TJCE - 3000941-15.2025.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 161112754
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 161112754
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000941-15.2025.8.06.0054 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MANOEL DE AQUINO PEREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada por Manoel de Aquino Pereira, objetivando a concessão de ordem judicial para alterar erro material em seu registro de nascimento.
Na inicial, aludiu o autor que, ao necessitar de segunda via de sua certidão de nascimento, dirigiu-se até o cartório da cidade e recebeu a informação de que a data de seu nascimento no livro de assentos constava como 23/05/1986, sendo que em sua primeira certidão e demais documentos pessoais está registrada a data de 23 de maio de 1972. Portanto, por meio desta ação, deseja a correção do referido erro material em sua certidão de nascimento, juntando aos autos os documentos de ID156851717 e ID156851722 para comprovar sua pretensão.
Em seu parecer, opinou o Ministério Público pela procedência do pedido (ID160414344). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois é matéria essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, sendo desnecessária a dilação probatória.
No caso dos autos, verifica-se que houve apenas equívoco quanto ao ano de nascimento do autor constante no livro de assentos, consignado o ano de 1986, quando deveria constar o ano de 1972. Em relação aos documentos probatórios, denota-se que o autor juntou cópia da certidão de nascimento, RG, CPF, título de eleitor e até mesmo sua certidão de batismo, nos quais constata-se a afirmação presente na exordial, acerca da data de nascimento do requerente em 23 de maio de 1972.
Pois bem.
O artigo 109 da Lei 6.015/73, Lei dos Registros Públicos, possibilita a retificação dos registros civis, desde que apresentada plausível fundamentação.
Assim dispõe a legislação mencionada: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...)§ 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento(...)" Diante da narrativa e dos documentos apresentados, entendo estar demonstrada pelo autor a ocorrência do referido erro material, sendo necessária, portanto, a realização da devida retificação pleiteada pelo Cartório de Registro das Pessoas Naturais competente.
DISPOSITIVO Isso posto, defiro o pedido inicial, determinando ao senhor Oficial do Cartório do 1° Ofício de Registro Civil de Campos Sales-CE, que proceda a retificação do registro de nascimento de MANOEL DE AQUINO PEREIRA, com atenção aos dados já constantes na cópia da certidão de nascimento acostada aos autos, de forma que onde consta 23 DE MAIO DE 1986, deverá constar 23 DE MAIO DE 1972, data correta de nascimento da autor.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de retificação de certidão de nascimento.
O Sr.
Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá comunicar este Juízo, em 05 (cinco) dias, via ofício, a devida retificação e lançamento nos assentos, indicando-os expressamente.
Após, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 161112754
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 161112754
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31/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161112754
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31/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161112754
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28/07/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 20:59
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2025 20:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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