TJCE - 0200312-94.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170397240
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170397240
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200312-94.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE IVANILDO SILVA ARRUDA Vistos, em conclusão. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, sob o argumento de inadimplemento de algumas parcelas do contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, firmado com a parte requerida. Com a petição inicial vieram à cópia do instrumento contratual, o demonstrativo do débito e o instrumento de notificação extrajudicial do débito para os efeitos de constituição em mora do devedor. Custas recolhidas. É o breve relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação ao autor, vislumbrada, também, a presença desses requisitos em relação à parte adversa, a este Juízo cumpre o dever de examinar o provimento urgente pretendido. Entende este Julgador que, constatada no caso a presença dos requisitos ensejadores da liminar, cabe ao magistrado concedê-la, não se cogitando de mera faculdade. O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. A mora resta configurada pela notificação extrajudicial, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da fumaça do bom direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
Ao credor foi transferido o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, independentemente da tradição efetiva do bem.
Presente, portanto, o fumus boni iuris. De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Configurado, também, o periculum in mora. Ante o exposto, defiro o pedido liminar e por conseguinte determino a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, a ser posteriormente informado. Efetivada a apreensão, cite-se o requerido para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ressalvando que poderá responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. À Secretaria acoste à cópia da exordial para fiel cumprimento à presente decisão. No mais, indefiro o segredo de justiça pleiteado, uma vez que a demanda trata de interesse patrimonial particular que não se coaduna com nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, inexistindo comprovação de que a medida é efetivamente necessária para viabilizá-la. Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
28/08/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170397240
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25/08/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 05:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165809438
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0200312-94.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE IVANILDO SILVA ARRUDA Vistos em Inspeção Anual - Portaria nº 05/2025 Sentença reformada.
Reative-se o feito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se persiste o interesse no feito, e em caso positivo, acoste planilha atualizada do débito, bem como endereço atualizado onde o veículo e a parte ré possam ser localizados, vindo os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Exp.
Nec.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165809438
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21/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165809438
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21/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 20:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:04
Juntada de decisão
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25/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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23/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 21:29
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:59
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/02/2024 14:05
Mov. [18] - Documento
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05/02/2024 12:34
Mov. [17] - Certidão emitida
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07/07/2023 10:03
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 049.2023/001856-8 Situacao: Aguardando Cumprimento em 21/08/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO
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03/07/2023 12:44
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 11:23
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01803281-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2023 11:12
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21/06/2023 21:44
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 11:54
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0195/2023 Teor do ato: Diante do exposto, indefiro a peticao inicial e de conseguinte declaro extinto o presente processo sem julgamento de merito, o que faco de acordo com o inciso I, do a
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20/06/2023 08:58
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/06/2023 08:40
Mov. [10] - Informação
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07/06/2023 19:17
Mov. [9] - Indeferimento da petição inicial | Diante do exposto, indefiro a peticao inicial e de conseguinte declaro extinto o presente processo sem julgamento de merito, o que faco de acordo com o inciso I, do art. 485, do Codigo de Processo Civil.
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07/06/2023 13:55
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 12:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01802824-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2023 12:11
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07/06/2023 05:09
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01802787-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 10:12
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17/05/2023 21:55
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
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16/05/2023 02:16
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 15:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2023 13:59
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2023 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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