TJCE - 0200888-58.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:22
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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25/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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21/07/2025 22:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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16/07/2025 15:51
Expedição de .
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16/07/2025 15:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2025 13:00:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/07/2025 07:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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16/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO HONORATO NETO (OAB 3848/CE) - Processo 0200888-58.2024.8.06.0112 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - REQUERENTE: B1Francisco Araújo Pereira (Inventariante do Espl. de Manoel Pereira dos Santos Filho e Maria de Araújo Pereira.B0 - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Reparação de Danos e com Antecipação de Tutela de Urgência, proposta pelo ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO e MARIA DE ARAÚJO PEREIRA, representados por seu inventariante FRANCISCO ARAÚJO PEREIRA, contra EDILAN PEREIRA DA SILVA, ERISLAN PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO FABIANO DA SILVA e FRANCINEIDE DANTAS DE SOUZA.
Narram os requerentes, em síntese, que são legítimos possuidores de um imóvel situado no município desta Comarca, o qual teria sido objeto de esbulho possessório praticado pelos requeridos.
Sustentam que o imóvel em questão integra o acervo hereditário do Inventário do Processo nº 0006594-41.2003.8.06.0112, em tramitação na 1ª Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte-Ceará.
Alegam os promoventes que exerciam posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem até que, em data recente, os requeridos teriam praticado atos de esbulho, invadindo o imóvel e impedindo o exercício da posse pelos legítimos possuidores.
Com base nestes fundamentos, pleiteiam a concessão de tutela antecipada para imediata reintegração na posse do imóvel, a confirmação da tutela antecipada ao final, com a definitiva reintegração na posse, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Instruem a inicial com documentos que buscam comprovar a alegada posse e o suposto esbulho.
Postulam, ainda, a concessão de liminar inaudita altera pars para reintegração imediata na posse, invocando os requisitos do art. 300 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nas ações possessórias, o artigo 562 do CPC determina que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Para tanto, é imprescindível a demonstração inequívoca de posse anterior, esbulho, turbação ou ameaça, data do esbulho/turbação e perda ou risco de perda da posse.
A análise dos autos revela cenário de notória complexidade, com múltiplas variáveis que impedem a formação de juízo de cognição sumária seguro.
O inventário encontra-se em andamento há mais de vinte anos, período durante o qual diversos fatos relevantes podem ter alterado substancialmente o quadro possessório original.
A existência de múltiplos herdeiros e a complexidade das relações familiares sugerem direitos concorrentes sobre o bem.
Embora a inicial tenha sido instruída com documentos, estes não demonstram inequivocamente a posse alegada pelos requerentes nem especificam a área do terreno que teria sido alvo do esbulho praticado pelos requeridos.
As circunstâncias narradas indicam necessidade de ampla dilação probatória, incluindo eventual perícia no local, oitiva de testemunhas e análise pormenorizada da documentação do inventário, providências incompatíveis com o rito sumário da tutela antecipada.
O princípio constitucional do contraditório impõe que, em situações de complexidade jurídica elevada, seja assegurada às partes ampla oportunidade de manifestação antes de decisões que possam afetar substancialmente seus direitos.
Até o presente momento, apenas a versão dos requerentes foi submetida à apreciação judicial, sendo temerário formar convicção baseada exclusivamente em elementos unilaterais.
Não se pode descartar a possibilidade de que os requeridos exerçam posse legítima por força de acordo familiar, sucessão hereditária, usucapião ou outra causa jurídica válida.
A qualificação jurídica da ocupação demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas, sendo precipitado caracterizá-la como esbulho sem oportunizar a apresentação da versão dos ocupantes.
Ademais, não foi demonstrado risco concreto e iminente de dano irreparável que justifique medida extrema sem observância do contraditório.
A medida pleiteada possui caráter dificilmente reversível, podendo causar danos irreparáveis aos ocupantes atuais caso seja reconhecida a legitimidade de sua posse.
O princípio da prudência judicial recomenda especial cautela em situações que envolvam direitos fundamentais como moradia e patrimônio, especialmente quando presentes dúvidas razoáveis sobre a configuração jurídica da situação.
Verifica-se, portanto, a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada pleiteada, sendo imprescindível a observância do contraditório para adequada solução da controvérsia.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima articulados, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Designe-se audiência de conciliação ou mediação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Em seguida, intime-se a parte promovente e cite-se, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, a parte requerida, para comparecerem à audiência, com as seguintes advertências: A.
Caso a parte promovida não tenha interesse em conciliar, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
B.
A audiência não será realizada somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em conciliar (CPC, art. 334, § 4º) C.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
D.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9º) E.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciado a partir da data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver conciliação; (CPC, art. 335).
Expedientes necessários. -
15/07/2025 16:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
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15/07/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 10:10
Juntada de Petição
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13/02/2025 16:03
Juntada de Petição
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08/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:00
Juntada de Petição
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30/01/2025 12:42
Juntada de Ofício
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09/01/2025 19:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2025 11:47
Encaminhado edital/relação para publicação
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08/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:48
Conclusos
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02/12/2024 10:48
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
02/12/2024 10:48
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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02/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:01
Juntada de Ofício
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22/11/2024 10:39
Conclusos
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30/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 09:19
Suscitado Conflito de Competência
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30/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:38
Juntada de Petição
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15/05/2024 07:41
Conclusos
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15/05/2024 07:41
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/05/2024 07:41
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:44
Encerrar análise
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14/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:13
Decorrido prazo
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07/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:10
Juntada de Petição
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19/04/2024 00:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2024 12:05
Encaminhado edital/relação para publicação
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16/04/2024 22:27
Declarada incompetência
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07/03/2024 16:42
Juntada de Petição
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21/02/2024 15:11
Conclusos
-
21/02/2024 15:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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