TJCE - 3054626-96.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171102902
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171102902
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3054626-96.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Subjetiva] Parte Autora: EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: DIRETORA GERAL DO CEBRASPE e outros Valor da Causa: RR$ 1.518,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA contra ato do DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CESPE/CEBRASPE e do ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, todos qualificados nos autos.
Afirma o impetrante que se inscreveu no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 - PC CE - DPC/CE, publicado em 14 de março de 2025, organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).
Informa que foi aprovado na prova objetiva e, na sequência, submeteu-se à prova discursiva e à prova prática (peça profissional), realizadas em conformidade com os critérios do edital.
No entanto, após a publicação do padrão de resposta definitivo, verificou-se que a prova discursiva do candidato não foi adequadamente pontuada conforme os critérios avaliativos, comprometendo diretamente a lisura e a legalidade do certame, bem como a classificação final do impetrante no referido concurso.
Mais especificamente, alega-se que a banca avaliadora deixou de atribuir a pontuação referente ao item 2.3 da Peça Prático-Profissional do candidato, conferindo-lhe nota zero nesse item, quando, na verdade, o candidato faz jus à pontuação integral de 5,00 pontos, tendo identificado corretamente os quatro aspectos elencados pela banca no padrão de respostas.
Diante disso, requer-se, em sede de liminar, a suspensão do ato administrativo que reprovou o impetrante na prova discursiva, assegurando-lhe o direito de prosseguir no certame, com participação em todas as próximas fases do concurso público, em especial no teste de aptidão física previsto para o dia 20/07/2025; bem como a atribuição dos 5 (cinco) pontos correspondentes ao "Conceito 4 do Quesito 2.3 da Peça Prático-Profissional" e a consequente reserva de vaga na lista de ampla concorrência, até o julgamento final da demanda.
Decisão de id164914489 desta 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, determinando a remessa dos autos para a segunda instância, haja vista figurar no polo passivo Secretário de Estado.
Na petição de id168743093, a parte impetrante formulou pedido de emenda à inicial, com a exclusão do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, mantendo como única autoridade coatora, a Diretora-Geral do CEBRASPE.
Na decisão monocrática no id168743094, o desembargador relator excluiu o Secretário de Estado e determinou a remessa dos autos para essa primeira instância.
Decisão em id 169804700 reconheceu a incompetência absoluta da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE em razão da sede funcional da autoridade coatora.
Petição de emenda da inicial indicando o Estado do Ceará na qualidade de litisconsorte passivo necessário (id 169922138), requerendo a alteração do polo passivo e a reconsideração da decisão de id 169804700.
Eis o relatório.
Decido.
Recebo a exordial e sua emenda em seu plano formal.
Passo à análise do pedido liminar.
O mandado de segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, ex vi do art. 5º inc.
LXIX da Constituição Federal.
A concessão de liminar em sede mandamental se dá quando numa análise inicial do respectivo pedido, se nos apresenta a plausibilidade da existência dos seus requisitos ensejadores, o fumus boni juris e o periculum in mora, e esta convicção, em consonância com o entendimento do disposto na Lei n°12.016/09, pertinente à matéria.
Portanto, para a concessão do requesto liminar, faz-se necessária a presença dos mencionados requisitos indispensáveis. A contrario sensu deste entendimento, temos que, não constatados os mencionados pressupostos, deve o julgador indeferir a medida liminar pretendida em sede mandamental.
No presente caso, o impetrante busca a manutenção de sua participação no certame para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1/2025, alegando ilegalidade na correção da prova discursiva, sob o argumento que, embora tenha atendido ao padrão de resposta definitivo da banca, não obteve a pontuação máxima, o que configuraria uma discrepância nos critérios de avaliação. É assentado na jurisprudência que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação e classificação de candidatos em concurso público, não podendo inovar as regras do certame e nem substituir as bancas examinadoras, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital, conforme ratifica o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024.) (grifei).
O STF, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015).
Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade.
