TJCE - 3000080-42.2025.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170376723
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170376723
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01/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca PROCESSO N.º 3000080-42.2025.8.06.0179 REQUERENTE: BENEDITO MARCELINO DE LIMA REQUERIDO: BANCO BMG S.A MINUTA DE S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição De Indébito, Pedido de Tutela De Urgência e Indenização Por Danos Morais, alegando, em síntese, que foi realizado em seu nome, mas sem seu consentimento, empréstimo, que ocasionou débitos de tarifas, referentes a Reserva de Cartão Consignado-RCC, no valor de R$ 105,93 (cento e cinco reais e noventa e três centavos), contrato de n° 147662835.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, que a parte Autora celebrou, em 08/02/2019, o contrato/conta registrado sob o número n° 4737942, cartão n. 5259109594153927, código de adesão (ADE) sob n° 54666361, código de reserva de margem nº 14762835.
Juntou contrato supostamente assinado pela parte autora, id. 167561586.
Extratos, id. 167561587.
Comprovante de pagamento TED, id. 167561590.
O cerne da questão cinge-se em analisar se são ou não devidas as cobranças feitas pela requerida a parte requerente, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, devendo-se aferir se houve defeito na prestação do serviço. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do banco requerido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à requerente desfazê-la. 1.1.2 - Do julgamento antecipado: Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Assim entendo por desnecessária audiência de instrução bem como prazo para réplica, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Das preliminares prejudiciais de mérito - prescrição e decadência: Preliminarmente, a instituição financeira alega em sua contestação que houve a prescrição e decadência da pretensão do consumidor.
Para analisar o prazo prescricional no caso em comento, tem-se a aplicação do lapso temporal de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC.
Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, tendo em vista que se refere a descontos de tarifa na conta bancária do consumidor, de forma que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data do último desconto indevido, com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp nº 1720909/MS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 24/11/2020) - Destaquei.
No caso em apreço, pela narrativa autoral trata-se de análise de contrato com prestações mensais não cessados, de modo que não se constata a ocorrência de prescrição.
Quanto à prejudicial de decadência, o requerido pleiteia o reconhecimento do transcurso do prazo decadencial previsto art. 178 do Código Civil. Pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente" (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Diante disso, REJEITO as preliminares de mérito ora arguidas. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação do serviço do requerido: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Primeiramente, destaca-se que no caso em análise tem-se como fato incontroverso a existência de relação contratual entre a requerente e a instituição bancária requerida, centrando-se na validade e eficácia do negócio jurídico entabulado entre as partes.
O requerente tem como sua tese central que realizou o empréstimo consignado, mas que não realizou contratos de Reserva de Margem para Cartão - RMC.
Por outro lado, a parte requerida alega que o requerente celebrou o contrato de cartão de crédito consignado e que as cobranças ocorreram de forma legal.
Destaca que o requerente contratou livremente a adesão ao cartão de crédito consignado.
Aponta a inexistência de elementos justificadores para a procedência dos pedidos autorais.
Analisando a prova documental, é possível constatar que o requerente firmou contrato de saque mediante utilização de cartão de crédito (ID 167561586 - Pág. 1/10), no qual optou pela realização de compra/saque nos valores de R$ R$ 2.185,00 (ID 167561587).
Portanto, o requerente assumiu a responsabilidade prevista no termo de adesão que se vê juntado aos autos.
Pelas cláusulas dispostas no contrato, tem-se especificada a forma de pagamento, inclusive com menção à reserva de margem para fins de garantia do pagamento mínimo do valor sacado.
Nesse sentido, reputo regular o contrato, pois preenche os requisitos de validade, já que não há nos autos elementos que indiquem a inexistência de contratação ou má-fé por parte da instituição financeira.
Ao contrário, os documentos apresentados indicam a efetiva adesão ao contrato, inclusive reconhecida pelo consumidor.
Nesse contexto, os documentos trazidos pelo requerido evidenciam que a parte requerente se beneficiou do contrato, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização, notadamente à míngua de comprovação de qualquer dano a ser reparado.
Desse modo, reputa-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC, porquanto demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral.
Com efeito, comprovou satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se precedente do egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONSUMIDOR APOSENTADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. […] 4.
Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira apresentou, às fls. 72/80, o instrumento contratual questionado, capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como a anuência deste em relação à suposta celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e comprovante de transferência de valores em conta de titularidade do apelante (TED).
Assim, nota-se que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. 5.
Depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. […] (Apelação Cível - 0200135-37.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) - Destaquei Tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma efetiva a contratação pela demandante, através do contrato devidamente assinado e não contestado, o depósito do valor pactuado junto à conta dela, bem como o uso do aludido cartão para compras diversas, resta ausente a obrigação de ressarcimento dos descontos efetuados, eis que contratualmente previstos, inexistindo, ainda, obrigação de indenizar.
Destaca-se que alegações do consumidor sobre as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços do requerente, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio. 1.2.1 - Da inexistência de danos morais e de indébito em dobro: O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998).
Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da autora, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, o dano moral não restou caracterizado, já que se demonstrou que a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é regular sendo válidos os descontos lançados no benefício.
Isso significa que não praticou a instituição ré qualquer ilícito, a ensejar o dever de reparação pela suposta ofensa moral, ausente o nexo causal (CC/02, art. 186).
Do mesmo modo, incabível a repetição do indébito em dobro, pois não se trata de cobrança indevida, ante a comprovada regularidade contratual. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, de forma que, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o requerente em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uruoca(CE), data da assinatura eletrônica.
MACIEL SILVA BEZERRA Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Uruoca(CE), data da assinatura eletrônica.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito -
29/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170376723
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29/08/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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05/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 158167618
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 158167618
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DEPACHO Em razão do acúmulo de processos aguardando realização de audiência neste juízo e dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, designo audiência de conciliação para o dia 06/08/2025, às 14:00hrs. A audiência dar-se-á no formato HÍBRIDO podendo as partes comparecerem ao fórum da Comarca de Martinópole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE ou via Microsoft Teams. Destaca-se que a contestação, caso ainda não juntada aos autos, deverá ser apresentada até a data da referida audiência. À Secretaria de Vara para fornecimento do link de audiência e cumprimento dos expedientes de intimação. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 158167618
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 158167618
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18/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158167618
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18/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158167618
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18/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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12/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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21/02/2025 19:17
Não Concedida a tutela provisória
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15/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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15/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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