TJCE - 3050584-04.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Citação em 08/09/2025. Documento: 168792717
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168792717
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05/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3050584-04.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0105700-61.2016.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Compra e Venda, Fraude à Execução] EMBARGANTE: BMJR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI EMBARGADO: EISENHOWER IMOBILIARIA LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de efeito suspensivo, envolvendo as partes em epígrafe. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte embargante. A parte embargante alega que o imóvel constrito, objeto da matrícula nº 22.865, registrada no Ofício privativo de Registro de Imóveis da comarca de Caucaia/CE, é exclusivamente de sua propriedade e posse.
Além disso, a parte nega a alegação de fraude à execução. De acordo com o art. 678 do CPC: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido". Assim, pelos documentos de ID 162966529 (fls. 294/296), resta demonstrada a posse do bem litigioso pelos demandantes, sendo cabível a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel. Porém, a medida de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, como é o caso dos autos. É nítido que o cancelamento de eventual averbação de penhora na matrícula do imóvel objeto da ação apresenta patente perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITOS QUE DEVEM ESTAR PRESENTES CONCOMITANTEMENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
De acordo com as diretrizes do art. 300 e parágrafos, do CPC, bem como para a jurisprudência pátria, para que se conceda a tutela de urgência, devem estar presentes, não somente os requisitos previstos no caput do art. 300, do CPC, como também ausente o perigo de irreversibilidade da medida, como impõe o § 3º, do referido artigo. 2.
Dos autos, não se constata a ocorrência do perigo de dano grave, pois, ainda que haja a manutenção do gravame, o é, em tese, desfavorável ao recorrente, tal fato não enseja risco ao resultado útil do processo, já que se vitorioso, quando do julgamento da ação, o gravame será afastado. 3.
Por outro lado, ainda que existente a probabilidade do direito, mesmo que a compra do bem tenha se dado de boa-fé, dos autos, verifica-se que, como informado pelo magistrado do feito, tramita naquela Vara outra ação tratando do mesmo bem, de modo que por precaução, deve-se manter o gravame, até a solução de um dos litígios, pelo menos. 4. É inegável que se encontra presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no § 3º, do art. 300, da lei adjetiva, o que impede o deferimento de tutela de urgência, na modalidade de tutela antecipada, já que, uma vez retirado o gravame, é possível uma nova transação com o imóvel em questão, o que complicaria, sobremaneira, o bom julgamento das ações de origem.
Deste modo, deve ser mantida, em todos os seus termos a decisão agravada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Fortaleza, 25 de novembro de 2020.
RELATORA (TJ-CE - AI: 06241144820198060000 CE 0624114-48.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 25/11/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) (Grifo nosso) EMBARGOS DE TERCEIRO Julgamento de procedência Sentença que confirma liminar parcialmente deferida Apelação recebida no duplo efeito Decisão não recorrida Execução imediata de capítulo da sentença não objeto de antecipação de tutela Impossibilidade: Deferida a antecipação dos efeitos da tutela nos embargos de terceiro, apenas para restituir ao embargante a posse do veículo, e confirmada a liminar na sentença em sua exata extensão, impossível a imediata retirada do gravame constante no CRLV, ante o recebimento de apelação também no efeito suspensivo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 00787872920128260000 SP 0078787-29.2012.8.26.0000, Relator: Osvaldo Palotti Junior, Data de Julgamento: 05/03/2013, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2013) (Grifo nosso) Isto posto, nos termos do art. 678 do CPC, recebo os embargos para discussão, com efeito suspensivo, na medida em que se mostram relevantes seus fundamentos, e o prosseguimento da execução em relação ao bem objeto da ação, em juízo perfunctório, causará a embargante grave dano de difícil ou incerta reparação. Determino a suspensão de eventuais medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula nº 22.865, registrada no Ofício privativo de Registro de Imóveis da comarca de Caucaia/CE, evitando-se que o bem seja alienado nos autos da ação executiva, devendo-se permanecer eventual restrição inserida na matrícula do imóvel até a solução do litígio. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação principal nº 0105700-61.2016.8.06.0001. Cite-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os embargos, na forma do art. 679 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
04/09/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168792717
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21/08/2025 13:12
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163027094
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3050584-04.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0105700-61.2016.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Compra e Venda, Fraude à Execução] EMBARGANTE: BMJR PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI EMBARGADO: EISENHOWER IMOBILIARIA LTDA - EPP DESPACHO A parte autora requereu na petição inicial os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas. No mesmo prazo acima, deve a parte embargante emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163027094
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14/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163027094
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07/07/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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