TJCE - 0411767-61.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/08/2025 13:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/08/2025 09:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            30/07/2025 11:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/07/2025 10:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            28/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 159268637 
- 
                                            25/07/2025 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0411767-61.2019.8.06.0001 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, FRANCISCO CHAGAS ALEXANDRE, LÁZARO ANTÔNIO DE MATOS JALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e de FRANCISCO CHAGAS ALEXANDRE.
 
 Alega o autor que em 4 de fevereiro de 2005 ajuizou Ação Civil Pública nº 0033260-53.2005.8.06.0001 em face do Município de Fortaleza e de Francisco Chagas Alexandre, que tramitou no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, posteriormente redistribuída a este Juízo (13ª Vara da Fazenda pública), sendo recebida sem as imagens dos fólios, tendo o órgão jurisdicional diligenciado para compor a autuação, sem obter êxito, não tendo, igualmente, recebido os autos físicos correspondentes, nos termos da decisão de fls. 16, dos referidos autos principais.
 
 O Ministério Público postulou o recebimento e a autuação da presente Ação para Restauração de Autos, em apartado à Ação Civil Pública nº 0033260-53.2005.8.06.0001, em trâmite na 13ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, requerendo a citação dos réus FRANCISCO CHAGAS ALEXANDRE e MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 Ao final, postulou que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido de restauração de autos, determinando o normal prosseguimento do processo nos autos restaurados, com regular instrução e julgamento de mérito da ação originária.
 
 O Município de Fortaleza apresentou contestação em id. 37724139, defendendo a ausência de responsabilidade quanto ao extravio dos autos, considerando que não tem sob sua posse atual, ou sequer detenção, qualquer papel ou documento concernente à ação civil pública n° 0033260-53.2005.8.06.0001.
 
 Dilação de prazo requerido pela parte autora para diligenciar à SEFIN, a fim de localizar o endereço de Francisco Chagas Alexandre. (id.37724157).
 
 Em id. 37724141, o Representante do Ministério Público requereu a inclusão de Lazaro Antônio de Matos Jales no polo passiva da presente demanda, haja vista que, de acordo com as informações adquiridas na SEFIN, o prédio objeto deste feito foi transferido para o requerido, passando este a ser proprietário do bem imóvel, além disso, o requerente informou o endereço atualizado de Francisco Chagas Alexandre, para a sua regular citação.
 
 Lazaro Antônio de Matos Jales, apresentou contestação em id. 65369694, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, requerendo a extinção da demanda por inépcia da inicial.
 
 No Mérito, defendeu a ausência de responsabilidade, uma vez que não faz parte dos autos originais da Ação Civil Pública.
 
 O Ministério Público, em id. 72923669, requereu o arquivamento do feito, sem resolução de mérito.
 
 Em id. 78487257, este Juízo determinou a intimação dos requeridos para, em 15 dias, apresentarem manifestações sobre o pedido de arquivamento da demanda.
 
 O Município de Fortaleza, em id. 79194772, requereu o prosseguimento do feito e a produção de provas.
 
 O representante do Ministério Público Estadual informou que não tem provas a produzir, pugnando pelo Arquivamento desta demanda (id. 109610868).
 
 O ente público postulou pela prova pericial em id. 132095554.
 
 Lázaro Antônio requereu o arquivamento do processo em id. 133566612, considerando que o Representante do Ministério Público Estadual já havia manifestado interesse nesse sentido.
 
 Em id. 134491572, o representante do Ministério público informou que nada tinha a opor sobre o pedido de prova pericial requerido pelo ente municipal, indicando o assistente técnico Henrique Alves da Silva, apresentando quesitos a serem respondidos pelo Perito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Insta analisar, preliminarmente, a questão aduzida por Lázaro Antônio de Matos Jales, concernente à ilegitimidade passiva.
 
 O requerido, em defesa, arguiu sua ilegitimidade, considerando que não participou de nenhum ato da Ação Civil Pública n° 0033260-53.2005.8.06.0001.
 
