TJCE - 0063362-43.2017.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 161758380
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Apelação
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16/07/2025 16:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0063362-43.2017.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: MONITÓRIA (40) - [Pagamento] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A. em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE, visando à constituição de título executivo judicial referente à cobrança de valores inadimplidos por serviços públicos de ampliação, manutenção e reforma da rede de iluminação pública, prestados no âmbito do contrato administrativo decorrente da Concorrência Pública nº 26.001/2014-CP. Segundo a autora, os serviços foram regularmente executados, medidos e atestados por fiscais da municipalidade, e formalmente autorizados pelo Secretário Municipal de Patrimônio, Serviços Públicos e Transportes (SPSPTRANS). Sustenta que foram emitidas 24 notas fiscais que permanecem inadimplidas, totalizando R$ 1.223.177,44, valor atualizado para R$ 1.302.609,17 na data da propositura da ação. A inicial foi instruída com contrato administrativo (IDs 125959384/125959390), aditivo (ID 125959277), descrição dos serviços prestados (IDs 125959278/125959322), planilhas de acompanhamento (IDs 125959323/125959324) e memória de cálculo (ID 125959375). Devidamente citado (ID 125959378), o Município de Caucaia opôs embargos monitórios (IDs 125959178/125959189). Inicialmente, suscitou preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a ação monitória não seria admissível contra a Fazenda Pública, por supostamente afrontar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. No mérito, sustentou a inexistência de prova escrita apta a embasar a ação monitória, asseverando que os documentos apresentados não demonstravam inequivocamente a existência do crédito.
Ademais, alegou que não constavam, nos registros contábeis municipais, informações relativas às notas fiscais objeto da cobrança, e que tal ausência impossibilitava a identificação da dívida, sua origem e eventual adimplemento. Defendeu também que os índices de correção monetária aplicados pela parte autora não respeitariam os parâmetros legais para obrigações da Fazenda Pública, alegando que eventual condenação deveria observar os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e não índices convencionais como o IPCA-E. Aduziu, por fim, que não teria sido oportunizado contraditório suficiente, pleiteando o reconhecimento da nulidade processual e, alternativamente, a improcedência da demanda monitória por falta de prova da relação obrigacional e ausência de liquidez do crédito invocado pela parte autora. Através da decisão saneadora de ID 125959026, rejeitei a preliminar suscitada pelo embargante e determinei a intimação da embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova escrita das medições realizadas pela parte embargante (bilateralidade), e não pagas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (prova escrita como requisito da ação monitória). Em resposta à referida determinação, a empresa embargada peticionou no ID 125959030, requerendo a juntada das notas fiscais objeto da cobrança, bem como cópias de solicitação de emissão de nota fiscal, autorização do serviço, boletim de medição e orçamento de iluminação pública (IDs 125959043/125959099). Intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação (ID 125959193). Em síntese, reconheceu a inexistência de registros de pagamento em seus próprios sistemas contábeis.
