TJCE - 3005923-24.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173648933
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15/09/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173648933
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005923-24.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO PAN S.A.
Requerido: REU: JOSE JANUELCIO TEIXEIRA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, proposta por BANCO PAN S/A em face de JOSE JANUELCIO TEIXEIRA DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos.
Na decisão de id. 167970533, deferida a medida liminar de busca e apreensão.
Infrutífera a diligência para cumprimento do mandado respectivo, tendo em vista a não localização do bem objeto da medida (id. 168591985).
Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou a petição de id. 173453328 noticiando que as partes firmaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, razão pela qual evidenciada está a perda do objeto em decorrência da superveniente falta do interesse processual, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório, passo a decidir.
No caso dos autos, verifica-se que as partes se compuseram extrajudicialmente, antes mesmo que houvesse o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão de bem móvel dado por garantia em contrato de alienação fiduciária, conforme relatado pelo requerente em sua manifestação de id. 173453328.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO E RESTITUIÇÃO AO RÉU DO VEÍCULO APREENDIDO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Havendo pagamento extrajudicial das parcelas em aberto e, em face disso, restituído ao réu, pelas vias administrativas, o veículo apreendido, resta configurada a perda de objeto da ação de busca e apreensão, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10223140232529001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020).
No caso em tela, a situação se amolda à hipótese legal de superveniente ausência de interesse processual, uma vez que se esvaziou o interesse da demandante na prestação jurisdicional inicialmente pleiteada, tendo sido noticiado que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, havendo a regularização do débito.
Ante o exposto, ao tempo em que torno sem efeito a decisão de id. 167970533 (concessão liminar de busca e apreensão), EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, por superveniente ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Deixo de deliberar acerca do pedido de levantamento de restrições do veículo em questão, uma vez que não houve qualquer determinação deste juízo nesse sentido.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários ante a ausência de triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as baixas devidas, observadas as cautelas legais, em razão da ausência de interesse recursal.
Sobral/CE, 9 de setembro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
14/09/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173648933
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11/09/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168779819
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168779819
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14/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168779819
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14/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 07:56
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 09:29
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/07/2025 16:14
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/07/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164161497
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3005923-24.2025.8.06.0167 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: JOSE JANUELCIO TEIXEIRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, advertindo-lhe que, caso não seja efetuado o pagamento, será determinado o cancelamento da distribuição e consequentemente o arquivamento do processo (art. 290 do CPC). Sobral, 8 de julho de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164161497
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12/07/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164161497
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11/07/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/07/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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