TJCE - 0214583-58.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:31
Encerrar documento - restrição
-
06/08/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 07:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VITORIA REGIA DE ANDRADE (OAB 52859/CE) - Processo 0214583-58.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Glória Magalhães Cavalcante FeitosaB0 - GRUPO EM APOIO ÀS VARAS CRIMINAIS E DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE - GAVCT SENTENÇA Processo n.º: 0214583-58.2023.8.06.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes de Trânsito e Desacato Ministério Público: Ministério Público do Estado do Ceará Réu: Glória Magalhães Cavalcante Feitosa Vistos, etc.
I RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia em face da Ré Glória Magalhães Cavalcante Feitosa, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 306 e 331, do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 69, do Código Penal Brasileiro, em razão dos seguintes fatos: Conforme a denúncia , no dia 09 de março de 2023, no cruzamento da Av.
Alberto Sá com a Rua Engenheiro Santana Júnior, estaria a ré conduzindo um veículo automotor, corsa, sedan, de placa OCO9C55, sob influência do consumo de álcool, relatam populares que a acusada perdeu o controle do veículo e teria batido em um poste de energia.
Que teria desacatado a composição dos Policiais que se apresentaram ao local, que teria sido encaminhada para a realização do exame pericial no Instituto Médico Legal IML.
A denúncia foi recebida, conforme decisão interlocutória de pág. 61, no dia 08 de maio de 2023, a ré foi citada e apresentou resposta à acusação nas págs. 73/75.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público e realizado o interrogatório do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação em relação ao crime do art. 306, do CTB (Conduzir Veículo Automotor sob influência de álcool), já em relação ao crime do art. 331, do CPB (desacato), não vislumbrou a presença da materialidade delitiva do fato, razão pela qual entendeu pela absolvição em relação a este.
A defesa técnica se manifestou também pela absolvição da ré pelo crime de desacato por falta de provas, e que entende pela condenação da ré pelo crime do art. 306, do CPB, entendendo pela manutenção da CNH da Ré em virtude de sua necessidade social por ser mãe solo e pugnou ainda pela a aplicação de uma justiça restaurativa, vez que a ré contribuiu com a justiça. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE CONDUÇÃO A VEÍCULO AUTOMOTOR C/ CAPACIDADE PSICOMOTORA REDUZIDA POR INGESTÃO DE ÁLCOOL (art. 306, CTB) A materialidade delitiva do fato imputado crime restou comprovada nos presentes autos, através da coleta de provas preliminares a audiência de instrução e julgamento, bem como, quando da inquirição das testemunhas e interrogatório da ré.
A acusado admitiu em juízo que havia ingerido bebida alcoólica momentos antes de ser abordada pela equipe policial, o que está em conformidade com as demais provas colhidas.
O tipo penal previsto no artigo 306, do CTB, traz consigo a exigência da necessidade de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativo.
Assim, restou comprovado pela composição, por populares e pela própria acusada o tipo penal suscitado.
Não prosperando qualquer dúvida em relação a prática eficaz do presente tipo penal.
No caso em análise, fora realizado o exame clínico no IML para a constatação de alteração em razão do consumo de álcool, conforme laudo de pág. 16/18, restou evidente a presença de consumo de álcool acima do permitido.
O Exame de Estilômetro, não foi realizado em virtude do aparelho que se é utilizado encontrar-se quebrado para a realização do exame na acusada.
Dessa forma, estão presentes os elementos objetivos (a condução de veículo automotor e concentração de álcool no organismo) e os subjetivos (dolo, corroborada na voluntária ingestão de bebida alcoólica e posterior direção de veículo), configurando-se a o cometimento integral da tipicidade penal.
Cabe destacar que inexiste previsão legal de exigência de resultado danoso para a configuração do tipo penal, sendo crime o perigo abstrato, para a consumação independe acidente ou lesão.
Mesmo no presente caso, não havendo vítimas ou dano expressivo aquém do material, não afasta a tipicidade e não se aplica qualquer excludente de ilicitude.
Por fim, cabe suscitar o reconhecimento de circunstâncias atenuantes em relação a ré, sendo a confissão espontânea, conforme o art. 65, inc.
III, alínea d, do CPB.
DO CRIME DE DESACATO (art. 331, CPB) Em relação ao crime de desacato, não restou comprovada a materialidade delitiva do presente crime, visto que pelo depoimento das testemunhas, sequer as mesmas se acharam desacatadas, e não confirmaram palavrões que teriam sido proferidos pela acusado, sendo assim não foi confirmado o relatado na denúncia, restando não comprovado o delito.
Em razão da clara dúvida, o Ministério Público, requereu a absolvição em relação ao presente delito, visto que não restou comprovada a autorida e materialidade autoria delitiva do presente crime.
Sendo evidente que o que se converteu como desacato não ultrapassou de mera indignação em relação a atitude dos policiais no exercício de suas funções institucionais.
A conduta da ré, não se amolda a nenhum tipo penal previsto ou já positivado.
Restando exclusivamente mera indignação.
Não havendo consumação.
Desse modo, cabe reconhecer a absolvição em relação ao presente crime capitulado a denúncia.
DA PRÁTICA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 69, CP) Frustrada a inocorrência de um dos crimes apontados na peça inquisitorial inicial, não se pode dar cabimento a aplicação do concurso material de crimes.
Em direito penal, o concurso material de crimes consiste na prática de duas ou mais ações ou omissões, cada um resultando em um crime diferente, independendo de serem ou não do mesmo tipo penal.
Há mais de uma conduta e por consequência mais de um crime.
Isto posto, não há a comprovação ou mesmo a prática do concurso material de crimes.