Contudo, alegou que, apesar de ter enviado ofícios à Secretaria do Patrimônio e à Secretaria de Finanças para obter informações sobre os pagamentos e o contrato, não havia obtido resposta até aquela data. Argumentou que os documentos apresentados pela autora não comprovavam a ausência de pagamentos por parte do Município, reiterando o pedido de improcedência da ação monitória. Na sequência, o embargante juntou aos autos a resposta enviada pela Secretaria de Finanças do Município (ID 125959194), acompanhada de documentos (IDs 125959195 a 125959204). Na referida petição, o Município informou que o ofício de resposta e a documentação enviada continham informações contábeis referentes aos anos de 2014 a 2018 relativas à empresa promovente. No entanto, ressaltou expressamente que, "no que diz respeito às notas fiscais objeto de cobrança na presente ação, quais sejam: 5560, 5561, 5562, 5563, 5564, 5565, 5566, 5567, 5568, 5569, 5570, 5571, 5572, 5573, 5574, 5575, 5576, 5577, 5578, 5579, 5580, 5581, 5582, 5583, contudo, nos registros contábeis de 2017 não constam informações acerca das mesmas." Intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pela municipalidade (ID 125959205), a embargada apresentou manifestação no ID 127189156. Reiterou a suficiência da prova escrita acostada aos autos para fins de constituição do título executivo. Destacou que a documentação já apresentada demonstrava de forma clara e robusta a execução dos serviços, com a devida autorização de autoridades municipais e assinatura dos boletins de medição por fiscais da Prefeitura. Ressaltou que o próprio Município reconheceu, nos autos, que as notas fiscais objeto da cobrança não constam em seus registros contábeis de 2017, o que, longe de afastar a dívida, reforça a tese de inadimplemento. Argumentou que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse o pagamento ou impugnasse, de forma efetiva, a autenticidade ou validade dos documentos apresentados. Asseverou que o ônus de demonstrar fato extintivo da obrigação caberia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que a ausência de impugnação específica às provas carreadas denota o reconhecimento tácito da prestação dos serviços. Defendeu, ao final, a total procedência da ação monitória, com a constituição do título executivo judicial, nos termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo à decisão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide é cabível nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, a matéria debatida é eminentemente documental, tendo ambas as partes se manifestado de forma ampla sobre os elementos constantes nos autos, sem requererem ou justificarem a necessidade de dilação probatória. Considerando, pois, a suficiência da prova documental existente, não se justifica a designação de audiência ou produção de outras provas, razão pela qual o feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO A ação monitória é adequada contra a Fazenda Pública, conforme previsão expressa do art. 700, § 6º, do CPC e da Súmula 339 do STJ. Os documentos juntados pela parte autora (boletins de medição, notas fiscais, autorizações de serviço assinadas por autoridade competente) consubstanciam prova escrita idônea, suficiente para aparelhar a via monitória, conforme entendimento pacífico do TJCE: "Logrou o autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), não tendo o município se desincumbido do ônus que lhe competia [...] devido o reconhecimento do crédito em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público" (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0052165-68.2020.8.06.0167, Rel.
Desª JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, j. 24/07/2023) (grifei) Ainda, segundo precedentes do TJCE: "Cuida-se de Reexame Necessário com vistas à constituição de título executivo em ação monitória, lastreada em contrato administrativo, boletins de medição e ausência de impugnação da edilidade ré, restando configurado o crédito e mantida a sentença" (TJCE, Remessa Necessária nº 0068037-83.2016.8.06.0064, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, j. 09/09/2019) (grifei) No caso, o Município não impugnou os documentos nem apresentou comprovante de pagamento.
Alegou apenas ausência de registros contábeis, o que não constitui prova de extinção da obrigação (art. 373, II, CPC). A ausência de impugnação específica e a existência de documentos firmados por agentes públicos competentes reforçam a verossimilhança do crédito e a obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Quanto aos consectários legais, deve-se aplicar o entendimento consolidado no Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG) até 08/12/2021, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a promulgação da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com base no art. 487, I, do CPC, para: 1.
Rejeitar os embargos monitórios e constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da requerente (CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A.), no valor constante nas notas fiscais que embasam a ação e demais documentos pertinentes, cujo valor deverá observar os seguintes critérios: 1.1.
De correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a caderneta de poupança até 08/12/2021; 2.2.
De atualização exclusiva pela SELIC, a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 2.
Condenar o Município de Caucaia ao pagamento das custas processuais, observando-se a isenção prevista no art. 5º, I da Lei n.º 16.132, e honorários advocatícios, que serão fixados na liquidação do julgado, observando-se os percentuais e critérios previstos no art. 85, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Submetam-se os autos ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 1º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para eventual requerimento de cumprimento de sentença (art. 534, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 161758380
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15/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161758380
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15/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:14
Decorrido prazo de JACKSON SILVA BARROS LEAL em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126050475
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126050475
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19/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126050475
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19/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:08
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 10:10
Mov. [56] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para se manifestar sobre os documentos de fls. 270/357 no prazo de 15 dias, com base no art. 437, 1, do CPC.
