferência do tratamento para o município do Crato não merece prosperar.
II.2.
Da Cobertura do Fármaco à Base de Canabidiol A análise da obrigatoriedade de cobertura do fármaco RSHOX 30mg/ml à base de Canabidiol demanda uma análise mais aprofundada, considerando a Lei nº 9.656/1998, as Resoluções da ANS, a Lei 14.454/2022 e a jurisprudência dominante.
Inicialmente, a Unimed Cariri alegou que o medicamento não possui registro na ANVISA e é de uso domiciliar, o que o excluiria da cobertura.
No entanto, a parte autora apresentou Autorização de Importação pela ANVISA (Id. 166006995, fls. 1-2), que permite a importação excepcional do produto "HempMeds RSHO CBD" para uso próprio da paciente .
Este fato é crucial, pois, como bem pontuado pelo Ministério Público, a autorização da ANVISA para importação, mesmo sem registro para comercialização no país, afasta a aplicação do Tema 990 do STJ, que trata da não obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos sem registro.
A jurisprudência tem feito essa distinção, considerando que a autorização excepcional da ANVISA confere segurança sanitária ao fármaco.
A Lei 14.454/2022, ao incluir o §13º ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabeleceu que a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS é obrigatória desde que haja comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação da CONITEC ou de órgão internacional de renome.
Embora a CONITEC tenha se manifestado pela não incorporação do canabidiol no SUS para epilepsia refratária , o caso em tela se baseia em prescrição para Transtorno do Espectro Autista (TEA) com comportamento agressivo.
O laudo médico do Dr.
Raphael Xenofonte (Id. 166007023, fls. 1-1) reitera que o fármaco HempMeds RSHO CBD é o único que a criança apresentou melhora em seu quadro clínico.
Isso se alinha com o requisito de comprovação de eficácia e plano terapêutico previsto na Lei 14.454/2022.
A defesa da Unimed também alegou que as prescrições foram feitas por profissionais não habilitados (radiologista e cirurgião-dentista).
No entanto, a parte autora comprovou que o Dr.
Raphael Xenofonte (CRM 12.448 | RQE 8507) é médico legalmente registrado e habilitado em cannabis medicinal, conforme informações que podem ser verificadas pelo RQE (Registro de Qualificação de Especialista).
A RDC 327/2019 da ANVISA exige que a prescrição seja feita por "profissionais médicos legalmente habilitados pelo Conselho Federal de Medicina", o que o Dr.
Raphael Xenofonte atende.
A prescrição de Cirurgião-Dentista,
por outro lado, realmente não se enquadra nos requisitos da ANVISA para esse tipo de fármaco, como apontado pela Unimed.
Entretanto, a validade da prescrição inicial do Dr.
Raphael Xenofonte não foi descaracterizada.
Quanto à alegação de que a neuropediatra da Unimed, Dra.
Valônia Linard, não prescreveu medicação e que a genitora estaria buscando o fármaco por vontade própria, a autora contestou afirmando que a Dra.
Valônia sequer acompanhava a menor regularmente e que tem histórico de favorecer os interesses da operadora.
O fato de outro profissional não ter prescrito o medicamento não invalida a prescrição do médico assistente que acompanha o caso e atesta a eficácia do tratamento.
Ainda sobre o uso domiciliar, embora a Lei nº 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclua a cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, a jurisprudência tem mitigado essa exclusão quando se trata de medicamento essencial para a manutenção da saúde e vida do paciente, e quando a recusa for abusiva.
Nesse sentido, precedente do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE EPILEPSIA.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
MEDICAMENTO COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9 .656/98.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O âmago da lide ora apresentada consiste em analisar se inexiste obrigação, por parte da Apelante, de fornecer o fármaco em prol do Apelado, tendo em vista que o referido tem como base canabidiol . 2.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária elaborou a Nota Técnica nº 35/2023 apresentando a lista de produtos derivados de cannabis aptos a importação.
Dentre eles, consta o fármaco pleiteado pelo Apelado (EVR Hemp Oil CBD), razão pela qual não merece prosperar a alegação de que o referido fármaco não tem sua importação autorizada pelas autoridades competentes. 3 .
A Corte Cidadã promoveu uma distinção em sua jurisprudência com vista a autorizar o fornecimento de fármacos pelo plano de saúde que, embora não possuam registro na ANVISA, possuam importação autorizada, fato este que atribuiria maior segurança sanitária ao fármaco. 4.
Embora a Apelante suscite que a ausência de eficácia do uso de medicamentos à base de canabidiol para tratamento de epilepsia, não logrou êxito em colacionar aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de eficácia do tratamento prescrito pelo profissional que acompanha o caso. 5 .
A Lei nº 9.656/98 estabeleceu dois critérios alternativos que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol supramencionado: a) comprovação da eficácia do fármaco baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou, b) existência de recomentação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.
Quanto ao primeiro requisito, rememora-se que a orientação do STJ elenca que se deve considerar que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento como é suficiente para evidenciar a segurança sanitária do medicamento.