 Relatou, ainda, que no ano de 2011, adquiriu o imóvel de boa-fé, dos herdeiros do falecido proprietário, recebendo as devidas certidões do Município de Fortaleza, que, todos os anos, cobra os IPTU's da edificação.
 
 Verifico que Lázaro Antônio de Matos Jales, conforme documentação de id's. 65369695 / 65376007 / 65376008 / 65376009 / 65376010 / 65376394 / 65376395 / 65376397 / 65376398 / 65376400 / 65376401 / 65376402/ 65376404 / 65376405 / 65376406, é o proprietário/possuidor do imóvel, motivo pelo qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva (Obrigação propter rem) A restauração visa recompor autos extraviados ou danificados e ainda responsabilizar o autor do dano.
 
 Está ação tem fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5, XXXV, pelo qual, a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça ao direito.
 
 A respeito da matéria, o Código de Processo Civil preceitua: Art. 712.
 
 Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
 
 Parágrafo único.
 
 Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo. (…) Art. 714.
 
 A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder. § 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. § 2º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.
 
 Por conseguinte, a restauração de autos é mero incidente ao processo principal, visando, unicamente possibilitar o prosseguimento do feito principal, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 RESTAURAÇÃO DE AUTOS .
 
 DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RESTAURAÇÃO.
 
 RECURSO CABÍVEL.
 
 MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DÚVIDA FUNDADA .
 
 FUNGIBILIDADE RECURSAL.
 
 APLICAÇÃO.
 
 RECURSO PROVIDO. 1 .
 
 A restauração de autos é mero incidente em relação ao processo principal, de modo que o acolhimento do pedido não é um julgamento em sentido próprio.
 
 A decisão que homologa o pedido de restauração de autos, por um lado, extingue o feito de restauração e, por outro, dá seguimento ao processo original ( CPC/2015, art. 716).2 .
 
 Identificado o dissenso doutrinário em torno da aplicação da natureza da decisão que julga a restauração de autos (sentença ou decisão interlocutória) e, consequentemente, acerca do recurso cabível (apelação ou agravo de instrumento), há de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, porquanto existe dúvida fundada e objetiva acerca do recurso adequado, não constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.3.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de que o Tribunal de origem prossiga no exame do agravo de instrumento. (STJ - AgInt no AREsp: 1418883 GO 2018/0337669-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2019) Assim, considerando que a presente restauração diz respeito a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em decorrência da edificação de um "prédio com seis unidades residenciais no pavimento térreo e seis apartamentos no pavimento superior, na Rua Cristais Paulista, nº. 1185, em frente ao numeral 1210, construído sem projeto aprovado e Alvará de Construção, em desacordo assim ao art. 15 do Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, tratando-se de edificação clandestina.", deverá o processo continuar do exato ponto em que sua marcha processual foi interrompida.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos arts. 714, § 1°, e 716, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de Restauração dos Autos do Processo nº 0033260-53.2005.8.06.0001, valendo os presentes como autos originais.
 
 Determino o prosseguimento da instrução, com a realização da prova pericial requerida pelo Município de Fortaleza.
 
 Diante da inércia do perito anteriormente nomeado, e considerando o prazo vencido, conforme certidão de ID.135021377; considerando a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da presente controvérsia, NOMEIO como perito do Juízo, o Engenheiro Civil EUDSON EBER BARCELOS FONTENELE FILHO, credenciado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e sorteado no SIPER - Sistema de Peritos (nomeação: 221428, inscrição: 1477/2023.
 
 Para o necessário contato, constam os dados do perito: e-mail [email protected] e telefone (88)99995-0918, com endereço na Rua Padre Roma, nº 1055, apartamento 1201A, Bairro de Fátima, CEP: 60.040-360, Fortaleza/CE, para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo para atuar como perito no presente feito, apresentando, para tanto, seus honorários periciais.
 
