TJCE - 3000250-40.2025.8.06.0041
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aurora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172041192
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 172041192
-
10/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172041192
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172041192
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 SENTENÇA Aponta a embargante suposta omissão no julgamento (ID 166633162).
Intimado, o embargado nada manifestou (ID 168923415). É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o cabimento dos embargos declaratórios reclama a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. No caso destes autos, não assiste razão à embargante, uma vez que a sentença recorrida (ID 165899526) não fora omissa e analisou o conjunto de provas produzidos (e não apenas aquele indicado pela embargante), baseando-se nas provas trazidas à lume, com fundamento em entendimentos jurisprudenciais. Além disso, consoante jurisprudência do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21315/DF, rel.
Min.
DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). A leitura dos embargos revela que a embargante pretende, só e só, revisar o mérito da sentença, o que é inviável nesta quadra procedimental. Por tal razão, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração, pois não cabível, na forma do art. 1.023, do CPC. Intimações e demais expedientes. Aurora/CE, data da assinatura. José Gilderlan Lins Juiz -
04/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172041192
-
04/09/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172041192
-
03/09/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/08/2025 05:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166771240
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 166771240
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166771240
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Araçá - Aurora - CEP: 63360-000 DECISÃO PROCESSO: 3000250-40.2025.8.06.0041CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DUARTE DE OLIVEIRAPOLO PASSIVO: ATIVOS - S/A SECURITIZADORA Vistos em conclusão.
Em observância ao que apregoa o art. 1.023, § 2.º, do CPC, intime-se o embargado, para se manifestar sobre o teor dos embargos opostos ao que concedo o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da legislação vigente, que trata dos aclaratórios com efeitos infringentes/modificativos.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham-me os autos conclusos, para decisão.
Providências necessárias.
Aurora/CE, data pelo sistema.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
04/08/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166771240
-
01/08/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165899526
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 165899526
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aurora Rua Coronel José Leite, s/n, Aurora, Centro - Aurora, AURORA - CE - CEP: 63360-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DUARTE DE OLIVEIRA, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos qualificados nos autos.
Dispensado relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a saber, legitimidade das partes, interesse processual, competência do juízo, capacidade das partes, citação válida, petição apta para o desenvolvimento de um processo e a inexistência de coisa julgada, litispendência e perempção.
Das Preliminares Analisando as preliminares arguidas pela parte requerida em sua contestação, REJEITO todas elas, pelos seguintes fundamentos: DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto a preliminar de ausência de prova mínima do direito alegado nos autos, compulsando o feito, entendo que a parte autora fez prova mínima do direito alegado nos autos, bem como a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando de forma clara os fatos, formulando pedidos determinados e apresentando causa de pedir consistente.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade, tenho que razão não assiste à querida. Isto porque a Lei 9.099/95 prevê que o acesso aos Juizados independe do pagamento de custas em primeiro grau. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, por ausência de pretensão resistida, pois há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita.
Assim, diante da pretensa lesão ao direito da parte autora, resta evidenciado o seu interesse de agir.
III.
MÉRITO Alicerçado nos fatos elucidados nos autos, constata-se o preenchimento das condições legais para o enquadramento da lide a uma relação consumerista, vez que se encontra, no polo ativo, uma pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, enquanto há, no polo passivo, uma pessoa jurídica fornecedora de serviços.
A autora é detentora de interesse de agir na medida em que necessita do provimento jurisdicional para ter satisfeita a sua pretensão.
A lide cinge-se unicamente acerca da legitimidade da requerida em negativar e cobrar a dívida apontada pela autora na inicial, a qual foi alvo de apontamento no SPC/SERASA, e se exsurge o dever daquela de indenizá-la pelos danos morais suportados pela negativação, em tese, indevida.
Compulsando os autos, verifica-se os documentos juntados pela parte autora na inicial que demonstram a negativação referente a um débito de R$ 7.722,63 (sete mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), relacionado ao contrato nº 63938984/148202972.
Nessa ótica, vislumbro a inexistência do débito, porquanto a requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do crédito objeto do litígio, descurando-se de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Ademais, restou amplamente demonstrado nos autos que a parte autora foi vítima de múltiplas fraudes perpetradas por terceiro falsário (Fernando Márcio Ricardo Macedo Júnior), conforme comprova a sentença penal condenatória juntada aos autos, que reconheceu a prática de estelionato em prejuízo da requerente.
O histórico de contratações fraudulentas em nome da autora, sem seu conhecimento ou consentimento, corrobora a tese de que o débito ora questionado também tem origem espúria, não havendo qualquer prova de que a autora tenha se beneficiado da operação financeira que deu origem ao apontamento.
Não obstante a inexistência do débito e a consequente ilicitude da negativação, no que tange aos danos morais, verifico que não assiste razão à parte autora.
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos (consultas SCPC/SERASA), a parte autora possui múltiplas negativações preexistentes em seu nome, algumas das quais anteriores à inscrição ora questionada.
Sem prejuízo disso, igualmente, aplico o entendimento sumular do STJ à espécie no sentido de que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385, STJ).
Ainda que algumas dessas negativações sejam objeto de questionamento judicial, o fato é que elas existem formalmente nos cadastros restritivos, impedindo a configuração do dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada: RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. (...) 'Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento' (Súmula 385/STJ)." (STJ, REsp 1386424/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016) IV.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida referente ao débito no valor de R$ 7.722,63 (sete mil, setecentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), relacionada ao contrato nº 63938984/148202972; b) DETERMINAR que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a parte ré retire o nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito objeto da presente demanda, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitando-se a 30 dias; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de negativações preexistentes.
Sem custas ou honorários por se tratar de feito que tramita sob a égide da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Aurora/CE.
Data pelo sistema.
JOSÉ GILDERLAN LINS Juiz de Direito -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165899526
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165899526
-
24/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165899526
-
24/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165899526
-
23/07/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:11
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Aurora.
-
30/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
30/06/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DUARTE DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica
-
26/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:25
Juntada de Petição de procuração
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140860022
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140860022
-
20/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140860022
-
20/03/2025 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:06
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Aurora.
-
18/03/2025 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2026 11:15, Vara Única da Comarca de Aurora.
-
11/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0411767-61.2019.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara, C...
Lazaro Antonio de Matos Jales
Advogado: Emmanuel Fontenele de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2019 09:50
Processo nº 0050325-16.2021.8.06.0061
Terezinha Ribeiro da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Marcus Antonio Gomes Rego
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2021 11:49
Processo nº 3003085-37.2025.8.06.0029
Manoel Vicente da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 20:08
Processo nº 0200282-43.2022.8.06.0001
Vania Maria Cordeiro de Oliveira
Lenir Cordeiro de Oliveira
Advogado: Alberto Lucas Nogueira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2022 22:15
Processo nº 3000941-15.2025.8.06.0054
Manoel de Aquino Pereira
Advogado: David Alves Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 13:38