TJCE - 3000749-16.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 20:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25452517
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24/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000749-16.2025.8.06.9000 AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima de Souza, em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati/CE, nos autos de Ação 3000964-18.2025.8.06.0035, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Inobstante distribuído para esta Turma Recursal da Fazenda Pública, o feito não se encontra nas hipóteses de competência fixadas pelo art. 2º da Lei 12.153/2009: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Diante do exposto, declaro a incompetência da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este Recurso Inominado e determino que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível. Dê-se baixa no acervo deste Gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25452517
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23/07/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 14:02
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 14:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25452517
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22/07/2025 20:48
Declarada incompetência
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16/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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