TJCE - 3057020-76.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172018367
-
05/09/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 3ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ PROCESSO n. 3057020-76.2025.8.06.0001 ANA TÂMARA MENEZES BARROS, devidamente qualificada e representada nos presentes autos e, nos termos da Decisão (ID n. 171839601), informa que foram acostadas aos autos as guias, referentes às custas processuais para os fins de expedição do Formal de Patilha, no valor de R$ 96,47 (noventa e seis reais e quarenta e sete centavos).
Ante o exposto, requer-se a expedição do respectivo Alvará Judicial para o pagamento das custas processuais, do formal de partilha e do ITCD, no valor total de R$ 11.959,66 (onze mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), em atenção ao pronunciamento judicial (ID n. 171839601). Termos nos quais, requer-se deferimento, assim como prosseguimento do feito. Fortaleza, Ceará, 02 de setembro de 2025 Antonio José Pessoa de Alencar Advogado OAB CE n. 39432 -
04/09/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172018367
-
02/09/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/09/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 22:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165791147
-
22/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3057020-76.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: ANA TAMARA MENEZES BARROS REQUERIDO: ESPOLIO DE JOSE RODRIGUES BARROS E MARIA FATIMA MENESES BARROS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Inventário dos bens deixados por JOSÉ RODRIGUES BARROS, falecido em 22 de dezembro de 2020 e de MARIA FATIMA MENESES BARROS, falecida em 13 de outubro de 2024, conforme certidões de óbito acostadas (ID 165719449 e 165719425).
A requerente demonstrou a legitimidade ativa na condição de filha única dos falecidos ( ID 165718434 ). Documentação do imóvel inventariado ( ID 165719466 e 165719474).
Extrato informando os valores em conta dos inventariados (ID 165721660 e 165723083).
Certidões de testamento ( ID 165723090 e 165723092).
Certidões fiscais ( ID 165723090 e 165723092). Eis o relatório do necessário.
Decido.
Os arts. 659 a 667 do Código de Processo Civil autorizam a simplificação do procedimento de inventário através do rito do arrolamento sumário, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que estejam todos de acordo com a partilha dos bens, ou haja único herdeiro.
Desse modo, sendo todos maiores e capazes e havendo consenso quanto à distribuição dos bens, não se justifica a imposição do procedimento de inventário ordinário, que é mais cadenciado e exauriente, pelo que converto o rito para arrolamento sumário.
Ademais, tal procedimento permite a homologação do plano de partilha sem a discussão dos tributos, posto que será dada ciência à Fazenda Pública, para que os trâmites relativos a lançamento de ITCMD e demais tributos incidentes sejam feitos pela via administrativa, como se verifica dos arts. 659, §2º e 662, §2º, CPC, in verbis: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
No caso em apreço a parte maior, capaz, na condição de única herdeira, apresenta pedido de adjudicação na forma da exordial ( ID 165718432), requerendo a homologação do mesmo.
Assim é que, presentes os requisitos do arrolamento sumário, dispensando-se a prova da quitação ou a sua isenção dos tributos relativos aos bens do espólio e apresentado o plano de partilha amigável, sendo desnecessária ainda a oitiva do Ministério Público, por ausência de incapazes, o juiz homologará a partilha, ou a adjudicação, determinando a expedição, respectivamente, do formal ou da carta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO por sentença o PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO de ID 165718432 dos bens deixados por JOSÉ RODRIGUES BARROS e MARIA FATIMA MENESES BARROS, para que surtam seus efeitos jurídicos, com esteio no art. 659, CPC, ressalvando erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO.
Indefiro a gratuidade da justiça, tendo em vista que o acervo patrimonial é constituído de bens de elevado valor econômico e liquidez, e ainda que o espólio é o responsável pelas custas processuais do inventário, descabendo aferir a situação financeira da inventariante e dos sucessores, para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Fica autorizado o pagamento das custas os valores a disposição do espólio, se houver requerimento nesse sentido. À Procuradoria Fiscal, para os fins do § 2º do art. 659 do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas essas determinações, certifique-se e arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165791147
-
21/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165791147
-
21/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001071-40.2025.8.06.0010
Maria das Gracas Bringel Olinda - EPP
Francisca Maria Gales Costa
Advogado: Jonhson Rodrigues Ferreira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 10:35
Processo nº 0050528-91.2020.8.06.0067
Maria Lopes da Silva Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2020 18:14
Processo nº 0050528-91.2020.8.06.0067
Maria Lopes da Silva Araujo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Olavio Costa Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 16:35
Processo nº 0200105-38.2022.8.06.0047
Banco Pan S.A.
Joao Willames Freitas da Silva
Advogado: Francisco Gildo da Cruz Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 11:33
Processo nº 3000182-90.2025.8.06.0041
Raimundo Allisson de Souza Silva
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Yuri Anderson de Almeida Calixto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 17:00