Não havendo então a necessidade de qualquer discussão nesse sentido no que tange a aplicação do presente instituto penal.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para determinar a ABSOLVIÇÃO da acusada em relação ao crime do art. 331, CPB, por evidente falta de provas, bem como CONDENAR Glória Magalhães Cavalcante Feitosa, como incursa nas sanções dos art. 306, caput, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), por condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão voluntária de bebida alcoólica, como restou comprovada nos respectivos autos.
IV DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68, do Código Penal Brasileiro.
Na primeira fase, passo a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
A ré é primária, não existem elementos nos autos que possam desabonar sua conduta social, personalidade ou antecedentes.
As circunstâncias, consequências e motivos do crime não apresentam especial gravidade, representando fato isolado.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 2 (dois) meses (art. 293 da Lei n. 9.503/97).
Na segunda fase, não há agravantes, reconheço a aplicação da atenuante de confissão voluntária, mantendo-se a pena anteriormente fixada no mesmo patamar, dada a impossibilidade de diminuir além do mínimo legal.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, conforme o art. 49, §1º, do Código Penal, bem como a suspensão para dirigir veículo automotor em 02 (dois) meses.
Em vista do quanto disposto pelo art. 33, § 2º, c, do Código Penal, poderá a ré cumprir a pena privativa de liberdade de reclusão fixada inicialmente em regime aberto.
Deixo de aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por já ter sido fixado o regime inicial aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), a ser fixada pelo juízo da Execução (VEPMA), por entender que a apenada preenche os requisitos legais e ser a medida suficiente para punir o delito praticado.
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, ante a inexistência de elementos para a decretação da prisão preventiva.
Nada de relevante quanto às circunstâncias do crime imputado, de modo a revelar uma especial gravidade em concreto que justifique a medida extrema.
Não vejo, diante de tais informações, ameaça séria à ordem pública, com a liberdade do acusado, que é a regra.
Também não há elementos que demonstrem, neste momento, estar em risco a instrução criminal, já encerrada, ou a aplicação da lei penal.
Deve-se considerar, ainda, a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e o regime inicial de seu cumprimento, tendo sido a pena, inclusive, substituída por pena restritiva de direitos, de modo que a decretação da prisão preventiva, neste momento, se afiguraria manifestamente contrária ao princípio da proporcionalidade, que deve nortear a aplicação de qualquer medida cautelar, uma vez que se estaria impondo ao apenado uma situação mais gravosa da que teria se já estivesse definitivamente condenado, ao final do processo, em razão do encarceramento absoluto da custódia provisória.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Não há que se falar de fixação de valor mínimo para a indenização pelos danos causados pelas infrações penais, por não haver vítima determinada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: Extraia-se guia de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta; computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, caso tenha ocorrido.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, sobre a condenação da ré, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao DETRAN/CE da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, conforme determina o art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro; Decorrido o prazo sem o pagamento da multa pela réa (10 dias do trânsito em julgado), encaminhem-se os autos à SEJUD, para emissão de certidão de sentença condenatória.
Publicada e intimados em audiência.
Registrada na data de liberação nos autos.
Após o decurso dos prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito GRUPO EM APOIO ÀS VARAS CRIMINAIS E DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE - GAVCT -
15/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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15/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:25
Documento Analisado
-
15/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:17
Juntada de Informações
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09/07/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 10:23
Histórico de partes atualizado
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09/07/2025 10:23
Histórico de partes atualizado
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09/07/2025 10:23
Histórico de partes atualizado
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09/07/2025 10:20
Histórico de partes atualizado
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03/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:43
Encerrar análise
-
04/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:04
Histórico de partes atualizado
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02/06/2025 10:20
Histórico de partes atualizado
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02/06/2025 10:20
Histórico de partes atualizado
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02/06/2025 10:20
Histórico de partes atualizado
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22/05/2025 21:33
Juntada de Petição
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12/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:43
Documento Analisado
-
21/04/2025 19:57
de Instrução e Julgamento
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21/04/2025 00:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 10:00:00, 1ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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12/11/2024 08:59
Encerrar análise
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07/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:26
Documento Analisado
-
25/07/2024 16:12
Recebida a denúncia
-
31/01/2024 09:49
Juntada de Ofício
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14/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:13
Histórico de partes atualizado
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14/12/2023 11:30
Juntada de Petição
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14/12/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:46
Documento Analisado
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14/12/2023 09:46
Expedição de .
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12/07/2023 16:10
Conclusos para despacho
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06/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 14:56
Decorrido prazo
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19/06/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 14:13
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2023 17:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2023 17:41
Documento Analisado
-
25/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:42
Evolução da Classe Processual
-
18/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:15
Documento Analisado
-
09/05/2023 11:31
Recebida a denúncia
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08/05/2023 14:13
Histórico de partes atualizado
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27/04/2023 13:41
Conclusos
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25/04/2023 19:44
Juntada de Petição
-
25/04/2023 14:13
Histórico de partes atualizado
-
27/03/2023 03:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:14
Juntada de Ofício
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16/03/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:36
Documento Analisado
-
16/03/2023 11:35
Expedição de .
-
15/03/2023 16:13
Evolução da Classe Processual
-
15/03/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/03/2023 14:04
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/03/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 08:48
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 12:23
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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10/03/2023 11:04
Juntada de Petição
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10/03/2023 10:49
Concedida a Liberdade provisória
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10/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 09:18
Juntada de Petição
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10/03/2023 09:08
Histórico de partes atualizado
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10/03/2023 09:08
Histórico de partes atualizado
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10/03/2023 09:08
Histórico de partes atualizado
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10/03/2023 08:18
Distribuído por
-
09/03/2023 09:08
Histórico de partes atualizado
-
09/03/2023 09:08
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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