 Outrossim, por economia processual, intime-se as partes para, no mesmo prazo, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos.
 
 Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
- 
                                            25/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 159268637 
- 
                                            24/07/2025 11:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            24/07/2025 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            24/07/2025 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159268637 
- 
                                            24/07/2025 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            24/07/2025 09:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/07/2025 20:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            06/02/2025 10:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/02/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2025 06:42 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            03/02/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/02/2025 05:06 Decorrido prazo de RICARDO LIONDY DE SANTANA em 31/01/2025 23:59. 
- 
                                            27/01/2025 18:13 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
- 
                                            27/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132155751 
- 
                                            25/01/2025 23:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            25/01/2025 23:20 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            24/01/2025 07:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            24/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132155751 
- 
                                            23/01/2025 09:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132155751 
- 
                                            23/01/2025 09:10 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/01/2025 09:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/01/2025 22:25 Nomeado perito 
- 
                                            10/01/2025 12:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/01/2025 21:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/01/2025 12:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/01/2025 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/11/2024 10:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/10/2024 00:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/10/2024 23:59. 
- 
                                            23/10/2024 01:52 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, com CNPJ nº 06.***.***/0001-56, através da 133ª Promotoria de Justiça (1ª Promot em 22/10/2024 23:59. 
- 
                                            16/10/2024 16:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/10/2024 01:13 Decorrido prazo de EMMANUEL FONTENELE DE ARAUJO em 14/10/2024 23:59. 
- 
                                            10/10/2024 14:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/10/2024 12:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/10/2024 12:16 Juntada de Petição de certidão (outras) 
- 
                                            07/10/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105306963 
- 
                                            04/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105306963 
- 
                                            03/10/2024 14:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            03/10/2024 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105306963 
- 
                                            03/10/2024 11:49 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/10/2024 11:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/10/2024 00:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/10/2024 07:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2024 01:36 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2024 23:59. 
- 
                                            04/03/2024 00:24 Decorrido prazo de EMMANUEL FONTENELE DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 17:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/02/2024 12:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78487257 
- 
                                            31/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78487257 
- 
                                            30/01/2024 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78487257 
- 
                                            30/01/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2024 00:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/01/2024 17:54 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            06/12/2023 16:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/12/2023 09:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2023 11:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/10/2023 16:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/08/2023 11:19 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            08/08/2023 09:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/07/2023 17:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            26/07/2023 17:33 Juntada de Petição de certidão (outras) 
- 
                                            12/07/2023 09:13 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            11/07/2023 21:28 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/07/2023 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/04/2023 16:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/04/2023 18:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2023 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/04/2023 23:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/03/2023 15:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/03/2023 00:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/01/2023 10:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/10/2022 20:13 Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
- 
                                            03/08/2022 10:14 Mov. [48] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
- 
                                            03/08/2022 10:14 Mov. [47] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo 
- 
                                            16/04/2022 19:39 Mov. [46] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            16/04/2022 19:39 Mov. [45] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco 
- 
