TJCE - 3000707-20.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167447264
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167447264
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167447264
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000707-20.2025.8.06.0220 AUTOR: IRAN SARAIVA JUNIOR REU: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado. Do exame dos autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso Inominado e requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Com efeito, o promovente acostou documentos que demonstram a sua impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Desta feita, defiro a gratuidade judiciária ao autor.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante da dispensa do recolhimento do preparo em razão da gratuidade deferida, recebo o Recurso Inominado interposto pelo autor, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a para recorrida [ré] para apresentar contrarrazões, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167447264
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04/08/2025 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2025 06:18
Conclusos para decisão
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02/08/2025 06:17
Processo Desarquivado
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01/08/2025 08:11
Juntada de Petição de Apelação
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31/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 04:51
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:51
Decorrido prazo de IRAN SARAIVA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164609201
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164609201
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000707-20.2025.8.06.0220 AUTOR: IRAN SARAIVA JUNIOR REU: ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por IRAN SARAIVA JÚNIOR contra ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora relata que, ao estacionar sua bicicleta no estacionamento privativo do Supermercado Frangolândia para realizar compras, teve o bem furtado, mesmo estando o local sob responsabilidade da empresa ré.
Informa que registrou boletim de ocorrência e sofreu prejuízo material no valor de R$ 2.549,97, correspondente à bicicleta, além de danos morais decorrentes da perda de seu meio de transporte e dos transtornos causados.
Requer indenização pelos danos materiais e morais, fundamentando-se na responsabilidade objetiva do fornecedor, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada, inclusive com pedido de inversão do ônus da prova. Contestação apresentada pela parte ré no Id. 164222305, na qual defende que não é legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o local onde a bicicleta foi furtada não pertence ao supermercado, tratando-se apenas de um recuo de calçada de livre acesso, fora das dependências do estabelecimento.
Sustenta que o autor estacionou o bem em via pública, fato comprovado por imagens anexadas, afastando a aplicação da Súmula 130 do STJ e a responsabilidade civil.
Alega ausência de relação de consumo, inexistência de ato ilícito, nexo causal e danos morais indenizáveis.
Impugna ainda o valor pleiteado a título de dano material, por se referir a bem usado e nota fiscal antiga.
Por fim, requer a extinção do feito por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada no Id.164282731.
Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
II.1) Ilegitimidade passiva Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, esta deve ser rejeitada.
A empresa ré, embora alegue não possuir controle sobre o estacionamento, é a responsável pelo estabelecimento comercial no qual se deu a alegada situação, o que atrai a possibilidade de análise do mérito com base na teoria da asserção.
Assim, rejeita-se a preliminar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. O autor sustenta que sua bicicleta foi furtada após ser deixada no estacionamento do supermercado.
Contudo, da análise dos documentos acostados pela ré, especialmente as imagens e mapas apresentados, verifica-se que a bicicleta foi presa a um poste localizado fora das dependências físicas do supermercado, em área pública, aberta e sem controle de acesso.
Tal circunstância afasta a aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Súmula 130 do STJ, que pressupõe que o furto ocorra nas dependências do estabelecimento comercial, em área de estacionamento sob guarda ou vigilância presumida.
Além disso, não se comprovou a existência de qualquer sistema de controle de acesso, vigilância ou delimitação que demonstre que a empresa ré assumia a guarda ou vigilância sobre o local onde a bicicleta foi deixada.
Por se tratar de espaço público e não controlado pelo réu, não há nexo causal entre a conduta da empresa e o dano experimentado pelo autor.
Da mesma forma, ausente qualquer conduta ilícita atribuível à ré que enseje reparação por danos morais.
Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015. Defiro a concessão da gratuidade judiciária requerida pela parte autora, uma vez que está patrocinada pela Defensoria Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos dos arts. 5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164609201
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164609201
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14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164609201
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14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164609201
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11/07/2025 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a IRAN SARAIVA JUNIOR - CPF: *63.***.*46-15 (AUTOR).
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11/07/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Réplica
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09/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2025 07:53
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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08/05/2025 17:10
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:40
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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