TJCE - 3001727-51.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:46
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ELI BARBOSA CORDEIRO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:33
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO ELOY MIRANDA em 10/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001727-51.2022.8.06.0220 AUTOR: JORGE ALBERTO ELOY MIRANDA REU: CONDOMINIO EDIFICIO STUDIO IRACEMA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida por JORGE ALBERTO ELOY MIRANDA em face de CONDOMÍNIO STUDIO IRACEMA RESIDENCE.
O autor alega ser morador do condomínio promovido, sendo locatário de imóvel situado imediatamente um andar abaixo da academia do edifício.
Relata que a referida área comum não possui o devido isolamento acústico e anti-impactos e, por isso, vem suportando desde meados de 2020 perturbação de ordem física e emocional causada pelo barulho e intenso impacto dos pesos no chão, refletindo no teto de seu apartamento.
Informa já ter reclamado com a síndica do prédio, pleiteando reformas a fim de reduzir os danos alegadamente causados, entretanto, relata resistência por parte desta, motivo pelo qual se socorreu do judiciário.
Diante dos eventos narrados, requereu a condenação da parte promovida em obrigação de fazer para que seja obrigada a executar reformas de isolamento acústico no espaço de uso comum, bem como indenização por danos morais pelos transtornos supostamente vivenciados.
Além disso, pediu pela concessão de tutela de urgência, para interdição temporária da academia.
A ré apresentou contestação (Id. 52985654), pontuando que a academia em questão é devidamente equipada com aparelhos silenciosos; que possui revestimentos antirruídos, e que, apesar disso, é pouco frequentada pelos condôminos.
Aduz, ainda, que desde a inauguração do edifício nunca houve registro de reclamações de outros moradores nesse sentido, tampouco do vizinho de andar do promovente.
Com base nisso, pediu pela total improcedência da ação.
Em decisão interlocutória (Id. 53249991), restou indeferido o pedido de tutela de urgência, uma vez constatado o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Após a prolatação da decisão, o autor fez pedido de reconsideração (Id. 55101472), inclusive acostando laudo técnico emitido por engenheiro habilitado, qual atestou a suposta irregularidade dos níveis de ruídos emitidos pelo espaço de uso comum dos condôminos.
Em seguida, realizou-se audiência de conciliação, sem acordo e, em ato contínuo, a parte promovente apresentou sua réplica à contestação da promovida (Id. 56370214), informando retaliação por parte do condomínio e de seu locador, após o ajuizamento da ação.
Por fim, reiterou seus pedidos iniciais.
Sem mais, assim vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA A parte requerente relata suportar perturbações de ordens física e emocional em virtude dos intensos ruídos emitidos pelo uso da academia do edifício em que reside, cujo imóvel localiza-se em andar suérior ao seu.
Em contrapartida, a parte requerida afirma que não há irregularidades na estrutura da área, e contesta a lisura do laudo acostado pelo autor.
Na presente situação, analisando o acervo probatório, não é possível concluir, de maneira inequívoca, a existência de anomalias na estrutura da academia do edifício, de modo a produzir profundos abalos ao sossego do autor. É que, embora tenha sido apresentado laudo técnico pelo promovente, este foi contestado pela parte ré, de modo que este juízo não possui competência técnica para aferir a imparcialidade do ato, o que somente poderia ser realizado por meio de perícia técnica para dirimir a avença.
Isso porque a mera produção de provas de forma unilateral, em âmbito de juizado especial, não se mostra suficiente para dirimir os questionamentos acerca dos eventos narrados, mormente pela ausência de garantia do contraditório e ampla defesa da parte adversa.
Destarte, o entendimento firmado em jurisprudência é de que questionamentos concretos acerca da intensidade de ruídos sonoros, como questionado nos autos, ensejam o reconhecimento de complexidade da prova, o que torna o procedimento incompatível com o rito dos juizados especiais.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ACADEMIA.
EMISSÃO DE RUÍDOS SUPOSTAMENTE EM DESACORDO COM A LEI MUNICIPAL N. 3.297/2008.
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA REQUERENTE QUE EXPRESSAMENTE DISPÕE ACERTA DA SUA INVALIDADE COMO LAUDO PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZA-DOS ESPECIAIS CONFIRMADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3a Turma Recursal - XXXXXX-63.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 11.04.2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE INCÔMODOS DECORRENTES DE POLUIÇÃO SONORA ORIUNDA DE CASA NOTURNA EM ÁREA CENTRAL.
REVESTIMENTO ACÚSTICO NO LOCAL.
INVIABILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA INEFICIÊNCIA DE TAL MEDIDA E DA PERMANÊNCIA DO EXCESSO SONORO QUE ATINGE A RESIDÊNCIA DA AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS, XXXXX-88.2020.8.21.9000, Rel: CRISTIANE DE OLIVEIRA ECHEVERRIA FERRAZ, 2022) Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Direito de vizinhança.
Poluição sonora.
Quadra escolar vizinha a residência do autor.
Controvérsia que envolve a necessidade de produção de prova pericial, a fim de se aferir a intensidade dos ruídos e níveis permitidos para a região, bem como constatar se o revestimento acústico não se mostra capaz de conter o alegado excesso de ruído.
Complexidade da matéria.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Sentença de extinção mantida.
Recurso autoral improvido. (TJ-SP, XXXXX-53.2019.8.26.0344, Rel: Luiz Cezar Bertocini, julgado em 31/03/2021).
Neste sentido também é a lei: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (…).
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) Com as considerações explanadas, este juízo entende pelo reconhecimento da complexidade da prova autoral, de ofício, dada a necessidade de produção de prova pericial por engenheiro habilitado e imparcial, vinculado ao poder judiciário.
Mediante tal entendimento, tem-se que, em sede de juizado especial, quando constatada a necessidade de realização de quaisquer perícias, não há a possibilidade de remeter os autos à justiça comum, ante a incompatibilidade de ritos.
Com efeito, a medida adequada é a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Portanto, diante da complexidade de produção probatória no caso concreto, entendo por bem EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95, pela necessidade de perícia técnica para aferição da intensidade de ruídos reclamada pelo autor.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 08:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/03/2023 13:59
Decorrido prazo de ELI BARBOSA CORDEIRO em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO STUDIO IRACEMA em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:34
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 11:20
Juntada de Petição de procuração
-
13/12/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2022 16:12
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0149354-93.2019.8.06.0001
Francisca Maria Benevides Gomes
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jordanna Maria Bastos de Araujo Cavalcan...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2019 23:34
Processo nº 3000187-83.2022.8.06.0117
Elsilene Mariano de Oliveira
B2X Care Servicos Tecnologicos LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 15:30
Processo nº 3000355-12.2022.8.06.0012
Condominio Residencial Parque Atlantico
Maria Gorett Sabino e Silva
Advogado: Frederico Bandeira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 15:36
Processo nº 3000271-74.2023.8.06.0012
Antonio Xavier Costa
Antonio Marcos Almeida de Abreu
Advogado: Gabriel Soares Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 12:13
Processo nº 3000471-39.2023.8.06.0220
Maria Osmarina de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2023 16:21