Assim, ainda que a correção das provas subjetivas venha tratar-se de ato discricionário, ao Judiciário cabe intervir acaso demonstrado o desvirtuamento da finalidade abarcada pela lei, como nos casos de arbítrio ou abuso de poder; bem como, quando comprovado que restou extrapolado os parâmetros estabelecidos no edital regulador do certame.
Importante ressaltar que diferentemente das provas objetivas, nas discursivas, os candidatos discorrem sobre temas que lhes são questionados, devendo demostrar certo domínio do conteúdo de forma lógica e coerente, com acerto gramatical. A Banca, por sua vez, deve estabelecer um gabarito padrão, o mais detalhado possível, que deve trazer, tirante o conteúdo mínimo, a pontuação estabelecida para cada desacerto, quanto a exposição lógica do conteúdo, erros gramaticais ou inadequação vocabular, a fim de que os candidatos, além do tratamento isonômico, saibam os motivos da pontuação obtida, propiciadoras de possíveis recursos administrativos, visando evitar que prepondere o subjetivismo do avaliador. Nesse passo, havendo atribuição de nota que destoe dos critérios preestabelecidos para avaliação, restarão transgredidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que de pronto, deve ser rechaçado pelo Judiciário.
Na hipótese, o impetrante questiona a pontuação do item 2.3 da peça prático-profissional.
Colaciono, para melhor compreensão, a resposta do impetrante (id 164914514-fl.03) e aquela considerada correta pela Banca (id 164914522-fl.4): "No dia 10/11/2024, às 2 horas da madrugada, compareceu Alberto, pessoa idosa de 62 anos de idade, no qual apresentou denúncia em face de João pelos possíveis crimes de lesão corporal leve, majorada em razão da pessoa idosa, invasão de domicílio qualificada pela violência empregada, assim como o crime de ameaça" (…) Ainda, é necessário que o(a) candidato(a) apresente a classificação dos crimes praticados na situação narrada, com menção ao crime de lesão corporal leve (art. 129, § 7.º, c/c artigo 121, § 4.º, in fine do CP) e a existência de causa de aumento de pena de 1/3 em razão de João ter praticado o crime contra pessoa maior de 60 anos de idade.
Além do crime de lesão leve, com base na narrativa dos fatos e a ameaça feita por João contra Alberto - de que voltaria no dia seguinte para matar Alberto -, o(a) candidato(a) deve indicar, também, a prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), já que João, por palavra, ameaçou Alberto de causar-lhe mal injusto e grave.
Ademais, é necessário que o(a) candidato(a) identifique a prática do crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do CP) e reforce o direito constitucional de inviolabilidade de domicílio (artigo 5.º, XI, Constituição Federal de 1988), considerando que João adentrou a residência de Alberto contra sua vontade expressa e ali permaneceu durante a prática dos demais crimes citados.
A seguir, a pontuação exigida pela Banca conforme o gabarito oficial: Quesito 2.3 Conceito 0 - Não apresentou a tipificação legal das condutas praticadas por João ou o fez de forma totalmente equivocada.
Conceito 1 - Identificou corretamente apenas um dos seguintes aspectos em sua fundamentação jurídica: (i) crime de lesão corporal leve; (ii) causa de aumento de pena de 1/3 à pena da lesão corporal leve, em razão de João ter praticado o crime contra pessoa maior de 60 anos de idade; (iii) crime de ameaça; (iv) crime de violação de domicílio.
Conceito 2 - Identificou corretamente apenas dois dos aspectos citados.
Conceito 3 - Identificou corretamente apenas três dos aspectos citados.
Conceito 4 - Identificou corretamente os quatro aspectos citados.
Dito isso, verifico que o impetrante identificou corretamente alguns dos aspectos exigidos, como, por exemplo, os crimes de ameaça e lesão corporal leve majorada contra maior de 60 anos.
No entanto, a banca não atribuiu nenhum ponto dos 5,00 previstos para o acerto total da questão (id 164914523-fl.2).
Assim, constata-se que esse item da prova do impetrante não foi corrigido com a devida atenção e fundamentação que se espera de uma banca organizadora de um concurso público, tendo em vista que a resposta do candidato atendeu alguns dos requisitos exigidos pela própria banca.
