TJCE - 3001161-55.2025.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172470303
 - 
                                            
15/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2025. Documento: 172470303
 - 
                                            
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172470303
 - 
                                            
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172470303
 - 
                                            
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3001161-55.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLENE TAVARES POSSIDONIO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora registrada em frontispício, na qual se discute sobre a tocante a atualização monetária e correção dos juros das contas individuais do fundo PIS/PASEP, bem como eventuais valores subtraídos ou não repassados ao autor, qual o prazo prescricional aplicado e o seu termo inicial, envolvendo ambas as partes. Conforme Ofício Circular nº 188/2024 - GVP/NUGEPNAC, em cumprimento ao disposto no art. 7º, VII da Resolução nº 235, de 13/07/2016 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, e no art. 6º, VIII da Resolução nº 07, de 24/11/2016 do TJCE, de ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO - Presidente do TJCE, em face da comunicação advinda do NUGEPNAC do Superior Tribunal de Justiça, Ofícios nº 92/2024, 126/2024 e 160/2024, a afetação dos Recursos Especiais nº 2116343/RJ, 2082072/RS, 2080584/PR, 2162222/PE, 2162323/PE, 2162223/PE, 2162198/PE, 2178751/PR e 2179119/PR, cujas questões submetidas a julgamento foram cadastradas como TEMAS REPETITIVOS nº 1090, 1300 e 1301, no qual foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país, os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, em relação ao Tema 1300, que versem acerca da seguinte questão delimitada: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. " Assim, conforme previsto no artigo 985 do CPC, a definição da tese será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, bem como aos casos futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem ou venham a tramitar na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Pelo exposto, em cumprimento ao Ofício Circular nº 188/2024 - GVP/NUGEPNAC, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando que o tema discutido nos presentes autos foi levado ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso IV, cumulado com artigo 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento respectivo. À Secretaria, para acompanhar o julgamento do TEMA 1300- STJ e acostar cópia aos presentes autos, para posterior análise por este Juízo.
Expediente necessário. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito - 
                                            
05/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172470303
 - 
                                            
05/09/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172470303
 - 
                                            
05/09/2025 16:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
 - 
                                            
04/09/2025 21:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/09/2025 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
 - 
                                            
04/09/2025 21:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
04/09/2025 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
 - 
                                            
02/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/09/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/08/2025 15:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE PACATUBA.
 - 
                                            
14/08/2025 05:33
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
12/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165131683
 - 
                                            
16/07/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
16/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001161-55.2025.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARLENE TAVARES POSSIDONIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE - CE8890-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) de certidão de ID:163909858 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PACATUBA, 8 de julho de 2025. Fernando Otoni / 2501 2ª Vara da Comarca de Pacatuba - 
                                            
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165131683
 - 
                                            
15/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165131683
 - 
                                            
15/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
08/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
 - 
                                            
07/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2025 10:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE PACATUBA.
 - 
                                            
21/05/2025 17:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2025 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
 - 
                                            
21/05/2025 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE TAVARES POSSIDONIO - CPF: *45.***.*90-72 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
 - 
                                            
20/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002324-27.2012.8.06.0057
A Uniao - Pelo Procurador da Fazenda Nac...
Dionisio Roque dos Santos
Advogado: Luiz Dias Martins Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2012 13:05
Processo nº 0205375-84.2022.8.06.0001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Eloadir Afonso Reis Brasil
Advogado: Malva Maria Sousa Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 14:00
Processo nº 0009448-38.2018.8.06.0126
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Juacy Cunha Pinto Filho
Advogado: Ciro Alexandre de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2021 13:47
Processo nº 0002322-57.2012.8.06.0057
A Uniao - Pelo Procurador da Fazenda Nac...
Antonio Queiroz Rodrigues
Advogado: Luiz Dias Martins Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2012 13:03
Processo nº 0002321-72.2012.8.06.0057
A Uniao - Pelo Procurador da Fazenda Nac...
Antonio Reginaldo Soares da Silva
Advogado: Luiz Dias Martins Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2012 11:45