TJCE - 0008601-02.2019.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
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Polo Ativo
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0008601-02.2019.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] JOSEFA NASCIMENTO DOS SANTOS BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Visto etc.
Cogitam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, com o objetivo de sanar vício de contradição contidos na decisão de ID 107177040, alegando, em síntese, que devem ser aplicados os juros e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, nos termos das sumulas 43 e 54 do STJ.
Contrarrazões aos embargos, ID 136977448. É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
O embargante apresenta pedido de reforma da sentença, com subterfúgio de tratar-se do vício da contradição, a fim de sejam aplicados os juros e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, nos termos das sumulas 43 e 54 do STJ.
No entanto, verifica-se que a contradição que permite o saneamento através de aclaratórios é a contradição interna, definida pelo Superior Tribunal de Justiça da seguinte forma: "A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.970.677/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023), o que não é o caso dos autos.
Assim, na hipótese em deslinde, a Parte Embargante objetiva, com a interposição dos presentes Aclaratórios, a rediscussão acerca do teor da sentença.
Tal discussão não reflete qualquer contradição no julgado em análise, mas mera pretensão de reexame da ação pelo Juízo primevo, inadmissível na estreita via dos Embargos de Declaração.
A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, não demonstrou o Recorrente a existência de qualquer contradição ou omissão no acórdão recorrido, de forma que não há como prosperar seu inconformismo. 3.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide e nem para amparar alegações novas opostas somente no presente inconformismo. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. (TJ/CE - Embargos de Declaração nº. 0628190-23.2016.8.06.0000, 4ª Câmara Direito Privado , Rel.
Des.
DURVAL AIRES FILHO, Data de Publicação: 28/03/2017). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 2.
O que se observa no caso é uma tentativa de rediscussão da matéria, alegando o embargante que a CAMED não está sujeita às regras do CDC devido à súmula 608 do STJ, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade da sentença 3.
A rediscussão da matéria é vedada em sede de embargos de declaração.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE. 4.
Embargos de declaração conhecidos, mas não providos". (TJ/CE - Embargos de Declaração nº. 0020169-98.2002.8.06.0000, 4ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 07/05/2019). À luz do ensinamento jurisprudencial trazidos à colação, concluo que a sentença vergastada não padece de vício de contradição nem de obscuridade, de sorte que os Embargos de Declaração sob análise devem ser rechaçados, por trazerem em seu seio unicamente pretensão de rediscussão do mérito de matéria já julgada.
A respeito do tema, rememoro o teor da Súmula nº. 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Embargos de Declaração que se rejeita. DISPOSITIVO: Pelo exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PORÉM OS REJEITO, porquanto não vislumbro a ocorrência de contradição na decisão embargada. Deixo de condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026 § 2º do CPC, porquanto não restou configurado que os presentes embargos de declaração foram opostos com propósito manifestamente protelatório. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica.
Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
11/09/2023 15:50
INCONSISTENTE
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11/09/2023 15:50
Baixa Definitiva
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11/09/2023 15:34
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 15:34
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 15:34
INCONSISTENTE
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11/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:54
INCONSISTENTE
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08/08/2023 08:00
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:00
INCONSISTENTE
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04/08/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:13
INCONSISTENTE
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04/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:02
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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03/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:30
INCONSISTENTE
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02/08/2023 10:15
Juntada de Acórdão
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02/08/2023 08:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/08/2023 08:30
INCONSISTENTE
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27/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:00
INCONSISTENTE
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21/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:52
INCONSISTENTE
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21/07/2023 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2023 13:49
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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21/07/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 00:00
INCONSISTENTE
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18/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:01
INCONSISTENTE
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18/07/2023 17:22
Registrado para Retificada a autuação
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18/07/2023 17:22
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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