Destaca-se que não se trata, no caso, de substituição da banca examinadora quanto à correção da questão, mas apenas de verificar a compatibilidade da resposta do impetrante com o gabarito oficial.
Dessa forma, este juízo não está fazendo uma pura e simples análise do mérito da questão, mas sim se há evidente e grosseiro vício na correção adotada pela banca examinadora.
Em sendo assim, não se está a intrometer-se no critério de correção eleito pela Banca, mas sim analisando a questão sob o aspecto da legalidade e conforme os próprios critérios descritos no edital do certame.
Imperioso mencionar que o impetrante obteve 12,80 pontos na prova discursiva (ID 164914507-fl.02), exigindo o edital (item 9.7.7) nota mínima de 15,00 pontos para aprovação.
A verossimilhança das alegações restou, portanto, configurada, diante da ilegalidade na atribuição de nota zero ao item 2.3 da prova prático-profissional do impetrante, considerando que a resposta do candidato atendeu a alguns dos requisitos exigidos pela própria banca, conforme o gabarito oficial.
Ademais, configura-se o risco iminente de dano para o Impetrante (periculum in mora), uma vez que o mesmo não poderá participar das próximas etapas do certame, resultando na sua exclusão definitiva do processo seletivo.
Diante dessas razões, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada a imediata inclusão do Impetrante na lista de candidatos aptos à realização do Teste de Aptidão Física (TAF), bem como para que a Banca proceda uma reavaliação do item 2.3 da peça prático-profissional da prova do Impetrante, no prazo de vinte dias, de forma clara e motivada.
Intime-se a autoridade coatora para que dê cumprimento a presente decisão.
Notifique-se o Impetrado a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, conforme o art.7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Cite-se a Procuradoria Geral do Estado para os devidos fins. Fortaleza 2025-08-28 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em Respondência - Portaria nº 1111/2025 -
29/08/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão judicial
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29/08/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171102902
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29/08/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 21:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169804700
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169804700
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3054626-96.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Subjetiva] Parte Autora: EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: DIRETORA GERAL DO CEBRASPE e outros Valor da Causa: RR$ 1.518,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por Eduardo Vieira de Oliveira em face da Diretora-Geral do Cebraspe (Sra.
Adriana Rigon Weska) e do Secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará, em razão de suposto erro na correção de sua prova discursiva no concurso público para Delegado de Polícia Civil do Ceará.
Narra na exordial que a sua peça prático-profissional, especificamente o Quesito 2.3, foi atribuída nota zero, embora sua resposta tenha contemplado todos os aspectos exigidos pelo padrão de correção, situação que o excluiu indevidamente do certame.
Alega que, com a atribuição da pontuação correta, atingiria nota final de 17,80 pontos na prova discursiva, superando o mínimo exigido de 15 pontos e figurando entre os candidatos aprovados na ampla concorrência. Sustenta que a correção realizada pela banca afrontou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois, mesmo tendo apresentado resposta compatível com o padrão de respostas, foi-lhe conferida nota desproporcional, ocasionando grave prejuízo em sua classificação e risco de preterição nas fases seguintes, notadamente o Teste de Aptidão Física, marcado para o dia 20/07/2025.
Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender o ato que o reprovou e assegurar sua participação nas etapas subsequentes do concurso, com a atribuição da pontuação integral ou, ao menos, parcial do quesito em questão.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida, com a declaração de nulidade da correção realizada, a reclassificação no certame e a reserva de vaga na lista de ampla concorrência.
Inicial e documentos no id164914489.
Decisão de id164914489 desta 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, determinando a remessa dos autos para a segunda instância, haja vista figurar no polo passivo Secretário de Estado.
Na petição de id168743093, a parte impetrante formulou pedido de emenda à inicial, com a exclusão do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, mantendo como única autoridade coatora, a Diretora-Geral do CEBRASPE.
Na decisão monocrática no id168743094, o desembargador relator excluiu o Secretário de Estado e determinou a remessa dos autos para essa primeira instância. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito, tendo em vista que a competência, na impetração do Mandado de Segurança, se fixa em razão da autoridade coatora e sua sede funcional.
