TJCE - 3001107-36.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2025. Documento: 166039374
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3001107-36.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dever de Informação] AUTOR: VILMA DE SOUZA CUSTODIO REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por VILMA DE SOUZA CUSTODIO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que realizou um empréstimo no valor de R$ 15.584,13 (quinze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e treze centavos) junto a uma instituição financeira.
Contudo, alega que, no mesmo mês em que se iniciou o desconto do empréstimo legítimo, também se iniciou um desconto referente a um "cartão de crédito consignado" que não reconhece.
Em virtude disso, a autora busca a exibição do contrato de empréstimo com o Banco Agibank, bem como o contrato referente ao "cartão de crédito consignado" para elucidar possível fraude.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e requereu a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi deferida por este Juízo.
Este Juízo, por meio do despacho de ID 115612502 determinou a intimação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os documentos solicitados pela autora ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de presunção de veracidade das alegações.
O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 130552321), acompanhada de documentos.
Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve comprovação de requerimento administrativo prévio e que os documentos foram prontamente apresentados.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova.
Após a apresentação da contestação e dos documentos, a parte autora foi intimada para apresentar réplica e manifestar-se sobre a documentação juntada, conforme despacho de ID 130587254, houve o decurso do prazo legal sem que a parte autora apresentasse manifestação ou requerimento. É o relatório.
A presente demanda versa sobre a exibição de documentos, matéria regida pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
A parte ré arguiu a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou requerimento administrativo prévio e que os documentos foram prontamente apresentados.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para o ajuizamento de ação de exibição de documentos, é necessária a comprovação de um requerimento administrativo prévio e a recusa ou o não atendimento da solicitação em prazo razoável.
O Recurso Especial n. 1.349.453/MS, citado pela própria parte ré, corrobora tal entendimento.
No caso em tela, a parte autora explicitou que tentou contato com a instituição mas não houve retorno.
A necessidade da intervenção judicial para a obtenção do documento demonstra o interesse de agir da parte autora no momento da propositura da demanda.
A apresentação do documento pela parte ré, ainda que com a contestação, evidencia que a via judicial foi eficaz para compelir a exibição, afastando a alegação de ausência de interesse de agir.
Se a parte ré tivesse prontamente exibido o documento antes da propositura da ação, a preliminar seria acolhida.
No entanto, ao fazê-lo apenas após a citação e a ordem judicial, a necessidade da ação se confirmou.
Portanto, rejeita-se a preliminar de carência da ação.
O cerne da presente demanda é a obtenção, pela parte autora, da cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco Agibank.
Conforme verificado, a parte ré, em sua contestação, juntou o "Demonstrativo de Evolução da Dívida" (ID 130553579), que contém informações detalhadas sobre o contrato de empréstimo consignado da autora, incluindo o número do contrato (401186193).
Este documento atende ao pedido de exibição do contrato de empréstimo, fornecendo os dados essenciais para a finalidade pretendida pela autora de verificar a regularidade da contratação.
A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos juntados, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 137197531.
A ausência de manifestação da autora após a exibição do documento pode ser interpretada como a satisfação da sua pretensão inicial.
Desse modo, o objetivo da ação de exibição de documentos foi alcançado, com a efetiva apresentação do documento solicitado pela parte ré.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de exibição de documentos, porquanto a parte ré cumpriu a obrigação de exibir o contrato de empréstimo consignado.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Senador Pompeu, 22 de julho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166039374
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23/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166039374
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23/07/2025 08:18
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VILMA DE SOUZA CUSTODIO em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130587254
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16/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130587254
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16/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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