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21/10/2024 14:07
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 08:38
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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08/08/2022 18:26
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01831461-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2022 18:09
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28/07/2022 16:25
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 12:30
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01829950-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2022 11:42
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24/06/2022 07:08
Mov. [50] - Certidão emitida
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13/06/2022 10:09
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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13/06/2022 10:09
Mov. [48] - Certidão emitida
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13/06/2022 10:08
Mov. [47] - Petição
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04/03/2022 18:18
Mov. [46] - Certidão emitida
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04/03/2022 18:09
Mov. [45] - Certidão emitida
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04/03/2022 17:48
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 23:01
Mov. [43] - Mero expediente | Intime-se a embargante sobre os documentos de fls. 129/249, com base no art. 437, 1, do CPC, para se manifestar no prazo de 15 dias, contados em dobro.
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11/10/2021 12:17
Mov. [42] - Certidão emitida
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10/10/2021 13:02
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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24/06/2021 10:55
Mov. [40] - Mero expediente | A visto disso, cumpra-se com urgencia a ultima determinacao. Certifique-se o cumprimento de todas as determinacoes exaradas no ultimo despacho/decisao. Apos, retornem-se os autos conclusos para apreciacao prioritaria apos o p
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25/09/2020 05:21
Mov. [39] - Certidão emitida
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22/09/2020 23:00
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0601/2020 Data da Publicacao: 24/08/2020 Numero do Diario: 2443
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25/08/2020 14:37
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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24/08/2020 12:03
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00322871-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2020 11:53
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20/08/2020 13:43
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2020 11:37
Mov. [34] - Certidão emitida
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20/08/2020 11:37
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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20/08/2020 03:53
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.20.00321901-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2020 18:47
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01/07/2020 01:53
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2019 16:22
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2017 Data da Publicacao: 09/11/2017 Numero do Diario: 1791
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24/10/2019 11:52
Mov. [29] - Conclusão
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03/10/2019 17:17
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual. Trata-se de feito parado ha mais de 100 dias. Remetam-se os autos para concluso urgente, para apreciacao apos o periodo de inspecao.
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11/01/2019 09:05
Mov. [27] - Encerrar análise
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11/01/2019 09:05
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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17/12/2018 16:14
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.18.00049890-1 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 17/12/2018 16:09
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09/11/2018 18:14
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.18.00046648-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/11/2018 17:53
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10/10/2018 11:15
Mov. [23] - Processo Digitalizado pelo TJCE | PELO NUCLEO DE DIGITALIZACAO DO FCB
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20/06/2018 14:04
Mov. [22] - Remessa | NUCLEO DE DIGITALIZACAO FCB
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20/06/2018 14:01
Mov. [21] - Certidão emitida | ENCERRAMENTO DE TRAMITACAO FISICA
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22/03/2018 10:49
Mov. [20] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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22/03/2018 10:49
Mov. [19] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 3 Vara Civel
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22/03/2018 10:48
Mov. [18] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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22/03/2018 10:48
Mov. [17] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Bruno Leite Pinto
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02/02/2018 08:54
Mov. [16] - Recebimento
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02/02/2018 08:54
Mov. [15] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Fazenda Publica Municipal Especificacao do local de destino: Fazenda Publica Municipal
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13/12/2017 12:23
Mov. [14] - Expedição de Mandado
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30/11/2017 09:11
Mov. [13] - Juntada | PETICAO
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17/11/2017 17:20
Mov. [12] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Monitoria - Numero: 80000 - Complemento: protocolo n 3260/2017 CUSTA DE DILIGENCIAS OF. DE JUSTICA
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07/11/2017 10:17
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0003/2017 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimado para providenciar o pagamento das custas refentes a diligencia do Oficial de Justica, no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Claudyanna
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30/10/2017 15:25
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2017 14:19
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Fica Vossa Senhoria intimado para providenciar o pagamento das custas refentes a diligencia do Oficial de Justica, no prazo de 10(dez) dias.
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30/10/2017 12:53
Mov. [8] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Fica Vossa Senhoria intimado para providenciar o pagamento das custas refentes a diligencia do Oficial de Justica, no prazo de 10(dez) dias.
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01/09/2017 11:17
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/08/2017 10:37
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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16/08/2017 07:59
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
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11/08/2017 11:37
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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11/08/2017 11:37
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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11/08/2017 11:37
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
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11/08/2017 11:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAUCAIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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