TJCE - 3040205-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:25
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164139168
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3040205-04.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder, Nulidade de ato administrativo] POLO ATIVO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato de Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Administradora De Consórcio Nacional Honda LTDA, em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação da penalidade imposta no Processo Administrativo PROCON/CE nº 23.001.001.22-0011678, que culminou na aplicação de multa administrativa no valor de R$ 30.148,45, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão de sua exigibilidade. A parte autora sustenta, em síntese, que houve vícios no procedimento administrativo, notadamente: (i) cerceamento de defesa, (ii) ausência de motivação válida e suficiente da decisão sancionadora, (iii) desconsideração de provas e argumentos apresentados na via administrativa, (iv) ilegitimidade passiva diante de atos atribuíveis à instituição financeira e à concessionária, e (v) desproporcionalidade da sanção aplicada. Breve relato.
Decido. Em análise da tutela de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito da ação, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida no caso de tutela de urgência de natureza antecipada. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 300 e parágrafos, assim dispõe sobre a tutela provisória de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifos nossos) O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário. Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade." (Direito Administrativo, 2007, p.74). Nesse sentido a pacífica jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CEBAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas.
Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON .
PODER DE POLÍCIA.
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA .
INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06 .0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2.
O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3 .
Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão.
Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia.
Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 4 .
Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC.
Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5.
Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada .
Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma.
Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil . 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Exmo .
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0624085-90.2022.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2024). (grifos nossos) Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão judicial do mérito administrativo, especialmente quanto à dosimetria de penalidades, exige a demonstração de abuso manifesto ou flagrante ilegalidade, o que, em cognição sumária, também não se verifica. A suspensão da exigibilidade de crédito decorrente de auto de infração, sem a realização de depósito ou garantia, constitui medida excepcional, devendo ser admitida apenas quando presentes vícios evidentes no procedimento sancionador ou no ato punitivo, o que demanda dilação probatória incompatível com o momento processual da análise liminar. No caso em apreço, não se verifica, em cognição sumária, prova inequívoca de ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado, capaz de afastar a presunção de legalidade.
A autoridade administrativa apreciou os argumentos defensivos da autora, concluindo pela prática de infração aos artigos 6º, III, IV e VI, 30 e 35 do CDC, diante da suposta ausência de informações claras ao consumidor consorciado, mesmo após recurso administrativo. Dessa forma, inexistindo, até o presente momento, prova inequívoca da ilegalidade do ato administrativo impugnado, é de se reconhecer a ausência de verossimilhança suficiente para o deferimento da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da decisão liminar. Cite-se o Estado do Ceará para apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164139168
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16/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164139168
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16/07/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:23
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/05/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/05/2025 18:25
Conclusos para decisão
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31/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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