Portanto, a situação sob análise se amolda perfeitamente ao disposto no § 13º do art . 10 a Lei nº 9.656/98, razão pela que deve ser reconhecida a obrigação da apelante em fornecer e custear o fármaco pleiteado. 7.
Nas hipóteses onde os ocorre a recusa do fornecimento de fármacos pelo plano de saúde, é pacífico o entendimento nesta 2ª Câmara de Direito Privado de que tal recusa constitui violação à dignidade da pessoa humana, ultrapassando a barreira do mero dissabor e configurando modalidade de dano in re ipsa . 8.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des.
Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0171160-24.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa forma, considerando a imprescindibilidade do medicamento atestada pelo médico assistente , a autorização da ANVISA para importação e uso pessoal do fármaco , e a comprovação de eficácia no caso concreto da menor, a negativa de cobertura por parte da Unimed Cariri é abusiva e contrária aos princípios de proteção à vida e à saúde do consumidor.
II.3.
Dos Danos Morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a conduta da operadora de saúde produziu alterações anímicas profundas na consumidora, gerando angústia por ficar sem o tratamento prescrito.
A recusa indevida de cobertura de tratamento por parte de planos de saúde, especialmente quando envolve a saúde de menores e tratamentos essenciais, tem sido amplamente reconhecida pela jurisprudência como geradora de dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria violação do direito, dispensando prova do efetivo prejuízo anímico.
A situação da menor, portadora de TEA, que já enfrenta desafios em seu desenvolvimento, teve seu quadro agravado pela resistência e sonolência em decorrência do deslocamento para as terapias e pela negativa de um tratamento que demonstrou eficácia, gerando frustração e angústia na família.
A conduta da Unimed Cariri de negar a cobertura do medicamento, sob alegações que foram desconstituídas pela análise dos fatos e da legislação (como a validade da prescrição médica e a aplicabilidade da Lei 14.454/2022 e precedentes sobre o canabidiol), configura ato ilícito que violou os direitos da personalidade da menor e de sua genitora, gerando o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e compatível com os parâmetros adotados em casos semelhantes.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com esteio nos regramentos legais e na jurisprudência aplicável à espécie, acolho o PARECER MINISTERIAL e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1-) CONFIRMAR a tutela de urgência parcialmente concedida (Id. 166007081, fls. 1-5) e, em consequência, DETERMINAR que a requerida UNIMED CARIRI - COOP.
DE TRABALHO MÉDICO LTDA., no prazo de até 10 (dez) dias, autorize e disponibilize o medicamento RSHOX 30mg/ml (ou outra dosagem equivalente existente no mercado, conforme prescrição médica atualizada que deve ser apresentada pela parte autora ao plano de saúde) com uso de 04 (quatro) frascos, para uso contínuo, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas via SISBAJUD para realização do procedimento fora da rede conveniada.
A parte autora deverá providenciar a nova receita médica com a dosagem disponível no mercado e assinada por médico legalmente habilitado, no prazo de 10 (dez) dias. 2-) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de disponibilização do tratamento multidisciplinar (Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional) no município de Crato/CE, uma vez que a requerida comprova a disponibilidade do serviço em rede credenciada em município limítrofe (Juazeiro do Norte/CE), dentro da área de abrangência do contrato. 3-) CONDENAR a requerida UNIMED CARIRI - COOP.
DE TRABALHO MÉDICO LTDA. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), calculados com juros de mora pela taxa SELIC, sem o IPCA que a compõe, entre a citação e a presente data, quando passa a incidir a taxa SELIC normal como juros e correção monetária; Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporção diversa, nos termos do art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte requerida e 30% (trinta por cento) para a parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, CPC).
P.R.I. Ciência ao MP.
Crato, 22 de julho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito em Respondência Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166049789
-
23/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166049789
-
23/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
21/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:15
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:08
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
16/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:05
Juntada de Petição
-
28/01/2025 00:45
Juntada de Petição
-
15/01/2025 17:11
Juntada de Petição
-
09/01/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:41
Juntada de Petição
-
18/11/2024 18:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 01:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 06:48
Juntada de Petição
-
31/10/2024 06:24
Juntada de Petição
-
25/10/2024 17:45
Juntada de Petição
-
23/10/2024 19:39
Conclusos
-
22/10/2024 11:21
Juntada de Petição
-
22/10/2024 05:11
Juntada de Petição
-
17/10/2024 19:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:06
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/10/2024 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:50
Tutela Provisória
-
30/08/2024 14:18
Conclusos
-
31/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 05:01
Juntada de Petição
-
05/07/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:02
Juntada de Petição
-
14/06/2024 08:26
Juntada de Petição
-
13/06/2024 22:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 12:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:48
Emenda à Inicial
-
29/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:22
Juntada de Petição
-
17/05/2024 14:52
Juntada de Petição
-
14/05/2024 11:04
Conclusos
-
14/05/2024 11:04
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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