TJCE - 0050528-91.2020.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:59
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE OLAVIO COSTA MELO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610910
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610910
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050528-91.2020.8.06.0067 RECORRENTE: MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CHAVAL-CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
TERMO DE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO QUE GUARDA SEMELHANÇA COM A UTILIZADA PELA PARTE AUTORA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA CONSUMIDORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CHAVAL-CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, por si ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou extinto, sem julgamento de mérito, o processo, nos seguintes termos: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995." Nas razões do recurso inominado, no ID 24461676, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a invalidade do contrato discutido, que motivou descontos indevidos em seu provento, pois assegura que não celebrou o contrato ora questionado, pugnando, ao final, pela condenação da instituição requerida em indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões acostadas no Id 24461689.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A lide trata de uma relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a regra é da inversão do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, VIII, o que impõe ao fornecedor o encargo de provar que os fatos não ocorreram da forma narrada pelo consumidor, ou que, até mesmo, sequer existiram.
Quando ajuizou a ação, a parte autora alegou que não teria firmado o contrato de empréstimo questionado junto ao réu.
A instituição financeira requerida, por sua vez, ao se defender, asseverou a validade da contratação e informou que a mesma seria originária de um empréstimo bancário adquirido pela parte autora junto à ré, juntou, assim, aos autos, contrato de empréstimo bancário, cópia dos documentos pessoais, comprovante de crédito, entre outros.
Afirmou, ainda, que a parte autora assinou o instrumento contratual, sendo a assinatura aposta no mesmo semelhante às constantes dos documentos acostados aos autos.
Por sua vez, a parte autora afirmou não reconhecer a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo promovido, afirmando que a assinatura ali aposta não seria a sua, bem como que a assinatura, por mais que pudesse ser da parte autora, seria inservível para conferir legalidade ao contrato impugnado, visto haver vício de consentimento de sua parte e que, assim, o contrato juntado não seria legítimo.
A controvérsia, pois, restringe-se à legitimidade, ou não, da contratação em questão.
Embora a instituição ré tenha acostado aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo entabulado, constata-se que não é possível identificar, a olho nu, se a assinatura ali contida pertenceria, ou não, à parte promovente.
Ademais, apesar de a parte autora alegar que o instrumento contratual é inválido, a parte ré acosta, aos autos, o termo contratual, acompanhado da cópia dos documentos pessoais e comprovante de crédito, em que denota que houve alguma relação entre as partes, exsurgindo a necessidade de perícia grafotécnica para verificar se, de fato, a parte autora contratou, ou não, os serviços da requerida.
Assim, como o juízo a quo, entendo ser imprescindível a realização de perícia grafotécnica, com o fito de ser verificada a autenticidade da assinatura constante no instrumento objeto do negócio jurídico apresentado pela instituição requerida.
Deve ser ressaltado que esta relatoria carece de expertise técnica para analisar, de forma precisa, a validade da assinatura, impondo-se, inarredavelmente, o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais para apreciar a matéria, ante a necessidade de produção de prova pericial complexa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
05/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610910
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05/08/2025 11:29
Conhecido o recurso de MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO - CPF: *26.***.*20-20 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25286746
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Relator - Em Respondência -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25286746
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15/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25286746
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15/07/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/06/2025 16:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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