TJCE - 0200470-83.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168059935
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168059935
-
09/08/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIVAN PINHEIRO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168059935
-
07/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Apelação
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 163676069
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 163676069
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200470-83.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]Parte Polo Passivo: REU: ENEL Parte Polo Ativo: AUTOR: AURELINO MARTINS BRITO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito, ajuizada por AURELINO MARTINS BRITO em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alegou que não reside mais na unidade consumidora objeto da cobrança, estando o imóvel abandonado há anos.
Afirma que requereu o desligamento da energia, mas posteriormente foi surpreendida com protesto de título e inscrição em cadastro de inadimplentes no valor de R$ 2.116,61 (dois mil, cento e dezesseis reais e sessenta e um centavos), que reputa indevido.
Requereu a declaração de inexistência do débito, exclusão da restrição creditícia e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, e, no mérito, sustentou a legalidade da cobrança, diante da ausência de pedido formal de desligamento da unidade consumidora, bem como a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Houve réplica.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminar de inépcia da inicial A preliminar deve ser afastada.
A petição inicial apresenta causa de pedir clara, documentos suficientes para a compreensão da lide e pedidos determinados.
Eventual ausência de comprovante de pagamento ou de desligamento pode refletir no mérito, mas não enseja indeferimento liminar da inicial.
II.2 Mérito No mérito, a controvérsia gira em torno da legitimidade de cobrança realizada pela ré referente a débito de R$ 2.116,61 (dois mil, cento e dezesseis reais e sessenta e um centavos), com posterior protesto e negativação em nome do autor.
O autor alegou que solicitou o desligamento da unidade consumidora antes de se mudar, mas não apresentou comprovante do pedido.
Por sua vez, a ré não trouxe aos autos documento que comprove que a unidade permaneceu regularmente ativa em nome do autor após a data mencionada, tampouco demonstrou que o consumo era compatível com a média anterior.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Também o art. 6º, inciso VIII, do CDC, garante: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente".
Ademais, restou incontroverso que houve protesto e inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme documentos acostados aos autos.
Assim, diante da fragilidade da prova trazida pela concessionária e da verossimilhança das alegações iniciais, tem-se como indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, impondo-se a sua retirada e a declaração de inexistência do débito.
II.3 Danos morais A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera, por si só, dano moral, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, consoante entendimento pacífico do STJ.
No caso, o autor teve seu nome protestado e negativado, sem que houvesse relação contratual comprovada no período, o que configura conduta abusiva apta a ensejar reparação por danos morais.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as circunstâncias do caso concreto e os valores arbitrados em casos semelhantes nesta Comarca, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento, e os juros moratórios, consoante a Súmula 54 do STJ, desde o evento danoso.
II.4 Honorários sucumbenciais Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AURELINO MARTINS BRITO em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.116,61 (dois mil, cento e dezesseis reais e sessenta e um centavos); Determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e de protesto, relativamente ao referido débito; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SOLONOPOLE, DATA DA ASSINATURA DO SISTEMA. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163676069
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163676069
-
16/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163676069
-
16/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163676069
-
04/07/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 21:03
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 10:12
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2024 09:37
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01805195-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 09:25
-
23/09/2024 08:57
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
23/09/2024 08:56
Mov. [31] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora sobre o despacho de fl. 100. O referido e verdade. Dou fe.
-
18/09/2024 11:52
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2024 14:52
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01804937-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 14:46
-
12/09/2024 08:23
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 12:32
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 15:55
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 10:16
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
04/04/2024 10:16
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
03/04/2024 16:01
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01801389-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/04/2024 15:44
-
02/04/2024 14:44
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 02:44
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 21:59
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 12:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01801181-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/03/2024 11:47
-
29/02/2024 12:40
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
29/02/2024 12:37
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 09:00
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2024 10:50
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01800690-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 10:41
-
19/12/2023 17:12
Mov. [14] - Certidão emitida
-
08/12/2023 11:21
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
06/12/2023 12:29
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 09:35
Mov. [11] - Certidão emitida
-
06/12/2023 09:34
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 11:01
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/02/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
-
08/10/2023 12:28
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 09:37
Mov. [7] - Conclusão
-
08/08/2023 09:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01802734-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/08/2023 09:17
-
04/08/2023 09:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
-
02/08/2023 02:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 11:36
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2023 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005621-13.2025.8.06.0064
Francisco Antonio Rodrigues da Silva
Jose Albuquerque de Sousa
Advogado: Audizio Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 09:40
Processo nº 3054011-09.2025.8.06.0001
Ruan Firmino Lopes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafaela Forato Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 23:33
Processo nº 0043981-70.2013.8.06.0167
Daniel Menezes Nogueira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Fabio Menezes Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2021 13:18
Processo nº 0043981-70.2013.8.06.0167
Ministerio Publico Estadual
Print Service Comunicacao Visual LTDA
Advogado: Tales Diego de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2013 13:13
Processo nº 0202713-21.2020.8.06.0001
Eveline Colares Cavalcante Mota
Municipio de Fortaleza
Advogado: Fabiana Lima Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2020 09:49