                                            06/04/2022 21:36 Mov. [44] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            06/04/2022 21:35 Mov. [43] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco 
- 
                                            28/03/2022 09:47 Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/056427-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/04/2022 Local: Oficial de justiça - Edvaldo Araujo Barreto 
- 
                                            28/03/2022 09:46 Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/056423-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2022 Local: Oficial de justiça - Marcio Brito Uchôa 
- 
                                            18/03/2022 16:40 Mov. [40] - Documento Analisado 
- 
                                            17/03/2022 10:18 Mov. [39] - Mero expediente: R. H. Determino que a SEJUD proceda com a citação do Sr. FRANCISCO CHAGAS ALEXANDRE e do Sr. LAZARO ANTONIO DE MATOS JALES para, no prazo legal, apresentarem defesa no presente processo, conforme endereços de fls. 105. Expedie 
- 
                                            04/02/2022 15:31 Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01312545-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/02/2022 15:10 
- 
                                            16/11/2021 12:16 Mov. [37] - Concluso para Despacho 
- 
                                            26/10/2021 11:12 Mov. [36] - Decurso de Prazo 
- 
                                            18/10/2021 18:09 Mov. [35] - Certidão emitida 
- 
                                            18/10/2021 18:09 Mov. [34] - Encerrar documento - benefício 
- 
                                            18/10/2021 18:09 Mov. [33] - Decurso de Prazo 
- 
                                            20/09/2021 03:03 Mov. [32] - Certidão emitida 
- 
                                            11/09/2021 09:54 Mov. [31] - Certidão emitida 
- 
                                            11/09/2021 09:54 Mov. [30] - Documento 
- 
                                            09/09/2021 21:55 Mov. [29] - Certidão emitida 
- 
                                            09/09/2021 09:41 Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/157010-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2021 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira 
- 
                                            09/09/2021 09:37 Mov. [27] - Documento Analisado 
- 
                                            03/09/2021 08:35 Mov. [26] - Mero expediente: R. H. Acolho parcialmente o pedido de suspensão de prazo formulado pelo requerente as fls. 94 pelo prazo de 60 (trinta) dias, contados a partir da publicação desse despacho. Expedientes necessários. 
- 
                                            01/09/2021 15:59 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
- 
                                            11/08/2021 23:02 Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01405048-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/08/2021 22:42 
- 
                                            05/08/2021 14:06 Mov. [23] - Certidão emitida 
- 
                                            05/08/2021 14:06 Mov. [22] - Documento 
- 
                                            04/08/2021 17:12 Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/133608-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2021 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira 
- 
                                            04/08/2021 13:02 Mov. [20] - Documento Analisado 
- 
                                            02/08/2021 11:38 Mov. [19] - Mero expediente: R. H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de fl. 81. Expedientes necessários. 
- 
                                            08/03/2021 17:19 Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01921019-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2021 16:55 
- 
                                            13/02/2021 02:24 Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            12/02/2021 14:51 Mov. [16] - Concluso para Despacho 
- 
                                            11/02/2021 14:09 Mov. [15] - Certidão emitida 
- 
                                            11/02/2021 14:09 Mov. [14] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            09/02/2021 03:45 Mov. [13] - Certidão emitida 
- 
                                            09/02/2021 03:45 Mov. [12] - Documento 
- 
                                            20/12/2020 13:25 Mov. [11] - Certidão emitida 
- 
                                            09/12/2020 12:59 Mov. [10] - Certidão emitida 
- 
                                            08/12/2020 17:08 Mov. [9] - Expedição de Carta 
- 
                                            08/12/2020 17:08 Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/219362-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/02/2021 Local: Oficial de justiça - Michele de Castro Pereira 
- 
                                            07/12/2020 15:09 Mov. [7] - Documento Analisado 
- 
                                            03/12/2020 10:45 Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            01/12/2020 11:27 Mov. [5] - Conclusão 
- 
                                            01/12/2020 11:27 Mov. [4] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para RESTAURAçãO DE AUTOS CÃVEL (46)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Restauração de Autos Cível. 
- 
                                            01/12/2020 11:25 Mov. [3] - Certidão emitida 
- 
                                            01/12/2020 11:20 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            01/12/2020 11:20 Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011526-26.2020.8.06.0064
Antonio Neto Gomes de Freitas
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Marilde Silva Jorge
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 14:11
Processo nº 0202347-95.2023.8.06.0091
Josefa Maria de Jesus Araujo
Banco Safra S A
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 10:40
Processo nº 0202347-95.2023.8.06.0091
Banco Safra S A
Josefa Maria de Jesus Araujo
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 21:48
Processo nº 3000976-62.2025.8.06.0122
Maria do Carmo Furtado de Oliveira
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Debora Belem de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2025 15:52
Processo nº 0231393-16.2020.8.06.0001
Transportes Baggeto Eireli
Wellington Melgaco Parente
Advogado: Avani de Lima da Luz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2020 18:22