Nesse sentido, vejamos lição de Meireles, Wold e Mendes (2002): A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
Normalmente a Constituição da República e as leis de organização judiciária especificam essa competência, mas casos há em que a legislação é omissa, exigindo aplicação analógica e subsídios doutrinários. (...) Para os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais e municipais o juízo competente será sempre o da respectiva comarca, circunscrição ou distrito. (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª ed., São Paulo: Malheiros, 2012, p.82 e 85) Igualmente, Pedro Roberto Decoinam ensina que "a competência para mandado de segurança é definida pela natureza do cargo ou função exercida pela autoridade coatora, e pela respectiva sede funcional". (Mandado de Segurança São Paulo: Dialética, 2009, p.155) Em razão disso, sabendo que a única autoridade apontada como coatora é a Diretora-Geral do Cebraspe (Sra.
Adriana Rigon Weska), a qual tem endereço profissional na cidade de Brasília/DF, conforme informou o próprio impetrante na qualificação trazida na exordial, conclui-se que este juízo de primeira instância da Comarca de Fortaleza/CE não tem competência para conhecer da causa.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACATADA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
NULIDADE RECONHECIDA.
REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Antes de analisar o mérito do recurso, passo à análise da preliminar de incompetência do juízo prolator da decisão recorrida.
O ente público recorrente alega que, por se tratar de Mandado de Segurança, deveria ter tramitado em juízo em comarca na qual se encontre a sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Seria hipótese de competência absoluta. 2.
De fato, a impetração ocorreu perante o juízo da 1ª Vara da Comarca de Horizonte/CE, tendo como autoridade apontada como coatora Orientador da Célula de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, com sede na Comarca de Fortaleza. 3.A competência em sede de Mandado de Segurança possui natureza absoluta.
A fixação ocorre em conformidade com a categoria funcional da autoridade coatora, assim como sua sede funcional.
Na própria exordial é possível constatar que a sede funcional é a Comarca de Fortaleza.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Como consequência, verifica-se a necessidade de reconhecer a nulidade dos atos decisórios e remessa ao juízo competente.
Precedentes. 5.Recurso conhecido e provido. (TJCE; Apelação Cível - 00509016520208060086, Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2022) ISTO POSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo fazendário comum da Comarca de Fortaleza, em razão da sede funcional da autoridade coatora e, por consequência, determino a remessa destes autos ao juízo da comarca de Brasília/DF, nos termos do art.64, §1º do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal ou renunciado, proceda a secretaria com o expediente ordenado.
Fortaleza 2025-08-20 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
20/08/2025 19:49
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169804700
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20/08/2025 13:12
Declarada incompetência
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20/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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14/08/2025 04:15
Decorrido prazo de VANDRE BORGES DE AMORIM em 06/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:09
Juntada de decisão
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164922821
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15/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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15/07/2025 12:09
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 12:09
Alterado o assunto processual
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3054626-96.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Subjetiva] Parte Autora: EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA Parte Ré: DIRETORA GERAL DO CEBRASPE e outros Valor da Causa: RR$ 1.518,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA contra ato da DIRETORA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e do SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, SR.
ANTONIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ, objetivando, em síntese, a declaração da nulidade do ato administrativo que reprovou o impetrante na prova discursiva do concurso para Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, assegurando-lhe o direito de reingressar no certame. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
Com efeito, a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário do Estado é do colendo Tribunal de Justiça do Ceará, conforme disposto no art.25, II, "b", da Lei 16.397/17 (Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará), litteris: Art. 25.
Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador- Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador -Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor -Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante -Geral da Polícia Militar e do Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (grifei) Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação mandamental, para determinar a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, juízo competente para a análise e julgamento conforme a norma de organização judiciária acima aludida.
Intimem-se.
Remetam-se os autos, independente de decurso recursal, com as cautelas de estilo.
Fortaleza 2025-07-14 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164922821
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14/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164922821
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14/07/2025 14:20
Declarada incompetência
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14/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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