TJCE - 3001071-40.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 167894744
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167894744
-
08/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167894744
-
07/08/2025 20:56
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 04:36
Decorrido prazo de GLEIDSON CARLOS DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 04:36
Decorrido prazo de JONHSON RODRIGUES FERREIRA FILHO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA GLAUCIA MORAIS DE OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164861359
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001071-40.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BRINGEL OLINDA - EPP EXECUTADO: FRANCISCA MARIA GALES COSTA DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que os contratos objetos da presente execução foram formalizados com a pessoa jurídica COLÉGIO DÁULIA BRINGEL CNPJ N° 05.***.***/0001-04 (IDs. 162848427/162848429), entretanto, a parte exequente é MARIA DAS GRACAS BRINGEL OLINDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-96, pessoa jurídica diversa da contratada. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, regularizando o polo ativo da ação, bem como apresentando aos autos documentos que comprovem a sua qualificação tributária atualizada, imposto de renda e declaração do faturamento bruto do último exercício fiscal, assim como a consulta do simples nacional.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164861359
-
14/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164861359
-
14/07/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 23:12
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3041389-92.2025.8.06.0001
Jamille Soares de Oliveira
Restaurante Mikado LTDA
Advogado: Heitor Ferreira Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 10:42
Processo nº 0218179-21.2021.8.06.0001
Antonio Joelson de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Denys Gardell da Silva Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 13:22
Processo nº 3028924-22.2023.8.06.0001
Joaquim Emidio Carneiro Neto
Renata Kelly de Oliveira Lima
Advogado: Saulo Regis Bezerra Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 17:58
Processo nº 3004045-82.2025.8.06.0064
Rudolf Gustav Schneider
Goulielmos Demetriou
Advogado: Rui Barros Leal Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2025 17:25
Processo nº 3000727-28.2025.8.06.0182
Antonia Pereira da Silva
Municipio de Vicosa do Ceara
Advogado: Eduardo Mariano Verissimo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 15:27