TJCE - 3000041-87.2024.8.06.8001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:36
Decorrido prazo de PEDRO EMILIO NOBRE DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 164244449
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3000041-87.2024.8.06.8001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Metrológica] Parte Exequente: AUTOR: PEDRO EMILIO NOBRE DA SILVA Parte Executada: REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PEDRO EMILIO NOBRE DA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE). Conclusos, vieram-me os autos. De logo, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar a presente ação.
Explico. Segundo vaticina o art. 2°, caput, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº. 05/2022, este Núcleo de Justiça 4.0 possui competência unicamente para processar e julgar as ações de execuções fiscais estaduais e municipais, bem como as suas ações conexas e/ou dependentes, verbis: Art. 2º O 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais será implementado na forma de projeto piloto, com competência para processar e julgar as execuções fiscais estaduais, municipais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitem ou passem a tramitar nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Pacajus. O presente feito trata-se de uma Ação Ordinária. Constato, sem maior esforço intelectual, que a presente ação foge da competência material estabelecida pelo art. 2°, caput, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº. 05/2022 De igual modo, constato que a Petição Inicial foi direcionada ao juízo de uma das Varas da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, tendo a presente ação sido distribuída a este Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais por engano.
Pelas razões escandidas, DECLINO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO FEITO EM PROL DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Remetam-se os autos ao Juízo Competente, mediante baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 15 de julho de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164244449
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15/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164244449
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15/07/2025 12:37
Declarada incompetência
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14/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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