TJCE - 3002040-69.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 08:50 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 14:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165430404 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
 
 Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002040-69.2025.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Ordinária] AUTOR: FRANCISCO EXPEDITO FONTELES ALBUQUERQUE FILHO REU: JOSE ILSON DE VASCONCELOS, MARIA DE FATIMA IBIAPINA VASCONCELOS DESPACHO Trata-se de demanda em que a parte autora busca a declaração da aquisição originária de imóvel urbano pela usucapião ORDINÁRIA, prevista no art. 1.242, do Código Civil. Dentre os requisitos materiais estão: [i] exercício da posse com ânimo de proprietário; e [ii] posse, com ânimo de dono, por 10 (dez) anos ininterruptos, sem oposição. Dentre os requisitos formais[1] estão: 1) mandato do cônjuge (art. 10 do CPC); 2) certidão do registro do imóvel (positiva ou negativa); 3) planta individualizadora do imóvel usucapiendo, com menção das medidas perimetrais, área, marcos naturais, localização exata e todos os confinantes, para efeito de citações e as vias públicas, devendo ser georreferenciada[2] se se tratar de imóvel rural (art. 225, caput e § 3°, da Lei n. 6.015/1973); 4) especificação do tipo de usucapião pretendida; 5) justo título (para usucapião ordinária); 6) discriminação na inicial dos atos do exercício da posse, seu histórico, natureza e caráter; 7) valor da causa compatível com o valor do imóvel; 8) especificação dos possuidores anteriores, se houver junção de posses; 9) se a pretensão refere-se à usucapião de imóvel registrado em nome de alguém no registro imobiliário ou não registrado em nome de ninguém; 10) memorial descritivo do imóvel, contendo as medidas do perímetro, área, confrontações e localização exata e, sendo terreno, se foi indicado o lado (par-ímpar) e a distância da esquina mais próxima; 11) requerimento de citação do proprietário (se houver certidão positiva), dos confinantes e dos réus e interessados em lugar incerto; 12) certidão do Registro de Imóveis de inexistência de outros bens imóveis na comarca (para os casos de usucapião especial). 13) recolhimento das custas processuais, haja vista que a parte autora não preenche os requisitos do art. 3º da Lei Estadual n. 14.859/10[3]; 14) documentos pessoais; 15) certidão de casamento ou nascimento atualizada. Analisando os autos, verifica-se a ausência dos itens 1, 3, 7, 10, 11 e 15, razão por que determino a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial sanando a(s) irregularidade(s) formal(is) apontada(s), sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Expedientes necessários.
 
 Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1]RIBEIRO, Benedito Silvério. Tratado de Usucapião. 8. ed., tomo 2, pp. 1299/1300, São Paulo, Saraiva, 2002. [2]STJ, Resp n. 1.123.850/SP, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 27/05/2013. [3]Art. 3º.
 
 São documentos idôneos à comprovação do estado de pobreza: I - Fatura de energia elétrica que demonstre o consumo de até 80 kwh mensais; II - Fatura de água que demonstre o consumo de até 10 (dez) metros cúbicos mensais; III - comprovante de inscrição em benefícios assistenciais do Governo Federal; § 1º.
 
 Não será aceita declaração de próprio punho ou qualquer documento produzido unilateralmente pela parte interessada. § 2º.
 
 Quando for evidente o estado de miserabilidade do requerente, poderá ser dispensada a apresentação de documentos, desde que feita a devida fundamentação pelo servidor público atendente, que se responsabilizará pela verdade de suas informações.
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                                            21/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165430404 
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                                            18/07/2025 11:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165430404 
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                                            18/07/2025 11:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/04/2025 00:35 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            18/03/2025 14:45 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            17/03/2025 15:51 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            17/03/2025 15:42 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            17/03/2025 15:39 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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