TJCE - 0201970-56.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 21:39
Conclusos para decisão
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12/08/2025 05:42
Decorrido prazo de JOSELINA ALMEIDA FARIAS em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165006283
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201970-56.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOSELINA ALMEIDA FARIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos hoje.
Cuida-se de Ação de Cobrança relacionada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Audiência de conciliação infrutífera, tendo em conta a ausência da promovente.
Juntada a contestação de id. 140675708, vieram os autos conclusos para os devidos fins.
No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil vigente, bem assim que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep".
A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento TJCE: APELAÇÃO.
SENTENÇA ANUNCIATIVA DA PRESCRIÇÃO.
NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DA INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR CORRESPONDENTE AO PASEP.
INVOCAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150, STJ.
O PAGAMENTO DAS COTAS DO PASEP OCORREU POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA DA PARTE REQUERENTE.
A PARTIR DESTA DATA SE CONTA O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO.
TEMA REPETITIVO Nº 1150: [...] Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] 4.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. [...] (Apelação Cível - 0247718-32.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos Tema 1150 sedimentou as seguintes teses jurídicas: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) No caso concreto, a documentação que instrui a petição inicial aponta que a parte autora realizou o saque em 28/03/2014 (PGTO APOSENTADORIA), ou seja, há mais de dez anos do ajuizamento da ação (id nº 110716173).
Nesse sentido, a pretensão autoral, em tese, estaria prescrita, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 10, do CPC, veda o proferimento de decisão surpresa, impondo-se a intimação do advogado para se manifestar, até mesmo para justificar eventual causa de interrupção da prescrição. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, bem assim sobre as demais preliminares trazidas em sede de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165006283
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17/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165006283
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17/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/03/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:38
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/03/2025 13:30
Desentranhado o documento
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11/03/2025 13:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/02/2025 22:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 22:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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19/01/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica
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18/01/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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15/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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17/12/2024 12:54
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/10/2024 23:50
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 14:31
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 16:38
Mov. [8] - Conclusão
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08/07/2024 16:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01821555-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/07/2024 16:32
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21/06/2024 22:23
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/06/2024 09:58
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 12:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 08:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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15/04/2024 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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